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PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANT...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:55

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos. - Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para todo tipo de trabalho braçal, que faça esforços físicos, posto que a mastectomia e a radioterapia provocaram lesões na região que são incuráveis, que lhe causam dor, limitação dos movimentos e edema do membro superior esquerdo. Quanto à data de início da incapacidade, assevera que há 03 anos, quando o câncer foi detectado. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor habitual da autora. - Diante do quadro clínico da autora constatada na perícia médica judicial, sua idade avançada e qualificação profissional voltada apenas para trabalhos braçais, inconteste que sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade laborativa condizente com as suas condições socioculturais, não se vislumbrando a sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, em profissão que não exija esforço físico. - Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que condenou a autarquia apelante a conceder o benefício de aposentadoria à parte autora, desde a data da perícia, quando efetivamente foi constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho. - Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Negado provimento à Apelação do INSS. - Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163176 - 0018875-13.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018875-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018875-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA LUCIA BERNARDO CRUZ
ADVOGADO:SP262009 CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
No. ORIG.:15.00.00091-2 3 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para todo tipo de trabalho braçal, que faça esforços físicos, posto que a mastectomia e a radioterapia provocaram lesões na região que são incuráveis, que lhe causam dor, limitação dos movimentos e edema do membro superior esquerdo. Quanto à data de início da incapacidade, assevera que há 03 anos, quando o câncer foi detectado.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor habitual da autora.
- Diante do quadro clínico da autora constatada na perícia médica judicial, sua idade avançada e qualificação profissional voltada apenas para trabalhos braçais, inconteste que sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade laborativa condizente com as suas condições socioculturais, não se vislumbrando a sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, em profissão que não exija esforço físico.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que condenou a autarquia apelante a conceder o benefício de aposentadoria à parte autora, desde a data da perícia, quando efetivamente foi constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 11/10/2016 18:41:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018875-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018875-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA LUCIA BERNARDO CRUZ
ADVOGADO:SP262009 CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
No. ORIG.:15.00.00091-2 3 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente a ação para condená-lo à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da perícia. Incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, de acordo com o julgamento da ADI 4.357 do C. STF, ficando mantida a tutela anteriormente concedida alterando-se apenas para aposentadoria por invalidez. Isenção de custas. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação na data da Sentença (Súmula 111, C. STJ).

A autarquia previdenciária pugna pela reforma da Decisão guerreada, sustentando em síntese, que a recorrida não cumpriu os requisitos legais para fazer jus ao benefício, porquanto não comprovou a impossibilidade permanente para o exercício de atividade laborativa.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.

Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 56/58) referente à perícia médica realizada na data de 12/08/2015, afirma que a autora, então com 62 anos de idade, faxineira durante 20 anos, teve câncer na mama esquerda e foi feita a remoção cirúrgica de toda a mama e esvaziamento ganglionar do respectivo lado, sendo que, posteriormente, sofreu radio e quimioterapia, por conseguinte, apresenta cicatriz no hemitorax esquerdo que se estende até a axila do mesmo lado; que apresenta dor no ombro esquerdo, com limitação dos movimentos em virtude da cicatriz e edema de membro superior esquerdo. Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para todo tipo de trabalho braçal, que faça esforços físicos, posto que a mastectomia e a radioterapia provocaram lesões na região que são incuráveis, que lhe causam dor, limitação dos movimentos e edema do membro superior esquerdo. Quanto à data de início da incapacidade, assevera que há 03 anos, quando o câncer foi detectado.

O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor habitual da autora.

Diante do quadro clínico da autora constatada na perícia médica judicial, sua idade avançada e qualificação profissional voltada apenas para trabalhos braçais, inconteste que sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade laborativa condizente com as suas condições socioculturais, não se vislumbrando a sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, em profissão que não exija esforço físico.

Desta sorte, comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que condenou a autarquia apelante a conceder o benefício de aposentadoria à parte autora, desde a data da perícia, quando efetivamente foi constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.

Ante o exposto, nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 11/10/2016 18:41:29



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