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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF3....

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". - Repetida ação idêntica a uma outra que se encontra em curso, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça. - A ocorrência de litispendência pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (art. 485, inciso V, §3º, do CPC). - Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito. - Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5972263-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5972263-07.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra que se encontra em curso, a segunda ação tem que ser
extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o
congestionamento da Justiça.
- A ocorrência de litispendênciapode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes(art. 485, inciso V,§3º, doCPC).
- Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito.
- Apelação prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972263-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARTA TEREZINHA DA SILVA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972263-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARTA TEREZINHA DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - MG119819-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar em favor
da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo,
acrescido dos consectários legais.
A autarquia sustenta a preexistência da incapacidade laboral da parte autora em relação à sua
filiação tardia ao sistema previdenciário e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972263-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARTA TEREZINHA DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - MG119819-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: No caso, salta patente a ocorrência
de litispendência, porquanto a parte autora, anteriormente à propositura desta ação, já havia
ingressado com ação visando à concessão de benefício por incapacidade na 2ª Vara Cível da
Comarca de Leme - SP(autos n. 0008169-07.214.8.26.0318), julgada improcedente e ainda
pendente de julgamento da apelação por este E. Tribunal (0033842-63.2016.4.03.9999).
Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade,
alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
Nesta ação e na posterior, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são
comuns as partes.
Destaca-se que na petição inicial a autora omitiu a propositura da ação pretérita e,não obstante a
autora tenha formulado novo requerimento administrativo do benefício, apontou ser portadora das
mesmas doenças alegadas na ação anterior. Ademais, eventual superveniência de fato novo
deveria ter sido apontado naquela ação, que ainda está em curso, aguardando o julgamento de
seu apelo.
Assim, enquanto em andamento a ação anterior, não era lícito à autora propor outra ação com o
mesmíssimo pedido.
Uma vez em trâmite outra ação previdenciária idêntica a esta, restou configurada a litispendência.
Afinal, além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento
da Justiça.
Segundo o disposto no artigo 337, §1º do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência
ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
A doutrina também ensina:
"Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é,
quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o
mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do
mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo
Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART.
267, V, DO CPC.
1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada.
2. A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo
resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual
idêntico pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de
02.8.04).
3. A ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos." (STJ, EDREsp n. 597414,
processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão

13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA.
1. A forma de realização do direito pretendido definir pertine à execução do julgado, por isso não
constitui nem pedido nem causa de pedir. In casu, a forma de compensação da exação que se
pretende afastar, pressupõe a declaração desse direito à conjuração do tributo cujo pedido foi
formulado, anteriormente, em outro Mandado de Segurança.
2. Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de contribuição
previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já deduzido
anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também com valores
retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção monetária
(expurgos inflacionários) juros moratórios e compensatórios; sem as limitações percentuais
previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do ônus tributário
correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a pecha da
litispendência detectada pelo juízo de origem.
3. A "ratio essendi" da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo
resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual
idêntico pedido fundado na mesma causa petendi.
4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474,
do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio
da coisa julgada , se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior.
5. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi
das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem
ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur.
6. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como
prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine
ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração,
dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDRESP nº 610520, processo nº
200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão 05/10/2004, DJ
25/10/2004, p. 238)
Assim, esta ação não pode prosseguir, diante da ocorrência de litispendência.
Cabe ressaltar que, a teor do §3º do artigo 485, inciso V, do CPC,a ocorrência de litispendência
pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido
provocada pelas partes.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e §3º, do CPC. Em decorrência, julgo prejudicada a
apelação.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra que se encontra em curso, a segunda ação tem que ser
extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o
congestionamento da Justiça.
- A ocorrência de litispendênciapode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes(art. 485, inciso V,§3º, doCPC).
- Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito.
- Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença, extinguir o processo sem resolução do
mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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