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PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNC...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:37:34

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A). APELAÇÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - A demanda não tem por objeto concessão de benefício por acidente de trabalho, mas, sim, benefício decorrente de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, sendo a lide de natureza previdenciária. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. III - Mesmo na hipótese de não oferecimento de resposta da autarquia, o juiz não pode julgar contra a prova dos autos (art. 345, II, CPC/2015). O feito versa sobre a concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente, tendo sido a ação ajuizada contra a autarquia federal, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 8.029/1990, que se integra, como tal, no conceito de Fazenda Pública, razão pela qual o INSS se sujeita às restrições e privilégios próprios de sua condição, revelando-se descabida a aplicação dos efeitos da revelia, pelo que rejeito a preliminar. IV - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida. Para a concessão do auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza. V - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade laborativa de autônomo/vendedor, declarada perante o perito. VI - O INSS negou o benefício na via administrativa, ao argumento de perda da qualidade de segurado(a). VII - Parte autora que permaneceu por mais de 9 (nove) anos sem contribuir ou exercer atividade vinculada à Previdência Social, voltando a manter vínculo empregatício por seis meses. Referido vínculo consta no CNIS com a anotação “PEXT – Pendência de Extemporaneidade de Vínculo”. VIII - O vínculo em questão se deu entre parentes. Trata-se, portanto, de registro extemporâneo firmado entre parentes, o que afasta a presunção de veracidade da anotação em CTPS, sendo que cumpria à parte autora a comprovação da validade do contrato de trabalho por meio de outras provas, o que descurou de fazer. IX - Há, ainda, divergência quanto à atividade laborativa desenvolvida pela parte autora, pois na CTPS consta que foi admitido para o cargo de “Gerente Geral” em comércio varejista de artigos de papelaria, contudo, perante o perito asseverou que exercida a atividade de “autônomo/vendas”. Por tais razões, referido vínculo empregatício não pode ser considerado, sendo correta a conduta do INSS de negar o benefício em razão de perda da qualidade de segurado(a). X - Ademais, não restou comprovada incapacidade para a atividade de gerente geral, mas, sim, incapacidade parcial que impede a atividade de autônomo/vendas. XI - Condenado o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. XII - Preliminares rejeitadas, apelação do INSS provida e recurso adesivo prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007876-21.2017.4.03.6105, Rel. Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 20/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007876-21.2017.4.03.6105

Relator(a)

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/04/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO
EM AUXÍLIO-ACIDENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO(A). APELAÇÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - A demanda não tem por objeto concessão de benefício por acidente de trabalho, mas, sim,
benefício decorrente de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91,
sendo a lide de natureza previdenciária. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada.
III - Mesmo na hipótese de não oferecimento de resposta da autarquia, o juiz não pode julgar
contra a prova dos autos (art. 345, II, CPC/2015). O feito versa sobre a concessão do benefício
de auxílio-doença ou auxílio-acidente, tendo sido a ação ajuizada contra a autarquia federal, nos
termos do art. 14, caput, da Lei nº 8.029/1990, que se integra, como tal, no conceito de Fazenda
Pública, razão pela qual o INSS se sujeita às restrições e privilégios próprios de sua condição,
revelando-se descabida a aplicação dos efeitos da revelia, pelo que rejeito a preliminar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida. Para a concessão do auxílio-acidente é necessário comprovar
a condição de segurado(a) e a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de
sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
V - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade
laborativa de autônomo/vendedor, declarada perante o perito.
VI - O INSS negou o benefício na via administrativa, ao argumento de perda da qualidade de
segurado(a).
VII - Parte autora que permaneceu por mais de 9 (nove) anos sem contribuir ou exercer atividade
vinculada à Previdência Social, voltando a manter vínculo empregatício por seis meses. Referido
vínculo consta no CNIS com a anotação “PEXT – Pendência de Extemporaneidade de Vínculo”.
VIII - O vínculo em questão se deu entre parentes. Trata-se, portanto, de registro extemporâneo
firmado entre parentes, o que afasta a presunção de veracidade da anotação em CTPS, sendo
que cumpria à parte autora a comprovação da validade do contrato de trabalho por meio de
outras provas, o que descurou de fazer.
IX - Há, ainda, divergência quanto à atividade laborativa desenvolvida pela parte autora, pois na
CTPS consta que foi admitido para o cargo de “Gerente Geral” em comércio varejista de artigos
de papelaria, contudo, perante o perito asseverou que exercida a atividade de
“autônomo/vendas”. Por tais razões, referido vínculo empregatício não pode ser considerado,
sendo correta a conduta do INSS de negar o benefício em razão de perda da qualidade de
segurado(a).
X - Ademais, não restou comprovada incapacidade para a atividade de gerente geral, mas, sim,
incapacidade parcial que impede a atividade de autônomo/vendas.
XI - Condenado o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil
reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo
diploma legal.
XII - Preliminares rejeitadas, apelação do INSS provida e recurso adesivo prejudicado.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5007876-21.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FERREIRA SERRA - SP130773

APELADO: ANDRE LUIS GUSMAO

Advogados do(a) APELADO: DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP3601760A,
VAGNER ANDRIETTA - SP1388470A







APELAÇÃO (198) Nº 5007876-21.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOC. OTÁVIO PORT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FERREIRA SERRA - SP130773

APELADO: ANDRE LUIS GUSMAO

Advogados do(a) APELADO: DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP3601760A,
VAGNER ANDRIETTA - SP1388470A




R E L A T Ó R I O



O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (08/03/2013) e durante o período de
tratamento, com conversão em auxílio-acidente de qualquer natureza, acrescidas as parcelas
vencidas dos consectários legais, cumulado com pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento
de auxílio-doença, no período de 08/03/2013 (requerimento administrativo) até 31/07/2013, com
conversão em auxílio-acidente a partir de 01/08/2013 e submissão da parte autora ao processo
de reabilitação profissional. Correção monetária segundo os índices constantes da Tabela de
Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução 267/2013 do CJF), além de juros
de mora desde a citação em 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º F da Lei
9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento
de honorários advocatícios a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 85 do CPC/2015, com
percentual incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas. Condenada
a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da
causa, observada a assistência judiciária gratuita. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença proferida em 08/05/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela. Preliminarmente, alega incompetência da Justiça Federal para julgamento de
causas relativas a acidente de trabalho. Pede a anulação da sentença com a remessa dos autos
à Justiça Estadual. No mérito, alega a perda da qualidade de segurado(a), pois o(a) autor(a)
deixou de contribuir para a Previdência Social em 10/2003, sendo este o motivo do indeferimento
administrativo. O suposto vínculo empregatício com a empresa “Nilson Gusmão Rodrigues Junior”
consta do CNIS com remuneração extemporânea, não servindo para comprovar qualidade de

segurado(a) no momento do acidente. Ademais, ao que parece, a empresa pertence ao irmão da
parte autora. Mesmo que não considerada a perda da qualidade de segurado(a), necessária a
comprovação da existência da enfermidade com nexo com acidente do trabalho. No caso, um
acidente automobilístico não pode ser considerado acidente de trabalho, pois não houve abertura
de CAT. Pede o provimento do recurso com a reforma da sentença.
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a condenação do INSS ao pagamento de
danos morais, ao argumento de que o indeferimento do benefício na via administrativa foi
indevido.
Em contrarrazões, a parte autora alega, preliminarmente, que o INSS não apresentou
contestação, devendo ser-lhe aplicada a revelia.
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5007876-21.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOC. OTÁVIO PORT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FERREIRA SERRA - SP130773

APELADO: ANDRE LUIS GUSMAO

Advogados do(a) APELADO: DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP3601760A,
VAGNER ANDRIETTA - SP1388470A




V O T O





O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)

salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito, eis que a
demanda não tem por objeto concessão de benefício por acidente de trabalho, mas, sim,
benefício decorrente de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91,
sendo a lide de natureza previdenciária.
Rejeito a preliminar de revelia. Entendo que mesmo na hipótese de não oferecimento de resposta
da autarquia, o juiz não pode julgar contra a prova dos autos.
Consoante dispõe o art. 345, II, CPC/2015:
"A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 se: o litígio versar sobre direitos
indisponíveis".
Essa é justamente a hipótese do feito, que versa sobre a concessão do benefício de auxílio-
doença ou auxílio-acidente, tendo sido a ação ajuizada contra a autarquia federal, nos termos do
art. 14, caput, da Lei nº 8.029, de 12.04.1990, que se integra, como tal, no conceito de Fazenda
Pública, razão pela qual o INSS se sujeita às restrições e privilégios próprios de sua condição.
Dessa forma, revela-se descabida a aplicação, na espécie, dos efeitos da revelia.
No mérito, para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
Para a concessão do auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a
redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de
qualquer natureza.
O laudo pericial, acostado às fls. 42/49, comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1971,
apresenta “sequela de fratura de tíbia direita”, decorrente de acidente automobilístico.
O perito asseverou que a sequela é de grau leve, causando incapacidade parcial e permanente
para sua atividade habitual (declarou perante o perito trabalhar como autônomo/vendas),
podendo ser reabilitado para atividade ou função compatível. Fixou a data de início da
incapacidade em 09/02/2013.
No que tange à qualidade de segurado(a), não restou demonstrada.
O INSS negou o benefício na via administrativa, ao argumento de perda da qualidade de
segurado(a), pois a última contribuição da parte autora se deu para a competência de 10/2003.
Conforme extratos do CNIS, acostados às fls. 21/23, a parte autora manteve vínculos
empregatícios, nos períodos de 26/08/1986 a 15/01/1987, 01/10/1991 a 18/01/1994, 01/09/1997 a
30/11/1999 e de 02/05/2003 a 11/11/2003. Permaneceu por mais de 9 (nove) anos sem contribuir
ou exercer atividade vinculada à Previdência Social, voltando a manter vínculo empregatício a
partir de 01/08/2012 com última remuneração em 02/2013.
Ocorre que referido vínculo empregatício, iniciado em 01/08/2012, consta no CNIS com a
anotação “PEXT – Pendência de Extemporaneidade de Vínculo”.
Conforme alegação do INSS, o vínculo empregatício em questão se deu entre parentes, eis que a
parte autora se chama André Luis Gusmão, filho de Maria de Lourdes Souza Rodrigues, sendo
seu empregador a empresa “Nilson Gusmão Rodrigues Junior – ME”.
Trata-se, portanto, de registro extemporâneo firmado entre parentes, o que afasta a presunção de
veracidade da anotação em CTPS, sendo que cumpria à parte autora a comprovação da validade
do contrato de trabalho por meio de outras provas, o que descurou de fazer.
Ademais, há divergência quanto à atividade laborativa desenvolvida pela parte autora, pois na
CTPS consta que foi admitido para o cargo de “Gerente Geral” em comércio varejista de artigos
de papelaria, contudo, perante o perito asseverou que exercida a atividade de
“autônomo/vendas”. Por tais razões, referido vínculo empregatício não pode ser considerado.

Dessa forma, restou demonstrado que a incapacidade surgiu no período em que o(a) autor(a) não
mantinha a qualidade de segurado(a), nos moldes do art. 15 e incisos da Lei 8.213/91.
Ressalte-se, ainda, que não restou comprovada incapacidade para a atividade de gerente geral,
mas, sim, incapacidade parcial que impede a atividade de autônomo/vendas.
Portanto, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
- Sentença submetida a reexame necessário. Descabimento em virtude de o montante devido,
entre a data da citação e a sentença, ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, § 2º,
do Código de Processo Civil.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- A ausência de contribuições por tempo superior ao previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91,
excluída a aplicação do artigo 102, parágrafo 1º, da referida lei, configura a perda da qualidade de
segurado.
- (...)
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicada a apelação do autor.
(TRF3, 8ª Turma, APELREE 200503990138820, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ1
30/03/2010, p. 979).

AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(STJ, 6ª T., AGRESP - 943963, DJE 07/06/2010, Rel. Des. Conv. TJ/SP Celso Limongi).
Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados, não cabendo qualquer análise quanto ao
pleito de indenização por danos morais.
REJEITO AS PRELIMINARES E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar
improcedente o pedido. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$
1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98
do mesmo diploma legal. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
É o voto.









E M E N T A



PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO
EM AUXÍLIO-ACIDENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO(A). APELAÇÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - A demanda não tem por objeto concessão de benefício por acidente de trabalho, mas, sim,
benefício decorrente de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91,
sendo a lide de natureza previdenciária. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada.
III - Mesmo na hipótese de não oferecimento de resposta da autarquia, o juiz não pode julgar
contra a prova dos autos (art. 345, II, CPC/2015). O feito versa sobre a concessão do benefício
de auxílio-doença ou auxílio-acidente, tendo sido a ação ajuizada contra a autarquia federal, nos
termos do art. 14, caput, da Lei nº 8.029/1990, que se integra, como tal, no conceito de Fazenda
Pública, razão pela qual o INSS se sujeita às restrições e privilégios próprios de sua condição,
revelando-se descabida a aplicação dos efeitos da revelia, pelo que rejeito a preliminar.
IV - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida. Para a concessão do auxílio-acidente é necessário comprovar
a condição de segurado(a) e a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de
sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
V - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade
laborativa de autônomo/vendedor, declarada perante o perito.
VI - O INSS negou o benefício na via administrativa, ao argumento de perda da qualidade de
segurado(a).
VII - Parte autora que permaneceu por mais de 9 (nove) anos sem contribuir ou exercer atividade
vinculada à Previdência Social, voltando a manter vínculo empregatício por seis meses. Referido
vínculo consta no CNIS com a anotação “PEXT – Pendência de Extemporaneidade de Vínculo”.
VIII - O vínculo em questão se deu entre parentes. Trata-se, portanto, de registro extemporâneo
firmado entre parentes, o que afasta a presunção de veracidade da anotação em CTPS, sendo
que cumpria à parte autora a comprovação da validade do contrato de trabalho por meio de
outras provas, o que descurou de fazer.
IX - Há, ainda, divergência quanto à atividade laborativa desenvolvida pela parte autora, pois na
CTPS consta que foi admitido para o cargo de “Gerente Geral” em comércio varejista de artigos
de papelaria, contudo, perante o perito asseverou que exercida a atividade de
“autônomo/vendas”. Por tais razões, referido vínculo empregatício não pode ser considerado,
sendo correta a conduta do INSS de negar o benefício em razão de perda da qualidade de
segurado(a).
X - Ademais, não restou comprovada incapacidade para a atividade de gerente geral, mas, sim,
incapacidade parcial que impede a atividade de autônomo/vendas.
XI - Condenado o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil
reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo
diploma legal.

XII - Preliminares rejeitadas, apelação do INSS provida e recurso adesivo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, dar provimento à apelação do INSS e julgar
prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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