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PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESES DE DISPENSA NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014. CONCESSÃO DO PRAZO DE 30 DIAS ...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:37:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESES DE DISPENSA NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014. CONCESSÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA DAR ENTRADA NO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Em se tratando de ação cujo objeto é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, ajuizada perante Vara Cível em 26/06/2013, em que não houve contestação do mérito pelo INSS, não se verifica quaisquer das hipóteses de dispensa da apresentação do requerimento administrativo. 3. Entretanto, tendo sido distribuída antes de 03/09/2014, necessário observar as regras de transição fixadas pelo STF, devendo-se proceder à intimação da parte autora para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao Juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse de agir. 4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000287-67.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/06/2017, Intimação via sistema DATA: 30/06/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000287-67.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/06/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2017

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESES DE DISPENSA
NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014. CONCESSÃO DO PRAZO
DE 30 DIAS PARA DAR ENTRADA NO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA.


1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.

2. Em se tratando de ação cujo objeto é a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por idade rural, ajuizada perante Vara Cível em 26/06/2013, em que não houve
contestação do mérito pelo INSS, não se verifica quaisquer das hipóteses de dispensa da
apresentação do requerimento administrativo.
3. Entretanto, tendo sido distribuída antes de 03/09/2014, necessário observar as regras de
transição fixadas pelo STF, devendo-se proceder à intimação da parte autora para dar entrada no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas
necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento
a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao Juiz, que
apreciará a subsistência ou não do interesse de agir.

4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000287-67.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FRANCISCO MARIM

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO:








APELAÇÃO (198) Nº 5000287-67.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FRANCISCO MARIM
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
sumário proposta por FRANCISCO MARIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.

Juntados procuração e documentos.

Foi determinado à parte autora que comprovasse o requerimento do benefício na via
administrativa no prazo de 10 dias.

A parte autora quedou-se inerte.


O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito em razão da ausência de
prévio requerimento administrativo.

Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a
anulação da sentença sob o argumento de que deve ser concedido o prazo de 30 dias para a
postulação do benefício na via administrativa, conforme regras de transição fixadas pelo Supremo
Tribunal Federal.


Subiram os autos a esta Corte.



É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5000287-67.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FRANCISCO MARIM
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:




V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à parte autora.


Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.


8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal
Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) (grifou-
se)


No caso, em se tratando de ação cujo objeto é a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por idade rural, ajuizada perante Vara Cível em 26/06/2013, em que não houve
contestação do mérito pelo INSS, não se verifica quaisquer das hipóteses de dispensa da
apresentação do requerimento administrativo.

Entretanto, tendo a ação sido distribuída antes de 03/09/2014, necessário observar as regras de
transição fixadas pelo STF, devendo-se proceder à intimação da parte autora para dar entrada no
pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas
necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento
a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao Juiz, que
apreciará a subsistência ou não do interesse de agir.


Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, e determino
o retorno dos autos à Vara de Origem a fim de que se proceda à intimação para dar entrada no
pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, tudo na forma
acima explicitada.


É como voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESES DE DISPENSA
NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014. CONCESSÃO DO PRAZO
DE 30 DIAS PARA DAR ENTRADA NO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA.


1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo

para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.

2. Em se tratando de ação cujo objeto é a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por idade rural, ajuizada perante Vara Cível em 26/06/2013, em que não houve
contestação do mérito pelo INSS, não se verifica quaisquer das hipóteses de dispensa da
apresentação do requerimento administrativo.
3. Entretanto, tendo sido distribuída antes de 03/09/2014, necessário observar as regras de
transição fixadas pelo STF, devendo-se proceder à intimação da parte autora para dar entrada no
pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas
necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento
a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao Juiz, que
apreciará a subsistência ou não do interesse de agir.

4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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