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PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002191-6...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:06:24

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002191-68.2020.4.03.6314 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: SUELI APARECIDA ROMAGNOLLI Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COPEIRA EM HOSPITAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. A atividade de copeira não implica em contato habitual com pacientes, o que afasta a possibilidade do seu reconhecimento como especial. 2. Entendimento da TNU (PEDILEF 5011008-97.2011.4.04.7001). 2. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002191-68.2020.4.03.6314, Rel. Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002191-68.2020.4.03.6314

Relator(a)

Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021

Ementa



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002191-68.2020.4.03.6314
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: SUELI APARECIDA ROMAGNOLLI
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS BIOLÓGICOS. COPEIRA EM HOSPITAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. A
atividade de copeira não implica em contato habitual com pacientes, o que afasta a possibilidade
do seu reconhecimento como especial. 2. Entendimento da TNU (PEDILEF 5011008-
97.2011.4.04.7001). 2. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002191-68.2020.4.03.6314
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: SUELI APARECIDA ROMAGNOLLI

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002191-68.2020.4.03.6314
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: SUELI APARECIDA ROMAGNOLLI
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Trata-se recurso interposto pela parte autora, pretendendo a reforma da sentença que julgou
improcedente seu pedido de reconhecimento da especialidade do período de 18/10/1990 a
01/07/2016 exercido como copeira na empesa UNIMED CATANDUVA COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO.

No recurso insiste na especialidade da atividade e requer a reforma da sentença com o
reconhecimento do período e a concessão de aposentadoria especial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002191-68.2020.4.03.6314
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: SUELI APARECIDA ROMAGNOLLI
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento de períodos especiais.

A relação das atividades passíveis de enquadramento consta dos Decretos de nº 53.831/64 e
nº 83.080/79, sendo possível o reconhecimento por analogia, observados os critérios fixados
Tema 198 da TNU.

Reconhece-se a insalubridade mediante a comprovação do efetivo exercício da função
insalubre ou de função análoga (até 28.04.1995) ou mediante a comprovação da exposição a
agentes nocivos.

Entre 29.04.1995 e até 05.03.1997, essa prova é feita por meio de formulários, PPP’s e laudos.
Após essa data, apenas por meio de PPP’s preenchidos com observância de todos os
requisitos legais. Desnecessária a apresentação de procuração pela pessoa que assina o PPP
em nome da empresa.

Os requisitos do PPP, tanto formais quanto os necessários para reconhecimento da
insalubridade, constam da legislação aplicável à espécie e em precedentes de observância
obrigatória do STF, STJ e TNU.

Por isso, a parte autora deve instruir os autos com PPPs que preencham todos os requisitos
legais, cabendo-lhe diligenciar junto ao empregador para que antes de propor a ação, pois o
ônus da prova da insalubridade é seu (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da
Justiça do Trabalho ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado
Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).

O PPP produz prova da insalubridade até a data da sua emissão. A extensão da sua força
probatória para períodos posteriores depende da produção de outros meios de provas da
exposição a agentes nocivos, como decidiu a TRU3, (PUR n. 0000653-86.2018.403.9300,
Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 15.04.2019 – publicação)

Não se admite prova da atividade especial por meio de prova testemunhal.

Prova pericial, direta ou indireta, por sua vez, é admitida em casos excepcionalíssimos, desde
que demonstrada a impossibilidade da comprovação da insalubridade por documentos, a ser
analisada em cada caso.

É obrigação das empresas fornecer toda a documentação relativa ao vínculo empregatício. Não
o fazendo, compete ao interessado, no caso o trabalhador, valer-se das vias próprias – Justiça
do Trabalho – já que se está descumprindo regra trabalhista. Não compete ao Juiz Federal
interferir na relação de trabalho entre empregador e empregado, já que a competência para
tanto é da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).

O deferimento da produção de prova pericial e/ou expedição de ofícios para um autor, a não ser
nas hipóteses excepcionais que o permitem, implica no deferimento das mesmas provas para
todos os demais, em razão do princípio da isonomia. Tal procedimento é inviável.

O Poder Judiciário Federal não tem condições de assumir o ônus de produzir prova da
insalubridade nas centenas de empresas nas quais milhares de pessoas trabalharam,
mencionadas nas milhares de ações em trâmite nos JEFs da 3ª Região, seja por falta de infra
estrutura, seja por falta de recursos.

A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária.

A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações
prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da
empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme

decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208.

A exposição aos agentes nocivos precisa ser habitual. Até 28.04.1995 dispensa-se a exposição
permanente (Súmula 49 da TNU). A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação da
habitualidade e permanência.

A utilização de EPIs após 1998 afasta a insalubridade, com exceção dos agentes ruído,
biológicos, eletricidade e agentes químicos previstos no Grupo 1 da lista da LINACH como
cancerígenos (TNU, PEDILEF n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE).

O reconhecimento de períodos como especiais não viola a regra constitucional da necessidade
de prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. Isso porque a
Lei nº 8.212/1991, nos termos do seu artigo 22, inciso II, prevê a existência de fonte de custeio
própria, devida pelas empresas e pelos empregadores. Não há previsão de que tal fonte seja
custeada pelo segurado, não sendo ele sujeito passivo dessa obrigação tributária, que não se
confunde com a relação jurídica previdenciária entre ele e o INSS.

Em hipótese de concessão com reconhecimento de atividade insalubre, o benefício será
concedido desde a DER se preenchidos os requisitos nessa data, ainda que a prova do trabalho
especial tenha sido feita em juízo (Súmula 33 da TNU, reafirmada no Tema 93).

Os agentes biológicos não possuem rol taxativo (Tema 534 do STJ) e independem de
comprovação da habitualidade e permanência, bastando a verificação da probabilidade da
exposição através da avaliação da profissiografia e do seu caráter indissociável da produção do
bem ou da prestação do serviço (TNU, Tema 211, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE).

Ainda que não haja especificação dos agentes biológicos ou patogênicos, há apenas 3
modalidades: vírus, bactérias e fungos. Por isso, em que pese não haver menção explícita a
eles, é possível o reconhecimento da especialidade desse período.

Passo ao exame do caso concreto.

No período de 18/10/1990 a 01/07/2016 a parte autora trabalhou como copeira na empesa
UNIMED CATANDUVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, tendo, por atividades,
Montar as bandejas com as dietas prescritas pelo médico e pela nutricionista e entregar aos
pacientes através de carrinhos térmicos, preparar café, chá e sucos para funcionários e
pacientes, recolher e fazer higienização dos utensílios de cozinha usados pelos pacientes.

O PPP de fl. 46 dos documentos que instruem a inicial está formalmente em ordem, consta
presença de responsável técnico por todo o período e indica exposição a agentes biológicos.

Contudo, a exposição aos agentes nocivos não se dava de forma habitual e permanente, ao

contrário de profissionais como atendentes e auxiliares de enfermagem e o contato com
pacientes era eventual.

Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, como se constata da decisão
proferida no PEDILEF 5011008-97.2011.4.04.7001, transcrita a seguir:

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização
nacional suscitado por MARIA IVONE PEREIRA, pretendendo a reforma do acórdão proferido
pela Turma Recursal do Paraná, no qual se discute o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados
em condições especiais. É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o
cumprimento dos requisitos de admissibilidade, e passo a analisar o pedido de uniformização. O
referido recurso não merece prosperar. A Turma Recursal a quo, com base no contexto fático-
probatório da lide, concluiu que aautora não faz jus à averbação do período especial em debate,
tendo em vista que não restou comprovadaa sua efetiva exposição aos agentes biológicos. Do
acórdão recorrido, destaca-se: "(...) Conforme consta no PPP (fls.17/18 do P.A) e no Laudo
(fls.19/21, do P.A) a autora trabalhou no Hospital Irmandade Santa Casa de Londrina,
exercendo a função de copeira, manipulando utensílios utilizados pelos pacientes sem a prévia
esterilização. Ocorre que, tanto no PPP quanto no laudo, em nenhum momento foi citado
qualquer contato direto com pessoas doentes ou materiais infectados, na forma que ocorre, por
exemplo, com médicos, dentistas, enfermeiros e agentes de saúde, concluindo-se, assim, que a
atividade da autora não pode ser equiparada àquelas, para fins de enquadramento como
especial. Pois bem, o simples fato de exercer as suas atividades em unidade hospitalar, só por
si, não gera, necessariamente a presunção de que labora em ambiente insalubre. Vale destacar
que as Turmas Recursais do Paraná têm decidido nessa linha, afastando a alegação de
especialidade de diversas atividades mesmo quando desenvolvidas em ambiente hospitalar,
como aassistente social(2ª Turma, rel. Leonardo Castanho Mendes, processo
200870500112886, julgado em 26/07/2011), acopeira(1ª Turma: processo 200970510100794,
rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 24/05/2011; processo 200870510073671, rel.
José Antônio Savaris, julgado em 14/01/2010) e asecretária(1ª Turma, processo
200970560000217, rel. José Antônio Savaris, julgado em 02/09/2010). Embora a autora fosse
responsável por servir alimentos nos leitos, recolher os utensílios e lavá-los nas copas, também
era responsável por realizar o pré-preparo de legumes e guarnição, além de auxiliar a
distribuição no refeitório. Dessa forma, o contato com pacientes ocorria de forma apenas
eventual." Destarte, a pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo não é
possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se, assim, a Súmula
42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de
fato"). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no
art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (50110089720114047001, MINISTRO RAUL ARAÚJO,
02/02/2018, data da publicação)

Pelas razões acima, não há elementos que permitam reformar a sentença, motivo pelo qual

deve ser negado provimento ao recurso.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença na íntegra.

Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido.

Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atribuído à
causa, ficando suspensa a execução na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita,
conforme dispõe o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

É o voto.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002191-68.2020.4.03.6314
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: SUELI APARECIDA ROMAGNOLLI
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS BIOLÓGICOS. COPEIRA EM HOSPITAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. A
atividade de copeira não implica em contato habitual com pacientes, o que afasta a
possibilidade do seu reconhecimento como especial. 2. Entendimento da TNU (PEDILEF
5011008-97.2011.4.04.7001). 2. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso do autor, vencida parcialmente
a Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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