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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDAD...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:37

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPOARÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames laboratoriais e clínico, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Comprovada a incapacidade total e temporária que impede o exercício da atividade habitual. Necessidade de tratamento. Devido o auxílio-doença. IV - O termo inicial do benefício resta mantido na data da cessação administrativa. V - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). VI - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. VII - Apelação da parte autora, parcialmente conhecida, e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000937-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 20/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000937-80.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPOARÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE
TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito
por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames laboratoriais e clínico,
não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a
nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária que impede o exercício da atividade habitual.
Necessidade de tratamento. Devido o auxílio-doença.
IV - O termo inicial do benefício resta mantido na data da cessação administrativa.
V - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VI - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
VII - Apelação da parte autora, parcialmente conhecida, e apelação do INSS parcialmente
providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000937-80.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CELIA MACENA MARAOES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, CELIA MACENA MARAOES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A







APELAÇÃO (198) Nº 5000937-80.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CELIA MACENA MARAOES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, CELIA MACENA MARAOES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data
da constatação da incapacidade, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder
auxílio-doença, com valor a ser calculado nos termos do art. 65 da Lei 8.213/1991, desde a

cessação administrativa. Incidência, para fins de correção monetária e compensação da mora,
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento
de custas, honorários periciais e honorários advocatícios fixados em 10% das prestações
vencidas até a prolação da sentença. Isentada a parte autora, pois sua sucumbência foi mínima e
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 14/06/2016, não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apela, alegando que considerando os fatores individuais, a incapacidade é total e
permanente, sendo caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Assevera que é
beneficiária da gratuidade de justiça e não pode ser condenada ao pagamento de honorários
sucumbenciais. Pede o provimento do recurso, com a conversão do auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez desde 12/02/2015, isentando do pagamento dos honorários
advocatícios e elevando os honorários do requerido para 15% do valor total.
O INSS também apela, alegando que não há incapacidade total para o trabalho, não sendo caso
de concessão de benefício. Caso outro entendimento, requer que o termo inicial do benefício seja
fixado na data da juntada do laudo pericial, os honorários advocatícios sejam reduzidos para 5%
(cinco por cento) e isenção de custas processuais.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.
É o relatório.







APELAÇÃO (198) Nº 5000937-80.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CELIA MACENA MARAOES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, CELIA MACENA MARAOES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por
profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames laboratoriais e clínico,
não havendo contradição ou quaisquer dúvidas.
Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de
defesa.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO
DE LAUDO PERICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - O destinatário da prova é o juiz que
verificará a necessidade de sua realização a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos
termos do art. 130, do CPC. II - Verificada a desnecessidade de realização da prova, é lícito ao
magistrado indeferi-la, quando o fato controvertido não depender desta para seu deslinde. Só ao
juiz cabe avaliar a necessidade de novas provas. III - Produção de prova pericial deferida.
Apresentado o laudo, o perito respondeu às questões formuladas pelos requerentes. IV -
Considerando que o laudo pericial apresentado contém elementos suficientes para a formação do
convencimento do Magistrado a quo, e que atendeu plenamente as indagações apresentadas,
não restando qualquer omissão ou imprecisão a sanar, desnecessária a realização de uma nova
perícia médica. V - Inocorrência de cerceamento de defesa, vez que, a agravante teve
oportunidade de se manifestar sobre o laudo. VI - Agravo não provido." (AG 193962, Proc.
200303000735242/SP, TRF 3ª Região, 8ª Turma, unânime, Des. Fed. Marianina Galante, DJU
29/03/2006, p. 537).

No mérito, conheço parcialmente da apelação da parte autora, deixando de analisar o pleito
relativo à isenção de pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a sentença não a
condenou ao pagamento de referida verba, ressalvando, inclusive, que é beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
O laudo pericial (Num. 437567 – p. 8/17), atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em 26/10/1969, é
portador(a) de dedo em gatilho e outras tendinites de punho e mão, que lhe causam invalidez
temporária para o trabalho, ao menos por 12 (doze) meses a partir da data da perícia.
Fixou a data de início da incapacidade em janeiro/2015, conforme perícia do INSS.
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a), apara atividades
que exijam esforços excessivos sobre o segmento afetado, necessitando de acompanhamento
clínico-ambulatorial. Há incapacidade parcial para o exercício da atividade habitual de caseiro,
devendo ser reavaliado entre 6 e 12 meses.
Dada a necessidade de tratamento e de impossibilidade de exercer a atividade habitual, de rigor a
concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA.- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91.- Recurso especial não conhecido.(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).

PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO

JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC.I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença.III - Agravo do INSS improvido.(TRF, 3ª R.,
10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).

O termo inicial do benefício resta mantido como fixado na r. sentença, na data da cessação
administrativa (20/08/2015), pois a suspensão do mesmo foi indevida, dada a permanência da
incapacidade.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA,
DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para estabelecer os honorários advocatícios nos termos da
fundamentação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para isentar a
autarquia do pagamento de custas processuais.
É como voto.
E M E N T A


PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPOARÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE
TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito
por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames laboratoriais e clínico,
não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a
nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária que impede o exercício da atividade habitual.
Necessidade de tratamento. Devido o auxílio-doença.
IV - O termo inicial do benefício resta mantido na data da cessação administrativa.
V - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VI - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
VII - Apelação da parte autora, parcialmente conhecida, e apelação do INSS parcialmente
providas. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação da parte autora e dar-lhe parcial
provimento e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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