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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. TRF3. 0018150-53.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:35:59

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. I- Não merece prosperar a preliminar de intempestividade do recurso. Isso porque, iniciando-se o prazo recursal a partir da intimação pessoal do INSS (5/3/18 - fls. 75), nos termos do art. 1.003 do Novo CPC, e não havendo nos autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 5/3/18. Por sua vez, o art. 219 do Novo CPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", sendo que o recurso foi interposto em 20/3/18, ou seja, dentro do prazo legal, donde exsurge a sua manifesta tempestividade. II- O empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). No entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. III- No período em que passou a ser segurado obrigatório, posteriormente ao advento da Lei nº 5.859/72, o início de prova material e a prova testemunhal, produzidos nos presentes autos, não se mostraram aptos a comprovar o alegado labor. IV- Não preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, não há como possa ser concedida a aposentadoria por idade pleiteada. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308892 - 0018150-53.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018150-53.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018150-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA BRIGIDA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP044648 FELICIANO JOSE DOS SANTOS
No. ORIG.:00063181520148260323 2 Vr LORENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
I- Não merece prosperar a preliminar de intempestividade do recurso. Isso porque, iniciando-se o prazo recursal a partir da intimação pessoal do INSS (5/3/18 - fls. 75), nos termos do art. 1.003 do Novo CPC, e não havendo nos autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 5/3/18. Por sua vez, o art. 219 do Novo CPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", sendo que o recurso foi interposto em 20/3/18, ou seja, dentro do prazo legal, donde exsurge a sua manifesta tempestividade.
II- O empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). No entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
III- No período em que passou a ser segurado obrigatório, posteriormente ao advento da Lei nº 5.859/72, o início de prova material e a prova testemunhal, produzidos nos presentes autos, não se mostraram aptos a comprovar o alegado labor.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, não há como possa ser concedida a aposentadoria por idade pleiteada.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de outubro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 08/10/2018 15:50:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018150-53.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018150-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA BRIGIDA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP044648 FELICIANO JOSE DOS SANTOS
No. ORIG.:00063181520148260323 2 Vr LORENA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.

Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por idade a partir do indeferimento administrativo, atualizada. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:

- que a autora deveria comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 180 meses, uma vez que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social após a Lei nº 8.213/91 e

- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência mínima necessária.

Com contrarrazões, nas quais a parte autora alega a intempestividade do recurso do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018150-53.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018150-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA BRIGIDA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP044648 FELICIANO JOSE DOS SANTOS
No. ORIG.:00063181520148260323 2 Vr LORENA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar a preliminar de intempestividade do recurso. Isso porque, iniciando-se o prazo recursal a partir da intimação pessoal do INSS (5/3/18 - fls. 75), nos termos do art. 1.003 do Novo CPC, e não havendo nos autos menção de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 5/3/18. Por sua vez, o art. 219 do Novo CPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", sendo que o recurso foi interposto em 20/3/18, ou seja, dentro do prazo legal, donde exsurge a sua manifesta tempestividade.

Passo à análise do mérito.

Merece prosperar o recurso interposto pela autarquia.

A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.

Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.

Quadra ressaltar que o empregado doméstico, antes do advento da Lei nº 5.859, de 11/12/72, era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão expressa do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).

Nestes termos, o tempo de serviço da atividade de empregado doméstico anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, ou seja, antes da vigência da Lei nº 5.859/72, só pode ser reconhecido mediante a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias à época oportuna ou da indenização correspondente ao período respectivo.

Não tendo sido comprovado o recolhimento das contribuições devidas e nem o pagamento da indenização prevista na Lei nº 8.212/91, não há como se computar o período para fins de concessão da aposentadoria pleiteada.

No entanto, após o reconhecimento dos domésticos como segurados obrigatórios, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.859/72.

In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 6 comprova que a autora implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 22/12/12, sendo que a carência a ser cumprida deve ser a de 180 contribuições mensais (15 anos), prevista no art. 25 da referida Lei.

Por sua vez, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 65), houve recolhimentos como contribuinte individual de agosto/12 a março/17, totalizando 4 anos, 8 meses e 1 dia de tempo de labor, insuficientes, portanto, à obtenção da aposentadoria por idade.

Dessa forma, não tendo sido comprovado o recolhimento como segurado facultativo e nem o devido registro das atividades da demandante no período alegado, necessária se faz a demonstração do período laborado, por outros meios idôneos de prova, aptos à comprovação do alegado, relativamente ao período em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias passou a ser do empregador.

Para tanto, passo a examinar as provas produzidas nestes autos, sempre tendo em conta que, nos termos do §3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos.

Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 1990 a 2010, a demandante acostou aos autos a declaração, firmada em 3/9/14, pelo Sr. Laerte Lanim (fls. 7), afirmando que a autora trabalhou como "doméstica, no período de ano de 1990 a 2010".

Observo que o documento apresentado na presente demanda não constitui início razoável de prova material para evidenciar a prestação de serviços domésticos pela parte autora.

A declaração assinada pelo empregador, em 3/9/14 (fls. 7), afirmando que a demandante trabalhou em sua residência, como empregada doméstica, no período de 1990 a 2010, não constitui início razoável de prova material para comprovar o tempo de serviço nela atestado. Tal documento, com efeito, não é contemporâneo ao período objeto da declaração como, também, reduz-se a simples manifestação por escrito de prova meramente testemunhal.

Referido documento, em verdade, somente demonstra que o Sr. Laerte Lanim declarou que a demandante prestou serviços em sua residência no período alegado, mas não é apto a comprovar o seu conteúdo, qual seja, o efetivo exercício da atividade de empregada doméstica naquele período, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 408 do CPC/15.

Por sua vez, a requerente juntou aos autos a cópia da sua certidão de casamento (fls. 5), celebrado em 16/12/72, qualificando-a como doméstica, constituindo início de prova material.

No entanto, observo que os depoimentos das testemunhas encontram-se imprecisos e inconsistentes (fls. 56). Ambas as testemunhas arroladas foram ouvidas como informantes, por se tratarem de amigos íntimos da parte autora. A Sra. Dilcéia Ligabo afirmou ter amizade com a requerente desde a infância e que a mesma laborou na residência de terceiros como doméstica desde os 10 ou 12 anos de idade, no entanto, não discriminou a rotina laborativa da requerente e os empregadores da mesma. Por sua vez, o Sr. Laercio Zanim afirmou ser amigo próximo da parte autora e que a sua família, notadamente a sua genitora falecida, contratou a autora como empregada doméstica no período de 1990 a 2010, tal como informado na declaração escrita acima mencionada, no entanto, não houve discriminação da rotina laborativa, da remuneração e do trabalho da parte autora.

Assim, as provas apresentadas não formam um conjunto harmônico e robusto apto a comprovar o alegado labor como empregada doméstica no período exigido em lei.

Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à sua apelação, para julgar improcedente o pedido.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 08/10/2018 15:50:33



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