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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:37

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III – Preenchidos os requisitos para concessão do benefício, correto o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos em que estabelecido na sentença. IV - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004091-72.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5004091-72.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III – Preenchidos os requisitos para concessão do benefício, correto o restabelecimento de
auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos em que estabelecido
na sentença.
IV - Apelação do INSS improvida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004091-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


INTERESSADO: PEDRO RODRIGUES PEREIRA

Advogado do(a) INTERESSADO: ELIANE PEREIRA VANDERLEI - SP290229-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004091-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

INTERESSADO: PEDRO RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: ELIANE PEREIRA VANDERLEI - SP290229-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (05/08/2013), e posterior conversão
em aposentadoria por invalidez.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde a data do requerimento administrativo, convertendo-se em aposentadoria por
invalidez a partir da data da realização da perícia (17/04/2017). Prestações vencidas corrigidas
monetariamente, nos termos da Súmula 148 do STJ e Súmula 8 desta Corte, bem como em
conformidade com o Manual de Orientações para os Cálculos da Justiça Federal. Honorários
advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ).
Custas e honorários periciais pelo INSS.
Sentença proferida em 27/02/2018, submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS, formulando inicialmente pedido de efeito suspensivo ao recurso, invocando o
caráter irreversível do provimento antecipatório. Alega que o laudo está dissociado da real
situação em que se encontra o autor, que está apto a realizar outras atividades laborativas.
Requer o provimento do recurso.
Vieram os autos a esta Corte com contrarrazões.
É o relatório.









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004091-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

INTERESSADO: PEDRO RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: ELIANE PEREIRA VANDERLEI - SP290229-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença (27/02/2018), sendo que o termo inicial do benefício foi
fixado para o dia 05/08/2013, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa
oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial, datado em 17/04/2017, atesta que o autor, nascido em 14/05/1955, qualificado
como trabalhador rural, é portador de espondilodiscartrose degenerativa lombar e cervical,
doença crônica e degenerativa, agravada por trabalhos braçais e esforços físicos que geram
impacto e sobrecarga sobre a coluna vertebral, concluindo pela incapacidade total e definitiva
para o trabalho desde janeiro de 2014, conforme documentação médica que subsidiou a perícia.
Conforme dados constantes no CNIS, o autor manteve vínculo empregatício com o Município de
Anaurilândia no período compreendido entre 09/11/2010 e 01/01/2013.

Embora o laudo tenha fixado o início da incapacidade para o dia 27/01/2014, é possível verificar
que na data do requerimento administrativo (05/08/2013) o autor já estava com a saúde
comprometida, haja vista os documentos apresentados por ocasião do exame pericial realizado
no âmbito administrativo em 15/10/2012, e que justificaram a concessão de auxílio-doença no
mês de outubro do mesmo ano.
É de notar-se, ainda, que nesse exame o INSS reconheceu a incapacidade temporária para o
trabalho declarado (motorista de ambulância), com diagnóstico classificado como ‘outros
transtornos de discos intervertebrais’, ocasião em que foram apresentados documentos médicos
datados em 22/09/2012 e 27/08/2012, pelo que não se sustenta a alegação da autarquia no
sentido de que o autor está apto para a realização de outras atividades.
Assim, correto o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por
invalidez, nos termos em que estabelecido na sentença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).

Destarte, não é caso de suspensão da tutela antecipada, dada a manutenção da procedência do
pedido.
NEGO PROVIMENTOÀ APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III – Preenchidos os requisitos para concessão do benefício, correto o restabelecimento de
auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos em que estabelecido
na sentença.
IV - Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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