D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1711276A858D |
Data e Hora: | 09/04/2018 18:47:29 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002703-25.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a citação. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária segundo o art. 31, da Lei 10.741/03 c.c. art. 41 - A, da Lei 8.213/91 com a redação dada pela MP 316/06 convertida na Lei 11.430/06 e de juros de mora de 0,5% ao mês. Honorários advocatícios de 10% da condenação.
Sentença proferida em 03/03/2017, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que o(a) autor(a) continuou a verter contribuições ao RGPS o que descaracteriza a incapacidade. Requer a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pelo desconto do período em que houve contribuição.
Sem contrarrazões, os autos foram enviados ao TJ/SP.
Em decisão colegiada (fls. 127/129) a 17ª Câmara de Direito Público do TJ/SP não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão impugnada no recurso.
De acordo com o laudo pericial (fls. 85/92), o(a) autor(a), nascido(a) em 1974, está incapacitado(a) de forma total e permanente.
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual e facultativo(a) (fl. 122), o que afasta a incapacidade, não merece acolhida.
O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado. Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS.
Nesse sentido:
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1711276A858D |
Data e Hora: | 09/04/2018 18:47:25 |