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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. TRF3. 0020619-09.2017.4.0...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:37:34

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I- Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, nem preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II- O laudo técnico pericial foi produzido por profissional de confiança do Juízo, que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado, não havendo que se falar em sua nulidade ou necessidade de complementação. III- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250271 - 0020619-09.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020619-09.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020619-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ALENIR DA SILVA PIAO DE ASSIS
ADVOGADO:SP211741 CLEBER RODRIGO MATIUZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00051140620148260526 2 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I- Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, nem preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II- O laudo técnico pericial foi produzido por profissional de confiança do Juízo, que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado, não havendo que se falar em sua nulidade ou necessidade de complementação.
III- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020619-09.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020619-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ALENIR DA SILVA PIAO DE ASSIS
ADVOGADO:SP211741 CLEBER RODRIGO MATIUZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00051140620148260526 2 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença com pedido de tutela antecipada.

A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 11-27).

Assistência judiciária gratuita deferida (fl. 29).

Laudo médico judicial (fls. 55-57).

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020619-09.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020619-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ALENIR DA SILVA PIAO DE ASSIS
ADVOGADO:SP211741 CLEBER RODRIGO MATIUZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00051140620148260526 2 Vr SALTO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:



Da preliminar


Em se tratando de perícia na área da saúde, a fim de constatar eventual incapacidade laborativa, basta que o profissional seja médico capacitado a tanto e regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM, prescindindo-lhe da especialização correspondente à enfermidade alegada pela parte autora, pois a legislação que regulamenta a classe não a exige para o diagnóstico de doenças ou a realização de perícias. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2007.61.08.005622-9, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 19/10/2009, DJF3 05/11/2009, p. 1211; 8ª Turma, AI nº 2008.03.00.043398-3, Rel Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 29/06/2009, DJF3 01/09/2009, p. 590.

Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial ou complemenatação, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.


Do mérito

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

No tocante à incapacidade, o laudo pericial (fl. 55-57) afirma que a autora é portadora de insuficiência venosa crônica da perna direita, hipertensão e diabetes que, por sua vez, não acarretam a incapacidade laborativa no momento da perícia.

Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a insuficiência venosa crônica da perna direita, hipertensão e diabetes não possuem evidencias atuais de trombose, nem edemas, tampouco prejuízos à mobilidade das diversas articulações e, portanto, não levam a autora à incapacidade para o trabalho, sequer, temporária ou parcial.

Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral. II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento. (AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 de 05.05.2010)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010).

Anote-se que os requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.


Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.


É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
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Data e Hora: 22/08/2017 18:56:20



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