D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 29/08/2017 15:34:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017113-25.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (30/03/2005), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a tutela antecipada.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a complementação do laudo pericial (22/02/2016). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária segundo o art. 41, § 7º, da Lei 8.213/91, Leis 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/84, bem como Súmulas 08 desta Corte e 148 do STJ e juros de mora conforme a Lei 11.960/09. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença e honorários periciais de R$ 500,00.
Sentença proferida em 31/10/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando, inexistência de incapacidade, pois após o ajuizamento da ação o(a) autor(a) continuou a exercer atividade laboral por um período. Caso outro o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial (01/03/2016) e apuração da correção monetária segundo o art. 1º - F da Lei 9.494/97.
O(A) autor(a) interpôs recurso adesivo pleiteando a concessão do benefício desde 01/2013 e majoração dos honorários advocatícios para 20%.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial (fls. 99/100, 155/156 e 170/171), comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1966, é portador(a) de "degenerativos de coluna".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a), diante da gravidade do quadro clínico.
A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após o ajuizamento da ação inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício é fixado na data da citação (29/08/2013), nos moldes do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.369.165-SP (DJ 26/02/2014).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a correção monetária, nos termos da fundamentação. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (29/08/2013) e alterar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício. Intime-se a autoridade administrativa a cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Caso o segurado, nessa condição, tenha recebido ou esteja recebendo benefício inacumulável com o ora concedido, as parcelas recebidas deverão ser compensadas a partir da DIB fixada nestes autos, nos termos do art. 462 do CPC então vigente. Deve, ainda, ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.
Segurado(a): MOACIR CANCIANO
CPF: 119.282.768-65
DIB: 29/08/2013
RMI: a ser calculada pelo INSS
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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