D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018875-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente a ação para condená-lo à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da perícia. Incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, de acordo com o julgamento da ADI 4.357 do C. STF, ficando mantida a tutela anteriormente concedida alterando-se apenas para aposentadoria por invalidez. Isenção de custas. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação na data da Sentença (Súmula 111, C. STJ).
A autarquia previdenciária pugna pela reforma da Decisão guerreada, sustentando em síntese, que a recorrida não cumpriu os requisitos legais para fazer jus ao benefício, porquanto não comprovou a impossibilidade permanente para o exercício de atividade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 56/58) referente à perícia médica realizada na data de 12/08/2015, afirma que a autora, então com 62 anos de idade, faxineira durante 20 anos, teve câncer na mama esquerda e foi feita a remoção cirúrgica de toda a mama e esvaziamento ganglionar do respectivo lado, sendo que, posteriormente, sofreu radio e quimioterapia, por conseguinte, apresenta cicatriz no hemitorax esquerdo que se estende até a axila do mesmo lado; que apresenta dor no ombro esquerdo, com limitação dos movimentos em virtude da cicatriz e edema de membro superior esquerdo. Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para todo tipo de trabalho braçal, que faça esforços físicos, posto que a mastectomia e a radioterapia provocaram lesões na região que são incuráveis, que lhe causam dor, limitação dos movimentos e edema do membro superior esquerdo. Quanto à data de início da incapacidade, assevera que há 03 anos, quando o câncer foi detectado.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor habitual da autora.
Diante do quadro clínico da autora constatada na perícia médica judicial, sua idade avançada e qualificação profissional voltada apenas para trabalhos braçais, inconteste que sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade laborativa condizente com as suas condições socioculturais, não se vislumbrando a sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, em profissão que não exija esforço físico.
Desta sorte, comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que condenou a autarquia apelante a conceder o benefício de aposentadoria à parte autora, desde a data da perícia, quando efetivamente foi constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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