APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022441-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA VITRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ADILSON DE BRITO - SP285999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022441-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA VITRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ADILSON DE BRITO - SP285999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez; sucessivamente, a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (25/04/2016).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez desde 25/04/2016, data do requerimento administrativo. Prestações vencidas corrigidas monetariamente, nos termos da Lei nº 11.960/09, ou seja, aplicação da TR, sendo os juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança. Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. Antecipados os efeitos da tutela.
Sentença proferida em 08/03/2017, não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, alegando que a sentença deve submeter-se ao reexame necessário, conforme art. 496 do CPC/2015. Sustenta que o autor não está definitivamente incapaz, pois sua doença é passível de recuperação. Pugna pela aplicação da correção monetária, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, bem como pela definição da verba honorária na fase de liquidação (art. 85, parágrafo 4º, II do CPC).
Com contrarrazões da autora, vieram os autos.
Noticiado o falecimento do autor, o INSS foi intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, sendo deferido o pedido para fins de habilitação da viúva, Sra. Antônia Vitro de Souza.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022441-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA VITRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ADILSON DE BRITO - SP285999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Preliminarmente, considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença (08/03/2017), conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado para a data do requerimento administrativo (25/04/2016), não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial, cuja perícia foi realizada em 07/11/2016, atesta que o autor, nascido em 25/04/1956, com histórico profissional de lavador de carros, sem atividade laboral desde setembro de 2015, é portador de alcoolismo crônico, apresentando quadro clínico grave de dependência.
O laudo informa que o autor esteve internado durante vários períodos em hospital psiquiátrico, o que é comprovado pelos documentos juntados aos autos, sendo constatado durante o exame pericial um quadro clínico com delirium tremens e neuropatia periférica, além de diminuição da força muscular nos membros inferiores e dificuldade para a marcha e déficit cognitivo leve.
Assim, a partir do exame físico e análise dos documentos apresentados, o laudo conclui pela existência de incapacidade total e permanente, estabelecendo o mês de setembro de 2015 como o possível termo inicial da incapacidade.
Os documentos médicos apresentados pelo autor, consistentes em comprovantes de internação hospitalar e prontuários médicos, comprovam tratar-se de enfermidade existente há longa data, indicando quadro de dependência já em 2002.
Entre os diversos vínculos trabalhistas indicados no CNIS, verifico que o autor efetuou recolhimentos entre 04/2014 e 02/2015, na qualidade de contribuinte individual, mantendo vínculo como empregado no período compreendido entre janeiro e agosto de 2015.
Evidenciada a incapacidade total e permanente para o trabalho, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser mantido, conforme estabelecido na sentença, para a data do requerimento administrativo (25/04/2016), quando presentes os requisitos para sua concessão.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel. Min. Paulo Gallotti).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO INSS
para explicitar a correção monetária, vem como para que a verba honorária tenha seu percentual fixado no momento da liquidação.É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II – Evidenciada a incapacidade total e permanente para o trabalho, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido, conforme estabelecido na sentença, para a data do requerimento administrativo (25/04/2016), quando presentes os requisitos para sua concessão.
IV - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.