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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5002032-50.201...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai. - O coautor Gabriel Oliveira Nunes comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação de sua certidão de casamento. Assim, sua dependência econômica é presumida. - A coautora Sandra Oliveira Rocha apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente na certidão de nascimento de um filho em comum, pouco tempo antes da morte, em menção à união na certidão de óbito e em menção à autora, como representante, em boletim de ocorrência relativo ao óbito do de cujus. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - As anotações na CTPS do falecido não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. - Por ocasião da morte, em 07.11.2013, o falecido ostentava vínculo empregatício, anotado em CTPS e confirmado por testemunhas, sendo um colega de trabalho e a própria empregadora. - Ainda que os recolhimentos previdenciários tenham sido recolhidos apenas de maneira parcial, após o óbito, deve ser observado que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91. - Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido, que, de acordo com o conjunto probatório, ostentava vínculo empregatício na data da morte. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido. - Considerando o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002032-50.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 23/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002032-50.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. VALIDADE DE ANOTAÇÕES
EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O coautor Gabriel Oliveira Nunes comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação de
sua certidão de casamento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- A coautora Sandra Oliveira Rocha apresentou início de prova material de que vivia em união
estável com a de cujus, consistente na certidão de nascimento de um filho em comum, pouco
tempo antes da morte, em menção à união na certidão de óbito e em menção à autora, como
representante, em boletim de ocorrência relativo ao óbito do de cujus. A união estável foi
confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o
reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do falecido não apresentam irregularidades que justifiquem sua não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aceitação pela Autarquia.
- Por ocasião da morte, em 07.11.2013, o falecido ostentava vínculo empregatício, anotado em
CTPS e confirmado por testemunhas, sendo um colega de trabalho e a própria empregadora.
- Ainda que os recolhimentos previdenciários tenham sido recolhidos apenas de maneira parcial,
após o óbito, deve ser observado que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador.
Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34
e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido, que, de acordo com o
conjunto probatório, ostentava vínculo empregatício na data da morte.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Considerando o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar
em incidência de prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002032-50.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SANDRA OLIVEIRA ROCHA, GABRIEL OLIVEIRA NUNES

REPRESENTANTE: SANDRA OLIVEIRA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: THIAGO MACHADO FREIRE - SP270915
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MACHADO FREIRE - SP270915,







APELAÇÃO (198) Nº 5002032-50.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: SANDRA OLIVEIRA ROCHA, GABRIEL OLIVEIRA NUNES
REPRESENTANTE: SANDRA OLIVEIRA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: THIAGO MACHADO FREIRE - SP270915
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MACHADO FREIRE - SP270915,




R E L A T Ó R I O






A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que os autores eram dependentes
do falecido companheiro e pai, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento do benefício de
pensão por morte, à autora Sandra Oliveira Rocha, a partir da data do requerimento
administrativo (22/02/2014 – fls. 119) e, ao autor Gabriel Oliveira Nunes, a partir da data do óbito
(07/11/2013 – fls. 63) e até a data em que cada um completar 21 anos de idade, nos termos do
art. 74, I e II, da Lei de Benefícios. Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, nos
termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN, contados da citação. A correção monetária
incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do
atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 15%
sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de
custas. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, preliminarmente, a suspensão da eficácia da
decisão que determinou a antecipação dos efeitos da tutela. No mérito sustenta, em síntese, que
o falecido havia perdido a qualidade de segurado por ocasião da morte, sendo que as
contribuições devido à suposta atuação como empregado doméstico foram vertidas após sua
morte. Sustenta, ainda, que não foi comprovada a união estável da coautora Sandra com o
falecido. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros e

redução dos honorários advocatícios, além de observância da prescrição quinquenal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que estão preenchidos os requisitos
para a concessão de pensão por morte.
É o relatório.

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APELAÇÃO (198) Nº 5002032-50.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: SANDRA OLIVEIRA ROCHA, GABRIEL OLIVEIRA NUNES
REPRESENTANTE: SANDRA OLIVEIRA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: THIAGO MACHADO FREIRE - SP270915
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MACHADO FREIRE - SP270915,




V O T O










A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo

computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:

"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, destacando-se: certidão de
nascimento do coautor Gabriel Oliveira Nunes, em 05.12.2011, filho da coautora Sandra Oliveira
Rocha com o falecido, José Nivaldo de Carvalho Nunes; certidão de óbito do companheiro e pai
dos autores, ocorrido em 07.11.2013, em razão de broncopneumonia – o falecido foi qualificado
como solteiro, com 36 anos de idade, residente na R. Fernandes Trancoso, 220, Jd. Guarujá, São
Paulo, SP, constando no documento que ele deixava um filho, Gabriel, e vivia em união estável
com a autora, que foi a declarante; documentos pessoais do falecido; CTPS do falecido, com
anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, a partir de 1998,
sendo que o último vínculo foi mantido de 01.03.2011 a 05.11.2013, como “ajudante geral”, junto
à empregadora Francisca Costa da Silva, sendo o estabelecimento qualificado como residência;
documentos médicos indicando que o de cujus veio a óbito após ser encontrado desacordado em
via pública, havendo menção ao fato de se tratar de etilista e epilético; boletim de ocorrência
relativo ao óbito do de cujus, lavrado em 07.11.2013, indicando a autora como representante do
falecido e qualificando autora e falecido como residentes na R. Fernando Trancoso, Jardim
Guarujá, SP; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do de cujus, relacionando
vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 09.10.1997 e
05.02.2009, além de um vínculo iniciado em 18.09.2009, sem indicação de data de saída, e
contribuições como empregado doméstico, relativas às competências de 06 a 08.2013 e 10.2013,
sendo estas últimas vertidas no ano de 2014.
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas.
A primeira, Wellington Moreira Carvalho, afirmou conhecer a autora há oito anos porque são

vizinhos. Confirmou a união estável do casal, por ocasião da morte, e disse saber que o falecido
trabalhava, não sabendo informar onde.
A segunda testemunha, Fabiano Paulo da Silva, confirmou a união estável alegada e disse ter
conhecido o falecido quando passou a trabalhar para Francisca, em 2012. O falecido já
trabalhava para a senhora Francisca. Trabalhavam em funções diferentes. A testemunha dirigia
uma van escolar de propriedade de Francisca, enquanto o falecido dirigia um veículo pequeno
para Francisca, que era sacoleira, e a auxiliava. Soube informar que o falecido trabalhava de
segunda a sexta.
A terceira testemunha, Francisca Costa da Silva, disse que o falecido era seu empregado.
Esclareceu que vendia produtos de porta em porta e o falecido a ajudava a fazer as cobranças,
de segunda a sexta, das 08h00min às 17h00min ou 18h00min, e também às vezes aos sábados.
Afirmou que registrou o falecido quando o contratou e que o contador mandava “as coisas”, mas
ela não conseguia pagar os tributos. Só o fez quando o empregado faleceu.
O coautor Gabriel Oliveira Nunes comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação de
sua certidão de casamento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
De outro lado, a coautora Sandra Oliveira Rocha apresentou início de prova material de que vivia
em união estável com a de cujus, consistente na certidão de nascimento de um filho em comum,
pouco tempo antes da morte, em menção à união na certidão de óbito e em menção à autora,
como representante, em boletim de ocorrência relativo ao óbito do de cujus. A união estável foi
confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o
reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves)

Quanto à qualidade de segurado, há de se observar que é pacífico na doutrina e jurisprudência
que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em
contrário.

Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor
rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato
individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402;
Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte:
DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do falecido não apresentam irregularidades
que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
Verifica-se que, por ocasião da morte, em 07.11.2013, o falecido ostentava vínculo empregatício,
anotado em CTPS e confirmado por testemunhas, sendo um colega de trabalho e a própria
empregadora.
Ainda que os recolhimentos previdenciários tenham sido recolhidos apenas de maneira parcial,
após o óbito, deve ser observado que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador.
Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34
e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício
(...), serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas,
ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das
penalidades cabíveis".
Não há, enfim, que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido, que, de acordo com
o conjunto probatório, ostentava vínculo empregatício na data da morte.
Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte,
o direito que perseguem os requerentes merece ser reconhecido.
Considerando o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar
em incidência de prescrição quinquenal.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso

Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os
honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a
parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. VALIDADE DE ANOTAÇÕES
EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O coautor Gabriel Oliveira Nunes comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação de
sua certidão de casamento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- A coautora Sandra Oliveira Rocha apresentou início de prova material de que vivia em união
estável com a de cujus, consistente na certidão de nascimento de um filho em comum, pouco
tempo antes da morte, em menção à união na certidão de óbito e em menção à autora, como
representante, em boletim de ocorrência relativo ao óbito do de cujus. A união estável foi
confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o
reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do falecido não apresentam irregularidades que justifiquem sua não
aceitação pela Autarquia.
- Por ocasião da morte, em 07.11.2013, o falecido ostentava vínculo empregatício, anotado em
CTPS e confirmado por testemunhas, sendo um colega de trabalho e a própria empregadora.
- Ainda que os recolhimentos previdenciários tenham sido recolhidos apenas de maneira parcial,
após o óbito, deve ser observado que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador.
Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34
e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido, que, de acordo com o
conjunto probatório, ostentava vínculo empregatício na data da morte.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Considerando o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar
em incidência de prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o

julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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