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PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- Afastada a preliminar arguida, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 152 (id. 107522459 – pág. 2), ''as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração do mandamus poderão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271).'' Ademais, impende salientar que objetiva o autor o pagamento de valores atrasados de benefício já concedido em sede de mandado de segurança, impetrado em razão do indeferimento do requerimento administrativo formulado. II- Conforme cópias da carta de concessão / memória de cálculo, histórico de créditos, extratos do sistema Plenus (INFBEN e CONBAS) acostados aos autos, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 169.167.943-4, a partir de 18/10/16 (DDB), com DIB (data do início do benefício – data do requerimento administrativo) em 7/10/15 e DIP (data do início do pagamento) em 20/7/16. Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, mediante a presente ação de cobrança, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DER e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, e juros moratórios consoante e remuneração da caderneta de poupança, não há que se falar em reforma da R. sentença neste ponto. IV- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16). V- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008164-26.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008164-26.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS
ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO
PAGAMENTO (DIP). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Afastada a preliminar arguida, no sentido de ser necessário o prévio requerimento
administrativo. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 152 (id. 107522459 – pág. 2), ''as
parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração do mandamus
poderão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, §
4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271).'' Ademais, impende
salientar que objetiva o autor o pagamento de valores atrasados de benefício já concedido em
sede de mandado de segurança, impetrado em razão do indeferimento do requerimento
administrativo formulado.
II- Conforme cópias da carta de concessão / memória de cálculo, histórico de créditos, extratos do
sistema Plenus (INFBEN e CONBAS) acostados aos autos, o INSS implementou a aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/ 169.167.943-4, a partir de 18/10/16 (DDB), com DIB (data do
início do benefício – data do requerimento administrativo) em 7/10/15 e DIP (data do início do
pagamento) em 20/7/16. Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional,
mediante a presente ação de cobrança, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DER e
a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não
procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13,
determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, e juros
moratórios consoante e remuneração da caderneta de poupança, não há que se falar em reforma
da R. sentença neste ponto.
IV- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido
em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ,
1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16,
vu, DJe 20/9/16).
V- Apelação do INSS parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008164-26.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FAUSTO CAMPOS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008164-26.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FAUSTO CAMPOS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação de cobrança ajuizada em 16/11/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
visando ao pagamento dos valores atrasados referentes ao período entre a DIB/DER (data de
início do benefício/ data do requerimento administrativo) e a DIP (data de início do pagamento),
decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em ação de mandado de
segurança.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 25/9/19, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar as parcelas
atinentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.167.943-4), desde
a data do requerimento administrativo (7/10/15) e a data de início do pagamento administrativo
(20/7/16), após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e juros moratórios na forma
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as
alterações introduzidas pela Resolução nº 267/13. Condenou, ainda, o INSS a pagar em favor do
autor os honorários advocatícios, "os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do
artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §
3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp
412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando
liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva)" (fls. 154 – id. 107522459 – pág. 4).
Sum custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar,
ainda, ao autor, em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a fala de interesse de agir, tendo em vista que, após o trânsito em julgado da decisão judicial na
ação de mandado de segurança, não formulou requerimento administrativo para pagamento dos
valores no período entre a DIB e a DIP, motivo pelo qual requer a extinção do feito sem resolução
do mérito.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a fixação do termo a quo dos
juros moratórios na data da citação da presente ação de cobrança e não do vencimento de cada
prestação; a incidência da Taxa Referencial (TR) para a atualização das prestações vencidas a
partir de 29/6/09, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97, desconhecidos, ainda, os limites objetivos e temporais da decisão do C.
STF no RE nº 870.947/SE e, por fim, a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão
no referido RE, em razão da pendência do julgamento dos Embargos de Declaração.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008164-26.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FAUSTO CAMPOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
afasto a preliminar arguida, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 152 (id. 107522459 – pág. 2), ''as parcelas vencidas
entre a data do requerimento administrativo e a impetração do mandamus poderão ser
reclamadas administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei
nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271).'' Ademais, impende salientar que
objetiva o autor o pagamento de valores atrasados de benefício já concedido em sede de
mandado de segurança, impetrado em razão do indeferimento do requerimento administrativo
formulado.
Passo, então, ao exame das demais questões.
Conforme cópias da carta de concessão / memória de cálculo, histórico de créditos, extratos do
sistema Plenus (INFBEN e CONBAS) acostados aos autos, o INSS implementou a aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/ 169.167.943-4, a partir de 18/10/16 (DDB), com DIB (data do
início do benefício – data do requerimento administrativo) em 7/10/15 e DIP (data do início do
pagamento) em 20/7/16.
Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, mediante a presente
ação de cobrança, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DER e a DIP, ante a
impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza
processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao
pagamento das parcelas administrativamente.
Assim, faz jus o autor ao referido pagamento de valores atrasados.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que ''a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.'' Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: ''Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a

TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.'' (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13,
determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, e juros
moratórios consoante e remuneração da caderneta de poupança, não há que se falar em reforma
da R. sentença neste ponto.
Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em
recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª
Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu,
DJe 20/9/16).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para determinar a incidência
dos juros moratórios a contar da citação da presente demanda.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS
ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO
PAGAMENTO (DIP). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Afastada a preliminar arguida, no sentido de ser necessário o prévio requerimento
administrativo. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 152 (id. 107522459 – pág. 2), ''as
parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração do mandamus
poderão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, §
4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271).'' Ademais, impende
salientar que objetiva o autor o pagamento de valores atrasados de benefício já concedido em
sede de mandado de segurança, impetrado em razão do indeferimento do requerimento
administrativo formulado.
II- Conforme cópias da carta de concessão / memória de cálculo, histórico de créditos, extratos do
sistema Plenus (INFBEN e CONBAS) acostados aos autos, o INSS implementou a aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/ 169.167.943-4, a partir de 18/10/16 (DDB), com DIB (data do
início do benefício – data do requerimento administrativo) em 7/10/15 e DIP (data do início do
pagamento) em 20/7/16. Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional,
mediante a presente ação de cobrança, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DER e
a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por
sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não
procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na

Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13,
determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, e juros
moratórios consoante e remuneração da caderneta de poupança, não há que se falar em reforma
da R. sentença neste ponto.
IV- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido
em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ,
1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16,
vu, DJe 20/9/16).
V- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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