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PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:05

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - O laudo médico pericial, afirma que a parte autora encontra-se atualmente acometida de pós-operatório de hérnia incisional gigante, necessitando evitar esforços, com parede abdominal em processo de cicatrização incompleta. Conclui o jurisperito, que a mesma apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa, asseverando que o início da incapacidade é compatível com fevereiro de 2013, quando se submeteu ao procedimento cirúrgico. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. - Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para determinar ao ente previdenciário a concessão do benefício de auxílio-doença. - Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido em fevereiro de 2013, tal qual fixado pelo perito judicial, na hipótese estrita destes autos. Consta que o pedido de reconsideração para prorrogação do benefício foi apresentado em 02/03/2011 e vislumbra-se que apesar de constar na comunicação do indeferimento que o auxílio-doença seria mantido até 01/03/2011, conforme informação do CNIS, a cessação se deu em 21/06/2011. Ocorre que, posteriormente, em 21/09/2011, consta vínculo empregatício do autor, o que corrobora a conclusão do expert judicial que a incapacidade, de fato, se deu em 02/2013. - Razoável sejam os honorários fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Apelação da parte autora parcialmente provida quanto à verba honorária. Sentença parcialmente reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165020 - 0000690-77.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000690-77.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.000690-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CESAR AUGUSTO DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR036607 REINALDO CORDEIRO NETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006907720134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- O laudo médico pericial, afirma que a parte autora encontra-se atualmente acometida de pós-operatório de hérnia incisional gigante, necessitando evitar esforços, com parede abdominal em processo de cicatrização incompleta. Conclui o jurisperito, que a mesma apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa, asseverando que o início da incapacidade é compatível com fevereiro de 2013, quando se submeteu ao procedimento cirúrgico.

- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.

- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para determinar ao ente previdenciário a concessão do benefício de auxílio-doença.

- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido em fevereiro de 2013, tal qual fixado pelo perito judicial, na hipótese estrita destes autos. Consta que o pedido de reconsideração para prorrogação do benefício foi apresentado em 02/03/2011 e vislumbra-se que apesar de constar na comunicação do indeferimento que o auxílio-doença seria mantido até 01/03/2011, conforme informação do CNIS, a cessação se deu em 21/06/2011. Ocorre que, posteriormente, em 21/09/2011, consta vínculo empregatício do autor, o que corrobora a conclusão do expert judicial que a incapacidade, de fato, se deu em 02/2013.

- Razoável sejam os honorários fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.

- Apelação da parte autora parcialmente provida quanto à verba honorária. Sentença parcialmente reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/09/2016 15:52:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000690-77.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.000690-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CESAR AUGUSTO DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR036607 REINALDO CORDEIRO NETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006907720134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por CESAR AUGUSTO DA SILVA VIEIRA em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de para determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da perícia médica (12/03/2013 - fl. 165), devendo a parte autora submeter-se aos exames periódicos realizados pelo INSS, ou mesmo à reabilitação profissional, se isso lhe for ofertado. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento dos valores devidos em atraso, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, incidentes a partir da citação, nos termos da Resolução nº 134/2010 do CJF. Facultado ao ente previdenciário o direito de compensar, com os valores da condenação, eventuais valores pagos à parte autora a título de antecipação dos efeitos da tutela ou benefício previdenciário inacumulável com o presente. Custas na forma da lei devendo o INSS reembolsar à Justiça Federal o valor dos honorários periciais. A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor das prestações até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário (§2º, art. 475, CPC/1973).

Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma parcial da r. Sentença, alegando em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 01/03/2011 (fl. 157), em razão da incapacidade pelos mesmos males diagnosticados pelo jurisperito. Requer a majoração dos honorários advocatícios para 15%.

Subiram os autos, sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No presente caso, os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.

Quanto à incapacidade profissional, o laudo médico pericial, afirma que a parte autora encontra-se atualmente acometida de pós-operatório de hérnia incisional gigante, necessitando evitar esforços, com parede abdominal em processo de cicatrização incompleta. Conclui o jurisperito, que a mesma apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa, asseverando que o início da incapacidade é compatível com fevereiro de 2013, quando se submeteu ao procedimento cirúrgico.

Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.

Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para determinar ao ente previdenciário a concessão do benefício de auxílio-doença.

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido em fevereiro de 2013, tal qual fixado pelo perito judicial, na hipótese estrita destes autos. Consta que o pedido de reconsideração para prorrogação do benefício foi apresentado em 02/03/2011 e vislumbra-se que apesar de constar na comunicação do indeferimento (fl. 157) que o auxílio-doença seria mantido até 01/03/2011, conforme informação do CNIS (fl. 170), a cessação se deu em 21/06/2011. Ocorre que, posteriormente, em 21/09/2011, consta vínculo empregatício do autor, o que corrobora a conclusão do expert judicial que a incapacidade, de fato, se deu em 02/2013.

Relativamente aos honorários advocatícios, considero razoável sejam os honorários fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para reformar o valor dos honorários advocatícios, mantendo no mais a Sentença, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/09/2016 15:52:16



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