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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:34:57

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade habitual. Autor(a) passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença. IV – Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5067484-68.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 12/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5067484-68.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
12/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO
DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade
habitual. Autor(a) passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações
diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença.
IV – Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067484-68.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DE ARAUJO SOUZA ROSA

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067484-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DE ARAUJO SOUZA ROSA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde o requerimento administrativo (04/07/2016) até a reabilitação. Prestações
vencidas acrescidas de juros de mora de acordo com o art. 1º – F da Lei 9.494/97 e de correção
monetária conforme o IPCA-E. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data
da sentença
Sentença proferida em 06/06/2018, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, sustentando que restou comprovada a incapacidade total, fazendo jus à
concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067484-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DE ARAUJO SOUZA ROSA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 06/03/2018 (ID 7831910), o(a) autor(a), nascido(a),
em 05/10/1964, é portador(a) de "transtorno não especificado de disco intervertebral M51.9;
gonartrose primária bilateral M17.0; diabetes mellitus não insulino dependente sem complicações
E11.9; hipertensão essencial I 10".
O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), ressalvando a
impossibilidade de exercício do trabalho habitual (vendedor ambulante) e demais atividades que
demandem “longos períodos em posição ortostática, deambulação para médias e longas
distâncias, agachamento e realização de esforço físico com sobrecarga e impacto sobre as
articulações da coluna lombar e dos joelhos”. Consigna, também, a necessidade de reabilitação
para trabalho compatível com as limitações diagnosticadas.
Correta a concessão do auxílio-doença, cuja cessação deve observar o disposto no art. 62 da Lei
8.213/91.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais.2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.II - A decisão agravada apreciou os documentos que

instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08/07/2009, p. 1492).
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.













E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO
DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade
habitual. Autor(a) passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações
diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença.
IV – Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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