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PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. TRF3. 0005018-94.2016.4.03....

Data da publicação: 11/07/2020, 20:15:44

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - A Decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, mas indicou que foram preenchidos os requisitos da carência e qualidade de segurada, foi proferida em juízo de cognição provisória, por isso, não vincula o Órgão Julgador no julgamento do mérito da ação principal. - A parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. - A autora manteve a qualidade de segurada em que pese o posicionamento adotado na r. Sentença. Continuou regularmente vertendo as contribuições ao sistema previdenciário como contribuinte individual, inclusive na data (período) do início da incapacidade laborativa constatada pelo perito judicial. - O jurisperito afirma que a parte autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, artrose generalizada e obesidade mórbida, doenças que a impossibilitam para toda e qualquer atividade laborativa que exija esforços físicos continuados, sendo a incapacidade parcial. Observa que uma cirurgia bariátrica resolveria seus problemas médicos e que não é passível a recuperação sem a cirurgia. Assevera que a autora poderá ser reabilitada para outra função dependendo da escolaridade e que seguramente está impossibilitada há 01 ano para seu trabalho habitual. - Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que a segurada está incapacitada de forma total e temporária, para qualquer atividade laborativa. - Em razão da conclusão do perito de que a incapacidade laborativa remonta há 01 ano, se infere que ao tempo do requerimento administrativo, a autora estava incapacitada e teve o benefício de auxílio-doença indeferido. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 21/11/2013. - Os valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93. - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137583 - 0005018-94.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005018-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005018-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DALVA QUEIROZ DE CAMARGO
ADVOGADO:SP144002 ROGERIO SIQUEIRA LANG
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032656920148260438 4 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- A Decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, mas indicou que foram preenchidos os requisitos da carência e qualidade de segurada, foi proferida em juízo de cognição provisória, por isso, não vincula o Órgão Julgador no julgamento do mérito da ação principal.
- A parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
- A autora manteve a qualidade de segurada em que pese o posicionamento adotado na r. Sentença. Continuou regularmente vertendo as contribuições ao sistema previdenciário como contribuinte individual, inclusive na data (período) do início da incapacidade laborativa constatada pelo perito judicial.
- O jurisperito afirma que a parte autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, artrose generalizada e obesidade mórbida, doenças que a impossibilitam para toda e qualquer atividade laborativa que exija esforços físicos continuados, sendo a incapacidade parcial. Observa que uma cirurgia bariátrica resolveria seus problemas médicos e que não é passível a recuperação sem a cirurgia. Assevera que a autora poderá ser reabilitada para outra função dependendo da escolaridade e que seguramente está impossibilitada há 01 ano para seu trabalho habitual.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que a segurada está incapacitada de forma total e temporária, para qualquer atividade laborativa.
- Em razão da conclusão do perito de que a incapacidade laborativa remonta há 01 ano, se infere que ao tempo do requerimento administrativo, a autora estava incapacitada e teve o benefício de auxílio-doença indeferido.

- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 21/11/2013.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 21/11/2013, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005018-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005018-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DALVA QUEIROZ DE CAMARGO
ADVOGADO:SP144002 ROGERIO SIQUEIRA LANG
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032656920148260438 4 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por DALVA QUEIROZ DE CAMARGO em face de r. Sentença (fls. 89/91), integrada pela Decisão em Embargos de Declaração (fl.108), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, ou, alternativamente de aposentadoria por invalidez.

A parte autora sustenta, preliminarmente, que a presente ação já foi objeto de apreciação no recurso de Agravo de Instrumento nº 2014.03.00.021652-2 e, na oportunidade, houve menção a existência dos requisitos de qualidade de segurada e carência para a concessão do benefício por incapacidade laborativa. Requer, em sede de preliminar, "o reconhecimento expresso da qualidade de segurada da autora e carência exigida, no requerimento administrativo, com os efeitos do direito adquirido à autora, haja vista, o pronunciamento do E. desembargador relator na decisão do agravo de instrumento supra, concorde reza art. 5º, XXXVI da CF/88. No mais, assevera que a existência de incapacidade laborativa é incontroversa. Afinal, pede a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, aduzindo que "ante as precárias condições sócio-econômicas da autora, o lapso temporal desde a perícia médica com o cediço agravamento das patologias existentes, logo desde já requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez Profissional, desde o requerimento administrativo, com o pagamento dos valores retroativos à 21/11/2013..." (fls. 113/120)

Subiram os autos, sem contrarrazões.


É o relatório.





VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:



Inicialmente, a preliminar invocada, referente à qualidade de segurada da autora, diz respeito ao mérito e, assim, será apreciado.

Passo ao mérito.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.

Quanto ao reconhecimento da qualidade de segurado, ao contrário do propalado nas razões recursais, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, mas indicou que foram preenchidos os requisitos da carência e qualidade de segurada, foi proferida em juízo de cognição provisória, por isso, não vincula o Órgão Julgador no julgamento do mérito da ação principal.

De qualquer forma, se vislumbra que a autora manteve a qualidade de segurada em que pese o posicionamento adotado pelo douto magistrado sentenciante.

A r. Sentença recorrida, amparada nos extratos dos CNIS de fl. 37, nos quais consta a última contribuição da autora referente à competência de abril de 2012, perfilhou o entendimento de que em novembro de 2013, termo inicial da incapacidade, a recorrente não possuía mais a qualidade de segurada, pois teria deixado de contribuir para a Previdência Social por mais de 12 (doze) meses após a cessação da última contribuição previdenciária.

Em sede de embargos de declaração a autora carreou aos autos dados do CNIS (fls. 101/105), para comprovar que continuou regularmente vertendo as contribuições ao sistema previdenciário como contribuinte individual. De fato, se denota desses extratos a comprovação do alegado pela parte autora e os recolhimentos, por ora, abarcam até a competência de 05/2015.

Portanto, à evidência, a apelante sempre manteve a qualidade de segurada.

Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo pericial elaborado em 20/11/2014 (fls. 73/80) afirma que a parte autora sempre trabalhou em serviços gerais, inicialmente rurais, depois em indústrias e 01 ano de trabalho como cozinheira profissional. O jurisperito atesta que é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, artrose generalizada e obesidade mórbida e diz que as doenças a impossibilitam para toda e qualquer atividade laborativa que exija esforços físicos continuados, sendo a incapacidade parcial, visto que é para todo e qualquer trabalho extenuante. Observa que uma cirurgia bariátrica resolveria seus problemas médicos e que não é passível a recuperação sem a cirurgia. Assevera que a autora poderá ser reabilitada para outra função dependendo da escolaridade e que seguramente está impossibilitada há 01 ano para seu trabalho habitual.

Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.

Assim sendo, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que a segurada está incapacitada de forma total e temporária, para qualquer atividade laborativa.

Em razão da conclusão do perito de que a incapacidade laborativa remonta há 01 ano, se infere que ao tempo do requerimento administrativo, a autora estava incapacitada e teve o benefício de auxílio-doença indeferido.

Desta sorte, comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 21/11/2013 (fl. 15).

Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, solicitar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.

Ressalto, por fim, que o benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a efetiva comprovação, por meio de perícia médica a ser realizada pela autarquia, de uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, possibilitando-a retornar à sua atividade habitual; b) ou sua reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo da Previdência Social, compatível com suas patologias, limitações e características pessoais e socioculturais, caso seja verificada a impossibilidade de retorno à sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.


Sendo assim, as causas que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia, as quais estão todas determinadas na Lei de Benefícios.


Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo em, 21/11/2013 (fl. 15), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.


Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada DALVA QUEIROZ DE CAMARGO, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB, em 21/11/2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos da disposição contida no artigo 497, do Código de Processo Civil.


Quando do cumprimento desta decisão, a Subsecretaria deverá proceder nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

É o voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 29/06/2016 09:51:52



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