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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TEMPO DE UNIÃO. PRAZO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5136521-85.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TEMPO DE UNIÃO. PRAZO DO BENEFÍCIO. - Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do companheiro. - A qualidade de segurado do falecido e a existência de união estável mantida por ele com a autora são incontroversas. A discussão limita-se à época de início da união e ao prazo de duração da pensão. - A autora apresentou documento comprovando que o falecido solicitou a inclusão dela como dependente, na condição de cônjuge, em clube de lazer do qual era sócio, em outubro de 2013. O prazo de união estável informado pelo casal a um plano de saúde indica que a união teria se iniciado no final do ano de 2013. O teor de tais documentos foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência. Comprovou-se, que a convivência marital iniciou-se no fim do ano de 2013, mais de dois anos antes da morte do instituidor, ocorrida em janeiro de 2016. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento da pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991. - Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5136521-85.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5136521-85.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TEMPO DE UNIÃO. PRAZO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do companheiro.
- A qualidade de segurado do falecido e a existência de união estável mantida por ele com a
autora são incontroversas. A discussão limita-se à época de início da união e ao prazo de
duração da pensão.
- A autora apresentou documento comprovando que o falecido solicitou a inclusão dela como
dependente, na condição de cônjuge, em clube de lazer do qual era sócio, em outubro de 2013. O
prazo de união estável informado pelo casal a um plano de saúde indica que a união teria se
iniciado no final do ano de 2013. O teor de tais documentos foi corroborado pelas testemunhas
ouvidas em audiência. Comprovou-se, que a convivência marital iniciou-se no fim do ano de
2013, mais de dois anos antes da morte do instituidor, ocorrida em janeiro de 2016.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento da pensão por
morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos por ocasião da morte do
companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão
por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei
8.213/1.991.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelo da Autarquia improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136521-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: APARECIDA ANTONIELI

Advogado do(a) APELADO: EMANUEL ZEVOLI BASSANI - SP233708-N









APELAÇÃO (198) Nº 5136521-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDA ANTONIELI
Advogado do(a) APELADO: EMANUEL ZEVOLI BASSANI - SP233708-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de restabelecimento de pensão por morte, indevidamente cessada após o
decurso de quatro meses, sob a alegação, refutada pela autora, de que a união estável com o
falecido teria se iniciado menos de dois anos antes da morte deste último.
A sentença julgou procedente o pedido da ação, para condenar o INSS ao pagamento da pensão
por morte à autora a partir da cessação do benefício da pensão por morte n° 21-174.734.902-7,
anteriormente concedido, calculado conforme determina o artigo 75 da Lei 8.213/91. Os valores
atrasados deverão ser atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela do
benefício, com juros de mora a partir da citação, tudo de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Em decorrência da sucumbência arcará a

autarquia com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas
até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a união estável da autora
começou menos de dois anos antes da morte do de cujus, motivo pelo qual o benefício foi
concedido apenas por quatro meses, nos termos da legislação vigente por ocasião do óbito.
Ressalta que, embora a autora afirme que era companheira do falecido desde 2013, o casal
declarou, em agosto de 2014, que mantinha união estável há oito meses, e que a documentação
restante data de menos de dois anos antes da morte.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5136521-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDA ANTONIELI
Advogado do(a) APELADO: EMANUEL ZEVOLI BASSANI - SP233708-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,

no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:

"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se: documentos
de identificação da autora, nascida em 28.02.1958; certidão de óbito do companheiro da autora,
ocorrido em 26.01.2016, sendo o falecido qualificado como viúvo, com 64 anos de idade,
residente na Avenida Nove de Julho, 600, Centro, Nova Granada, SP; certidão de casamento
referente à primeira união do falecido, indicando que o matrimônio foi contraído em 18.01.1975 e
que a esposa dele faleceu em 21.02.2013; declaração prestada pela autora e pelo falecido a um
plano de saúde, em 05.08.2014, na qual informam viver em união estável há oito meses (ou seja,
desde por volta do início de dezembro de 2013); documento emitido pelo Esporte Clube
Granadense indicando que a autora foi incluída como dependente do falecido, a pedido dele, em
outubro de 2013, na qualidade de cônjuge; declaração médica informando que o falecido foi
submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio em 17.08.2015, no Hospital de Base de
São José do Rio Preto, tendo o quando evoluído para mediastinite, insuficiência renal aguda e
choque séptico, sendo o paciente acompanhado pela autora, com grau de parentesco esposa, até
a morte; ficha de internação do falecido no referido nosocômio , em 11.08.2015, relacionando o
nome da autora como uma das acompanhantes, bem como diversas visitas feitas por ela na
qualidade de esposa; fotografias; carta de concessão de pensão por morte à autora, com início de
vigência a partir de 26.01.2016.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável do casal pelo prazo alegado na
inicial.
No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido e a existência de união estável mantida
por ele com a autora são incontroversas. A discussão limita-se à época de início da união e ao
prazo de duração da pensão.
A autora apresentou documento comprovando que o falecido solicitou a inclusão dela como
dependente, na condição de cônjuge, em clube de lazer do qual era sócio, em outubro de 2013.
Além disso, o prazo de união estável informado pelo casal a um plano de saúde indica que a
união teria se iniciado no final do ano de 2013. O teor de tais documentos foi corroborado pelas
testemunhas ouvidas em audiência. Comprovou-se, portanto, que a convivência marital iniciou-se
no fim do ano de 2013, mais de dois anos antes da morte do instituidor, ocorrida em janeiro de
2016.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o

restabelecimento da pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos por ocasião da morte do
companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão
por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei
8.213/1.991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TEMPO DE UNIÃO. PRAZO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do companheiro.
- A qualidade de segurado do falecido e a existência de união estável mantida por ele com a
autora são incontroversas. A discussão limita-se à época de início da união e ao prazo de
duração da pensão.
- A autora apresentou documento comprovando que o falecido solicitou a inclusão dela como
dependente, na condição de cônjuge, em clube de lazer do qual era sócio, em outubro de 2013. O
prazo de união estável informado pelo casal a um plano de saúde indica que a união teria se
iniciado no final do ano de 2013. O teor de tais documentos foi corroborado pelas testemunhas
ouvidas em audiência. Comprovou-se, que a convivência marital iniciou-se no fim do ano de
2013, mais de dois anos antes da morte do instituidor, ocorrida em janeiro de 2016.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento da pensão por
morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos por ocasião da morte do
companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão
por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei
8.213/1.991.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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