D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019473-93.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (20/07/2015), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (20/07/2015). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Honorários periciais de R$ 200,00. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 14/03/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que o(a) autor(a) continuou a verter contribuições ao RGPS o que descaracteriza a incapacidade. Requer a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pelo desconto do período em que houve contribuição, fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial e apuração da correção monetária conforme a Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão impugnada no recurso.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 20/09/2017 (fls. 118/125), o(a) autor(a), nascido(a) em 1955, é portador(a) de "doença reumática (artrite reumatoide) com repercussões nas articulações em decorrência de quadro álgico generalizado mormente nos membros superiores que lhe prejudica a preensão manual bilateral".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária.
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual e facultativo(a) (fls. 155/160), o que afasta a incapacidade, não merece acolhida.
O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("diarista"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS.
Nesse sentido:
Quanto ao termo inicial do benefício, a conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. Os documentos anexados aos autos (fls. 12/27) e histórico, contido no próprio laudo pericial, demonstram que o(a) autor(a) já estava incapacitado(a) quando formulou o requerimento administrativo. Sendo assim, não merece reparo a sentença.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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