Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACI...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:38

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA. I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa. III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Dermatologia. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 14/11/1979, tem diagnóstico de "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M51.1", observando-se que esteve em gozo de auxílio-doença de 05/02/2016 a 31/08/2016 (CNIS – Num. 3931117). E o perito conclui que não há incapacidade para o trabalho. IV - Laudo pericial, insuficiente, por si só, para o deslinde do caso, por outro lado, a análise do histórico profissional (trabalhador braçal de 1998 a 2015 – de forma descontínua) e idade, não permitem concluir pela capacidade do(a) autor(a) para o trabalho, nem mesmo pela readaptação/reabilitação para outra atividade laboral. V - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades citadas no atestado (Num. 3931131), demonstra a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de ortopedia. V - Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021972-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 20/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5021972-62.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Dermatologia. Mas o(a)
segurado(a), nascido(a) em 14/11/1979, tem diagnóstico de "transtornos de discos lombares e de
outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M51.1", observando-se que esteve em gozo
de auxílio-doença de 05/02/2016 a 31/08/2016 (CNIS – Num. 3931117). E o perito conclui que
não há incapacidade para o trabalho.
IV - Laudo pericial, insuficiente, por si só, para o deslinde do caso, por outro lado, a análise do
histórico profissional (trabalhador braçal de 1998 a 2015 – de forma descontínua) e idade, não
permitem concluir pela capacidade do(a) autor(a) para o trabalho, nem mesmo pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

readaptação/reabilitação para outra atividade laboral.
V - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades citadas no atestado
(Num. 3931131), demonstra a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser
feita por especialista na área de ortopedia.
V - Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021972-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CRISTIANO MACHADO

Advogados do(a) APELANTE: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N, CRISTIANO
MENDES DE FRANCA - SP277425-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






APELAÇÃO (198) Nº 5021972-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CRISTIANO MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa (31/08/2016), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento do ônus
sucumbencial, observados os benefícios da justiça gratuita.
Sentença proferida em 11/12/2017.
O(A) autor(a) apela, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a
comprovação da incapacidade total para o desempenho da atividade laborativa, bem como o
preenchimento dos demais requisitos legais necessários à concessão dos benefícios pleiteados.

Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5021972-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CRISTIANO MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a continuidade
da incapacidade e a repercussão da enfermidade no exercício da atividade laboral.
O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do
acerto da pretensão inicial.
Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário lutar
pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade para o
trabalho.
A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que certezas
acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a).
Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico com
especialidade na doença que se tem sob análise.
A dificuldade de indicação de peritos médicos - seja pela inexistência deles na localidade, seja
pela inadequada remuneração - tem levado, por exemplo, psiquiatras a fazerem perícias na área
de ortopedia e ortopedistas na área de psiquiatria, o que não pode dar bom resultado em termos
de produção probatória, uma vez que não está o juiz bem respaldado para formar seu
convencimento.

O laudo pericial é resultado de atividade técnica, que só pode ser desenvolvida por quem está
tecnicamente preparado. Ou seja, ou por médico da especialidade que o caso envolve, ou por
médico com formação em perícia médica ou medicina do trabalho.
Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada nova
perícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado em
perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se puder
tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a incapacidade
ou capacidade do(a) segurado(a).
A história trabalhista e previdenciária do(a) segurado(a), suas condições pessoais e o laudo
pericial, examinados em conjunto, indicarão se tem ou não capacidade para exercer sua atividade
habitual, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva.
No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Dermatologia. Mas o(a)
segurado(a), nascido(a) em 14/11/1979, tem diagnóstico de "transtornos de discos lombares e de
outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M51.1", observando-se que esteve em gozo
de auxílio-doença de 05/02/2016 a 31/08/2016 (CNIS – Num. 3931117). E o perito conclui que
não há incapacidade para o trabalho.
Sendo assim, o laudo pericial é insuficiente, por si só, para o deslinde do caso. Por outro lado, a
análise do histórico profissional (trabalhador braçal de 1998 a 2015 – de forma descontínua) e
idade, não permitem concluir pela capacidade do(a) autor(a) para o trabalho, nem mesmo pela
readaptação/reabilitação para outra atividade laboral.
A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades citadas no atestado
(Num. 3931131), demonstra a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser
feita por especialista na área de ortopedia.
O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de nova perícia impossibilitou a
comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VIOLAÇÃO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO.
1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não responderam os quesitos
formulados pelas partes, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à
ampla defesa.
2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se
dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novo perito, que deverá elaborar laudo
minucioso a respeito do real estado de saúde da parte autora, esclarecendo se existe
incapacidade laboral, se essa incapacidade é total e permanente, e desde quando ela remonta.
3. Recurso prejudicado.
(TRF 3ª R., AC 200003990313904/SP- 5ª T., Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 10/09/2002, p.
744).
ANULO a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para que seja produzida
nova perícia médica com especialista na área de ortopedia, restando PREJUDICADA A ANÁLISE
DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Dermatologia. Mas o(a)
segurado(a), nascido(a) em 14/11/1979, tem diagnóstico de "transtornos de discos lombares e de
outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M51.1", observando-se que esteve em gozo
de auxílio-doença de 05/02/2016 a 31/08/2016 (CNIS – Num. 3931117). E o perito conclui que
não há incapacidade para o trabalho.
IV - Laudo pericial, insuficiente, por si só, para o deslinde do caso, por outro lado, a análise do
histórico profissional (trabalhador braçal de 1998 a 2015 – de forma descontínua) e idade, não
permitem concluir pela capacidade do(a) autor(a) para o trabalho, nem mesmo pela
readaptação/reabilitação para outra atividade laboral.
V - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades citadas no atestado
(Num. 3931131), demonstra a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser
feita por especialista na área de ortopedia.
V - Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença, e julgar prejudicada a análise do mérito da apelação. O
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de
entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora