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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AFASTADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRAB...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:46

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AFASTADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. I - Afastada a alegação de cerceamento de defesa. A prova pericial foi produzida a fim de verificar ou não a existência de incapacidade laborativa. O fundamento do laudo pericial identifica o histórico clínico da parte autora, descreve os achados em exame clínico, complementado pelos exames médicos que lhe foram apresentados, e respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da perícia efetuada, desnecessária sua complementação ou a realização de outras diligências requeridas pelas partes. Aliás, no caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, consoante se observa do despacho proferido em 10/5/2018 (ID 6152356). Assim, não há se falar em cerceamento de defesa. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - A qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência restaram comprovados, conforme extrato do CNIS anexado aos autos (Num. 6152355 – p. 03). IV – A incapacidade é a questão controvertida nos autos. V - Conforme o laudo pericial (Num. 6152348), o(a) autor(a), que trabalha atualmente como auxiliar de serviços gerais, é portador(a) de "artrose de joelhos bilateral", estando incapacitado(a) de maneira parcial e permanente para o trabalho. VI – A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto. As restrições impostas pela idade, enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho na função de serviços gerais. VII - A incapacidade é total e permanente para a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais, não sendo caso de reabilitação profissional. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez. VIII - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença na via administrativa, em 06/05/2017 (Num. 6152355 – p. 01). IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. XII - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). XIII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. XIV – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação parcialmente provida. E M E N T A (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5049778-72.2018.4.03.9999, Rel. , julgado em 12/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5049778-72.2018.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
12/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019

Ementa


PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AFASTADA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O
TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
I - Afastada a alegação de cerceamento de defesa. A prova pericial foi produzida a fim de verificar
ou não a existência de incapacidade laborativa. O fundamento do laudo pericial identifica o
histórico clínico da parte autora, descreve os achados em exame clínico, complementado pelos
exames médicos que lhe foram apresentados, e respondeu aos quesitos formulados pelas partes
e pelo juízo, tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da perícia
efetuada, desnecessária sua complementação ou a realização de outras diligências requeridas
pelas partes. Aliás, no caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar
sobre o laudo pericial, consoante se observa do despacho proferido em 10/5/2018 (ID 6152356).
Assim, não há se falar em cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência restaram comprovados,
conforme extrato do CNIS anexado aos autos (Num. 6152355 – p. 03).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV – A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - Conforme o laudo pericial (Num. 6152348), o(a) autor(a), que trabalha atualmente como
auxiliar de serviços gerais, é portador(a) de "artrose de joelhos bilateral", estando incapacitado(a)
de maneira parcial e permanente para o trabalho.
VI – A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. O critério de avaliação da
incapacidade não é absoluto. As restrições impostas pela idade, enfermidades, bem como
ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há
possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho na função de serviços gerais.
VII - A incapacidade é total e permanente para a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais,
não sendo caso de reabilitação profissional. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
VIII - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença na
via administrativa, em 06/05/2017 (Num. 6152355 – p. 01).
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
XII - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XIII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XIV – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049778-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA FERREIRA APOLINARIO DE ANDRADE - SP194499-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL











APELAÇÃO (198) Nº 5049778-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA FERREIRA APOLINARIO DE ANDRADE - SP194499-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício
por incapacidade.
Nas razões de apelação, a parte autora sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa por
não ter sido intimada para manifestar-se acerca do laudo pericial. No mérito, alega o
preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício e exora a reforma
integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.











DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto proferido no
julgamento da apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, desde o

pedido administrativo, formulado em 20/03/2017.
Em apelação a parte autora alega a nulidade processual, ao argumento de que as partes não
foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial. No mérito, alega que foi constatada
incapacidade parcial e permanente, sem expectativa de recuperação. Alega que é idosa e
portadora de artrose severa nos joelhos, já tendo sido submetido(a) a tratamento cirúrgico, de
modo que faz jus a concessão de aposentadoria por invalidez, eis que inviável a reabilitação
profissional. Pede a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, ou a concessão de
benefício previdenciário, nos termos da inicial.
Acompanho o voto proferido pelo Senhor Relator no que tange à matéria preliminar e apresento
divergência quanto ao mérito.
Passo a declarar o voto, no que tange à questão divergente.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência restaram comprovados,
conforme extrato do CNIS anexado aos autos (Num. 6152355 – p. 03).
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
Conforme o laudo pericial datado de 26/02/2018 (Num. 6152348), o(a) autor(a), nascido(a) em
06/08/1956 e que trabalha atualmente como auxiliar de serviços gerais, é portador(a) de "artrose
de joelhos bilateral", estando incapacitado(a) de maneira parcial e permanente para o trabalho.
Asseverou o perito que, ao exame físico, a parte autora apresentou discreto edema dos membros
inferiores e cicatriz mediana anterior em joelho esquerdo de 15 cm. Amplitude de flexão e
extensão diminuídas em ambos os joelhos. Testes ligamentares em estresse varo e valgo
positivos para ambos os joelhos, com sinais de instabilidade desta articulação. Dor à palpação da
interlinha articular, dor à palpação patelar acompanhada de crepitação severa da articulação
femoropatelar em joelho direito. Discreta diminuição de força muscular dos membros inferiores.
Atrofia muscular leve da coxa bilateralmente.
Consignou, ainda, que a parte autora foi submetida à artroplastia total de joelho esquerdo em
maio/2016, e mesmo após a cirurgia mantém dor. Faz uso de medicação diária, mas não houve
melhora do quadro.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto. As restrições impostas pela idade
(atualmente com 62 anos), enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de
escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho
na função de serviços gerais.
A incapacidade é total e permanente para a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais, não
sendo caso de reabilitação profissional. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade

social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado no dia seguinte à data da cessação do
auxílio-doença na via administrativa, em 06/05/2017 (Num. 6152355 – p. 01), pois a suspensão
do benefício foi indevida, dada a permanência da incapacidade.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
Com essas considerações, pedindo vênia ao Relator, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez,
desde o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença na via administrativa, em 06/05/2017.
Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios, custas e despesas processuais nos
termos da fundamentação.
É como voto.





APELAÇÃO (198) Nº 5049778-72.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA FERREIRA APOLINARIO DE ANDRADE - SP194499-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial.
Na hipótese, foi coletada a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de
incapacidade laborativa.
O fundamentado laudo pericial apresentado identifica o histórico clínico da parte autora, descreve
os achados em exame clínico, complementado pelos exames médicos que lhe foram
apresentados, e respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
Desse modo, tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da perícia
efetuada, desnecessária sua complementação ou a realização de outras diligências requeridas
pelas partes.
Aliás, no caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo
pericial, consoante se observa do despacho proferido em 10/5/2018 (ID 6152356). Assim, não há
se falar em cerceamento de defesa.
Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO - AÇÃO
ANULATÓRIA - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - DESTINATÁRIO DA PROVA - JUIZ -
ART. 130, CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Prejudicado o pedido de reconsideração deduzido pela agravante, tendo em vista o julgamento do
agravo de instrumento a seguir. 2. O destinatário da prova é o juízo da causa que, se não
convencido pelos argumentos apresentados pelas partes ou por outros elementos constantes nos
autos, tem inteira liberdade para determinar as provas que entender necessárias ao deslinde da
questão posta à sua apreciação. Especialmente quando as partes não foram capazes de, no
exercício da produção de provas, conduzir o magistrado a um convencimento sobre o qual não
pairem dúvidas, tem este o poder, portanto, de determinar provas que julgue suficientes para sair
de seu estado de perplexidade. 3. O sistema de convencimento aplicado no Código de Processo
Civil é o da persuasão racional ou livre convicção motivada, segundo o qual o juiz aprecia
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas sempre fundamentando as razões de seu convencimento. É a
disposição do art. 131, do Código de Processo Civil. 4. Dispõe o art. 130, CPC: "Caberá ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligência s inúteis ou meramente protelatórias". 5. Infere-se que o Juízo de origem
entende suficiente a instrução dos autos, para a prolação da sentença. 6. A manutenção da

decisão agravada não acarreta cerceamento de defesa, visto que em situação análoga o E.
Supremo Tribunal Federal já decidiu no seguinte sentido: "A decisão que considera
desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras
provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula
constitucional que assegura a plenitude de defesa". (STF, AgR no AI 153467/MG, Primeira
Turma, Relator Min. Celso de Mello, DJ 18.05.2001, p. 66). 7. Pedido de Reconsideração
prejudicado e agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 21615 SP 0021615-
36.2014.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de
Julgamento: 04/12/2014, TERCEIRA TURMA)
Superada a questão preliminar, passo a analisar o mérito recursal.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por
incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 26/2/2018, atestou que a autora,
auxiliar de serviços gerais, nascida em 1956, não estava inválida para o trabalho, conquanto
portadora de artrose do joelho bilateral.
Segundo o perito, tais condições a incapacitam de forma parcial e permanente para atividades
laborais.
Portanto, não obstante a existência de doença, não está patenteada a contingência necessária à
concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para quaisquer atividades
laborais.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do
perito.
O fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteado no laudo médico pericial a ausência de incapacidade total para o
trabalho.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister
que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional,

sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado
e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza
diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-
0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não
preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença. II - Perícia médica judicial informa que, à época, a autora era portadora de
espondilartrose, doença que surgiu quando a pericianda tinha, aproximadamente, 40 anos, idade
em que têm início os processos degenerativos. Acrescenta que a falecida autora, no momento da
perícia, dedicava-se somente aos afazeres domésticos. Concluiu pela existência de incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, não estando incapaz para os atos da vida diária, nem
necessitando de assistência permanente de terceiros para estas atividades (...) IX - Vigora no
processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o artigo 131
do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos que lhe
formaram o convencimento. X - Consolidando este entendimento, o artigo 436 do CPC estabelece
que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos. XI - O início de doença não se confunde com início de
incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por incapacidade. XII - Decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou
aos princípios do direito. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe

alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à
parte. XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XV - Agravo improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1471967 Processo: 0000282-73.2006.4.03.6122 UF: SP Órgão
Julgador:OITAVA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/12/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE).
Portanto, os benefícios postulados não podem ser concedidos, tendo em vista que restou
devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que
pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, sendo desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação, afasto a preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento.
É o voto.












PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AFASTADA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O
TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
I - Afastada a alegação de cerceamento de defesa. A prova pericial foi produzida a fim de verificar
ou não a existência de incapacidade laborativa. O fundamento do laudo pericial identifica o
histórico clínico da parte autora, descreve os achados em exame clínico, complementado pelos
exames médicos que lhe foram apresentados, e respondeu aos quesitos formulados pelas partes
e pelo juízo, tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da perícia
efetuada, desnecessária sua complementação ou a realização de outras diligências requeridas
pelas partes. Aliás, no caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar
sobre o laudo pericial, consoante se observa do despacho proferido em 10/5/2018 (ID 6152356).
Assim, não há se falar em cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a

incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência restaram comprovados,
conforme extrato do CNIS anexado aos autos (Num. 6152355 – p. 03).
IV – A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - Conforme o laudo pericial (Num. 6152348), o(a) autor(a), que trabalha atualmente como
auxiliar de serviços gerais, é portador(a) de "artrose de joelhos bilateral", estando incapacitado(a)
de maneira parcial e permanente para o trabalho.
VI – A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. O critério de avaliação da
incapacidade não é absoluto. As restrições impostas pela idade, enfermidades, bem como
ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há
possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho na função de serviços gerais.
VII - A incapacidade é total e permanente para a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais,
não sendo caso de reabilitação profissional. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
VIII - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença na
via administrativa, em 06/05/2017 (Num. 6152355 – p. 01).
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
XII - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XIII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XIV – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, por maioria, dar parcial provimento à apelação do
autor, nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pela
Juíza Federal Convocada Vanessa Mello e pela Desembargador Federal David Dantas (que
votaram nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o Relator que lhe negava
provimento, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Julgamento nos
termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora
Federal Marisa Santos
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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