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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica no Juizado Especial Cível de Guaratinguetá/SP (autos n. 0000486-59.2017.4.03.6340), julgada improcedente diante da ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais, sobrevindo o trânsito em julgado em 1/2/2018. - Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa pretendi desta ação. - Não demonstrada o agravamento ou a alteração da situação fática após o trânsito em julgado da ação anterior, impositivo o reconhecimento da existência de coisa julgada, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito. - Apelação conhecida e não provida.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5595844-19.2019.4.03.9999

Data do Julgamento
23/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra
ação idêntica no Juizado Especial Cível de Guaratinguetá/SP (autos n. 0000486-
59.2017.4.03.6340), julgada improcedente diante da ausência de incapacidade laboral para as
atividades habituais, sobrevindo o trânsito em julgado em 1/2/2018.
- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade,
alegando o mesmíssimo fato gerador como causa pretendi desta ação.
- Não demonstrada o agravamento ou a alteração da situação fática após o trânsito em julgado da
ação anterior, impositivo o reconhecimento da existência de coisa julgada, a impor a extinção do
processo sem resolução do mérito.
- Apelação conhecida e não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5595844-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA LUCIA COSTA CIPRIANO
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5595844-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA LUCIA COSTA CIPRIANO
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na forma
do artigo 485, V, do CPC.
Requer a apelante a reforma do julgado, alegando que na ação judicial pretérita a causa de pedir
é diversa da atual. Impugna, nesta ação, o requerimento administrativo indeferido em 29/12/2017.
Exora a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5595844-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA LUCIA COSTA CIPRIANO
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação
idêntica no Juizado Especial Cível de Guaratinguetá/SP (autos n. 0000486-59.2017.4.03.6340),
julgada improcedente diante da ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais,
sobrevindo o trânsito em julgado em 1/2/2018.
Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade,
alegando o mesmíssimo fato gerador como causa pretendi desta ação.
Na petição inicial, ajuizada em 22/3/2018, - idêntica à anterior e subscrita pelo mesmo advogado -
alega ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico, que a impede de realizar atividades laborais.
Destaca-se que a parte autora omitiu a propositura de ação pretérita e, ao narrar os fatos e
fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial desta ação sequer apontou ter havido alteração
da situação fática.
Ocorre que a doença apontada nesta ação é a mesma indicada na anterior, e os documentos
médicos colacionados à petição inicial, que poderiam indicar eventual agravamento do quadro,
são anteriores à data do trânsito em julgado da ação pretérita.
Note-se que, o fato de a parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo não altera
a situação fática, especialmente diante da não demonstração de agravamento do quadro.
Segundo o disposto no artigo 337, §1º do novo Código de Processo Civil, "verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
Conforme a doutrina: "Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a
uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem
de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria
Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art.
267, p. 728).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART.
267, V, DO CPC. 1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada. 2. A ratio essendi
da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em
regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido
fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04). 3. A
ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição,
mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. 4. Embargos de declaração acolhidos com
efeitos modificativos." (STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma,
Rel. Min. Castro Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. 1. A forma de realização do direito pretendido
definir pertine à execução do julgado, por isso não constitui nem pedido nem causa de pedir. In
casu, a forma de compensação da exação que se pretende afastar, pressupõe a declaração
desse direito à conjuração do tributo cujo pedido foi formulado, anteriormente, em outro Mandado

de Segurança. 2. Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de
contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já
deduzido anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também
com valores retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção
monetária (expurgos inflacionários) juros moratórios e compensatórios; sem as limitações
percentuais previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do
ônus tributário correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a
pecha da litispendência detectada pelo juízo de origem. 3. A "ratio essendi" da litispendência
obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre
quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma
causa petendi. 4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva
prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o
prosseguimento ao pálio da coisa julgada , se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na
ação anterior. 5. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da
ratio essendi das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais
ações conduzem ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur. 6. Inocorrentes
as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito
da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos
estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados." (STJ,
EDRESP nº 610520, processo nº 200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, data da
decisão 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238)
Assim, esta ação não pode prosseguir, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com
trânsito em julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é
imutável, impondo-se a manutenção da extinção deste feito.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra
ação idêntica no Juizado Especial Cível de Guaratinguetá/SP (autos n. 0000486-
59.2017.4.03.6340), julgada improcedente diante da ausência de incapacidade laboral para as

atividades habituais, sobrevindo o trânsito em julgado em 1/2/2018.
- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade,
alegando o mesmíssimo fato gerador como causa pretendi desta ação.
- Não demonstrada o agravamento ou a alteração da situação fática após o trânsito em julgado da
ação anterior, impositivo o reconhecimento da existência de coisa julgada, a impor a extinção do
processo sem resolução do mérito.
- Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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