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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE...

Data da publicação: 03/09/2020, 11:01:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". - Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5227418-91.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5227418-91.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser
extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o
congestionamento da Justiça.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227418-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: GILDO MENA

Advogados do(a) APELANTE: MANOEL TELLES DE SOUZA - SP417234-N, RODRIGO FERRO
FUZATTO - SP245889-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






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APELANTE: GILDO MENA
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL TELLES DE SOUZA - SP417234-N, RODRIGO FERRO
FUZATTO - SP245889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do
mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, em razão da coisa julgada, com aplicação de
multa por litigância de má-fé.
Nas razões da apelação, a parte autora requer a nulidade da sentença com a a reabertura da
instrução processual para realização de nova perícia com médico psiquiatra, afastando-se, assim,
a coisa julgada e consequentemente extintas as penalidades aplicadas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Tendo em vista que a sentença cassou os benefícios da gratuidade da justiça, foi determinado
que o apelante providenciasse o recolhimento de preparo em 5 (cinco) dias, sob pena de
deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227418-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GILDO MENA
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL TELLES DE SOUZA - SP417234-N, RODRIGO FERRO
FUZATTO - SP245889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O



O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação
idêntica na 2ª Vara Cível da Comarca de Adamantina-SP (autos n. 1003607-96.2016.8.26.0081),
julgada improcedente em 14/2/2019, diante da ausência de incapacidade laboral. Sobreveio o
trânsito em julgado em 15/4/2019.
Porém, a parte autora parte autora ajuizou a presente ação, em 27/2/2019, antes mesmo do
trânsito em julgado da ação anterior, com pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-
doença cessado em 5/12/2017, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta
ação.
Destaca-se que eventual superveniência de fato novo deveria ter sido apontado naquela ação.
Contudo, o autor sequer recorreu e jáingressou com nova ação.
Ademais, conquanto tenha afirmado ter havido alteração da situação fática em razão do
agravamento do quadro clínico, tal alegação não foi demonstrada, uma vez que os documentos
médicos trazidos à colação são anteriores ao trânsito em julgado da ação pretérita.
Note-se, ainda, que foi realizada perícia médica judicial no presente processo em 15/4/2019, que
concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor, de forma a afastar a alegação de
agravamento do quadro clínico.
De qualquer forma, não é possível que se repitam ações previdenciárias desta maneira, afinal,
além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento da
Justiça.
Segundo o disposto no artigo 337, §1º do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência
ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
A doutrina também ensina:
"Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é,
quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o
mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do
mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo
Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART.
267, V, DO CPC.
1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada.

2. A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo
resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual
idêntico pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de
02.8.04).
3. A ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos."
(STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA.
1. A forma de realização do direito pretendido definir pertine à execução do julgado, por isso não
constitui nem pedido nem causa de pedir. In casu, a forma de compensação da exação que se
pretende afastar, pressupõe a declaração desse direito à conjuração do tributo cujo pedido foi
formulado, anteriormente, em outro Mandado de Segurança.
2. Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de contribuição
previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já deduzido
anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também com valores
retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção monetária
(expurgos inflacionários) juros moratórios e compensatórios; sem as limitações percentuais
previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do ônus tributário
correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a pecha da
litispendência detectada pelo juízo de origem.
3. A "ratio essendi" da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo
resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual
idêntico pedido fundado na mesma causa petendi.
4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474,
do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio
da coisa julgada , se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior.
5. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi
das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem
ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur.
6. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como
prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine
ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração,
dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDRESP nº 610520, processo nº 200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
data da decisão 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238)
Assim, esta ação não pode prosseguir diante da ocorrência de coisa julgada, devendo, por isso,
ser mantida a extinção sem resolução de mérito.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser
extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o
congestionamento da Justiça.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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