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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:39:01

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". - Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça. - A coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (art. 485, inciso V, §3º, do CPC). - Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Tutela jurídica provisória revogada. - Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002920-75.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002920-75.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser
extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o
congestionamento da Justiça.
- A coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que
não tenha sido provocada pelas partes (art. 485, inciso V, §3º, do CPC).
- Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela jurídica provisória revogada.
- Apelação prejudicada.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002920-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: APARECIDO SOARES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS17483-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002920-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS17483-A




R E L A T Ó R I O


Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa em 17/2/2020, acrescido dos
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida a reexame necessário.
A autarquia previdenciária requer, inicialmente, o recebimento do recurso com efeito
suspensivo. No mérito, alega a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício e
exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna o valor do benefício, os juros de
mora e a correção monetária. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002920-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS17483-A



V O T O


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra
ação idêntica na 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina-MS (autos n. 0800705-
74.2018.8.12.0017), julgada improcedente em sede recursal, diante da ausência de
incapacidade laboral para a atividade habitual. Sobreveio o trânsito em julgado em 2/7/2020.
Porém, a parte autora parte autora ajuizou a presente ação, em 17/2/2020, com pedido de
restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 17/2/2020, alegando o
mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
A parte autora, ao narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial desta
ação, não apontou ter havido alteração da situação fática em razão de agravamento da doença.
Inclusive, os documentos médicos trazidos à colação são anteriores ao trânsito em julgado da
ação pretérita.
Note-se, ainda, que o autor omitiu ter sido a ação julgada improcedente em sede recursal, com
a cassação da tutela anteriormente concedida.
Segue trecho do acórdão proferido na ação anterior:
"Depreende-se do laudo pericial que a incapacidade laborativa constatada pelo perito judicial é
para o exercício da atividade braçal (rural), de forma temporária (até a realização da cirurgia),
com possibilidade de recuperação inclusive para o exercício de atividade braçal após o
procedimento cirúrgico.
Ainda, a incapacidade é de forma parcial, pois pode o autor exercer outros tipos de atividades,
como a administrativa já exercida, sem qualquer limitação, independente da cirurgia (respostas

aos quesitos do exmo. Juiz 2, 4 e respostas aos quesitos do requerente 3, 7, 9, 10, 12 e 13 – ID
124602213 – págs. 92-94).
Ressalto que apesar de o autor alegar exercício de atividade rural na data da perícia judicial,
nota-se inexistentes nos autos um único indício de prova material comprobatória do labor rural,
valendo destacar que os últimos recolhimentos previdenciários do requerente foram decorrentes
do exercício de labor urbano de cargo em comissão de vereador (de 01/2013 a 12/2016).
Neste caso, restou não comprovada a existência de incapacidade laborativa para a atividade
habitual, um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência, pois o labor rural não foi
demonstrado pelo autor.
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é requisito indispensável a
incapacidade laborativa da parte autora para o exercício da atividade habitual, a qual não restou
comprovada nos autos, não fazendo jus aos benefícios postulados.
Em face de todo o explanado, de rigor o decreto de improcedência da demanda, cabendo a
reforma da sentença".
Observo, ademais, que a perícia médica realizada nestes autos também concluiu pela
incapacidade laboral para a atividade rural em razão das mesmas doenças.
De qualquer forma, não é possível que se repitam ações previdenciárias desta maneira, afinal,
além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento da
Justiça.
Segundo o disposto no artigo 337, §1º do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência
ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
A doutrina também ensina:
"Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é,
quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e
o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento
do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de
Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART.
267, V, DO CPC.
1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada.
2. A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo
resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito
processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz
Fux, DJU de 02.8.04).
3. A ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos."
(STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSITO EM

JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA.
1. A forma de realização do direito pretendido definir pertine à execução do julgado, por isso
não constitui nem pedido nem causa de pedir. In casu, a forma de compensação da exação que
se pretende afastar, pressupõe a declaração desse direito à conjuração do tributo cujo pedido
foi formulado, anteriormente, em outro Mandado de Segurança.
2. Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de contribuição
previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já deduzido
anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também com
valores retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção
monetária (expurgos inflacionários) juros moratórios e compensatórios; sem as limitações
percentuais previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do
ônus tributário correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a
pecha da litispendência detectada pelo juízo de origem.
3. A "ratio essendi" da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo
resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito
processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi.
4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art.
474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao
pálio da coisa julgada , se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior.
5. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi
das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem
ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur.
6. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há
como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que
pertine ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de
declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDRESP nº 610520, processo nº 200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
data da decisão 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238)
Assim, esta ação não pode prosseguir diante da ocorrência de coisa julgada, devendo, por isso,
ser extinta sem resolução de mérito.
Cabe ressaltar que, a teor do §3º do artigo 485, inciso V, do CPC, a coisa julgada pode ser
conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido
provocada pelas partes.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual,
por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a existência de coisa julgada e, por consequência,
julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do
CPC. Prejudicada a apelação.

Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência
concedida.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser
extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o
congestionamento da Justiça.
- A coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo
que não tenha sido provocada pelas partes (art. 485, inciso V, §3º, do CPC).
- Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela jurídica provisória revogada.
- Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a existência de coisa julgada e julgar extinto o
processo sem resolução de mérito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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