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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHE...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:39

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR SE A INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Reconhecida a competência deste Tribunal para julgamento dos recursos, pois a sentença concedeu benefício previdenciário, dado que o perito afastou a existência de acidente do trabalho ou de nexo causal entre as lesões e o trabalho. Ademais, em apelação, a parte autora não requereu reconhecimento de acidente de trabalho ou concessão de benefício de natureza acidentária. II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial. III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza. IV - Comprovada a incapacidade total para o trabalho. Concluiu o perito não ser possível afirmar se a incapacidade é temporária ou permanente. Asseverou que as doenças constatadas não guardam relação com atividade laborativa ou eventual acidente de trabalho. V - Auxílio-doença mantido. Indevido o auxílio-acidente, eis que as doenças/lesões não são decorrentes de acidente de qualquer natureza. Indevida, também, a aposentadoria por invalidez, pois não comprovado que a incapacidade seja insusceptível de recuperação. Não é caso de se determinar a reabilitação profissional, pois não indicada pelo perito judicial. VI - Remessa oficial não conhecida e apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316849 - 0025595-25.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 20/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025595-25.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025595-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ELAINE DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO:SP178713 LEILA APARECIDA REIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00054-4 3 Vr CUBATAO/SP

EMENTA


PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR SE A INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Reconhecida a competência deste Tribunal para julgamento dos recursos, pois a sentença concedeu benefício previdenciário, dado que o perito afastou a existência de acidente do trabalho ou de nexo causal entre as lesões e o trabalho. Ademais, em apelação, a parte autora não requereu reconhecimento de acidente de trabalho ou concessão de benefício de natureza acidentária.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
IV - Comprovada a incapacidade total para o trabalho. Concluiu o perito não ser possível afirmar se a incapacidade é temporária ou permanente. Asseverou que as doenças constatadas não guardam relação com atividade laborativa ou eventual acidente de trabalho.
V - Auxílio-doença mantido. Indevido o auxílio-acidente, eis que as doenças/lesões não são decorrentes de acidente de qualquer natureza. Indevida, também, a aposentadoria por invalidez, pois não comprovado que a incapacidade seja insusceptível de recuperação. Não é caso de se determinar a reabilitação profissional, pois não indicada pelo perito judicial.
VI - Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2019.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/02/2019 14:46:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025595-25.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025595-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ELAINE DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO:SP178713 LEILA APARECIDA REIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00054-4 3 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO




A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, com pedido de conversão para acidente do trabalho, ou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, ainda, auxílio-acidente, desde a cessação administrativa, em 25/11/2015, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

A tutela antecipada foi deferida.

Laudo pericial.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença desde novembro/2016, descontados os valores pagos após a concessão da tutela antecipada. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

Sentença proferida em 14/08/2017, submetida ao reexame necessário, se o caso.

A parte autora apela, alegando que sofre de espondilite anquilosante, doença que não tem cura. Pede a concessão de aposentadoria por invalidez ou a manutenção de auxílio-doença, devendo a autarquia federal efetuar o processo de reabilitação profissional e, ao final, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos.

É o relatório.





VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):

Inicialmente, reconheço a competência deste Tribunal para julgamento dos recursos, pois a sentença concedeu benefício previdenciário, dado que o perito afastou a existência de acidente do trabalho ou de nexo causal entre as lesões e o trabalho. Ademais, em apelação, a parte autora não requereu reconhecimento de acidente de trabalho ou concessão de benefício de natureza acidentária.

Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.

Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.

O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.

A incapacidade é a questão controvertida nos autos.

O laudo pericial (fls. 181/193), datado de 10/01/2017, atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em 19/06/1979, é portador(a) de "Síndrome Fibromiálgica e espondilite anquilosante", estando incapacitado(a) de maneira total para o trabalho.

Concluiu o perito não ser possível afirmar se a incapacidade é temporária ou permanente. Asseverou que as doenças constatadas não guardam relação com atividade laborativa ou eventual acidente de trabalho.

No caso, indevido o auxílio-acidente, eis que as doenças/lesões não são decorrentes de acidente de qualquer natureza. Indevida, também, a aposentadoria por invalidez, pois não comprovado que a incapacidade seja insusceptível de recuperação.

Portanto, correta a concessão do auxílio-doença, não merecendo reparos a sentença. Destaque-se que o benefício foi concedido por tempo inderminado.

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INEXIGÊNCIA.
- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei 8.213/91.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998, p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).

Finalmente, não é caso de se determinar a reabilitação profissional, pois não indicada pelo perito judicial.

Os consectários não foram objeto de impugnação.

NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/02/2019 14:46:45



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