Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. T...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em: comprovantes de residência em comum; reconhecimento da condição de companheira e herdeira/meeira de bens do falecido pelos filhos dele, que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pela autora, concordaram com o reconhecimento da convivência material de 2004 até a data do óbito; correspondência eletrônica e física trocada entre o casal ou com terceiros, mencionando o relacionamento; documentos que comprovam que a autora foi a responsável pelos cuidados hospitalares do falecido; documentos que comprovam que foi ela a responsável por contratação referente a reforma de um apartamento de propriedade do falecido, que acabou destinado à requerente após o óbito. - A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. - Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida. - O fato de a autora ter um filho menor e possivelmente manter uma residência distinta, além da convivência na moradia do falecido, bem como a circunstância de ser médica e ter diversos trabalhos, mesmo se comprovados, não afastariam a possibilidade de reconhecimento da condição de companheira do falecido, amplamente demonstrada nos autos. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - O companheiro da autora faleceu em 07.12.2014 e ela requereu administrativamente a pensão por morte em 07.01.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o benefício é devido desde a data do óbito. - Considerando que a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991. - O companheiro da autora faleceu em 07.12.2014 e ela requereu administrativamente a pensão por morte em 07.01.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o benefício é devido desde a data do óbito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011645-60.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5011645-60.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus,
consistente em: comprovantes de residência em comum; reconhecimento da condição de
companheira e herdeira/meeira de bens do falecido pelos filhos dele, que, em ação de
reconhecimento e dissolução de união estável proposta pela autora, concordaram com o
reconhecimento da convivência material de 2004 até a data do óbito; correspondência eletrônica
e física trocada entre o casal ou com terceiros, mencionando o relacionamento; documentos que
comprovam que a autora foi a responsável pelos cuidados hospitalares do falecido; documentos
que comprovam que foi ela a responsável por contratação referente a reforma de um apartamento
de propriedade do falecido, que acabou destinado à requerente após o óbito.
- A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência.
- Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência
econômica presumida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O fato de a autora ter um filho menor e possivelmente manter uma residência distinta, além da
convivência na moradia do falecido, bem como a circunstância de ser médica e ter diversos
trabalhos, mesmo se comprovados, não afastariam a possibilidade de reconhecimento da
condição de companheira do falecido, amplamente demonstrada nos autos.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O companheiro da autora faleceu em 07.12.2014 e ela requereu administrativamente a pensão
por morte em 07.01.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por
ocasião da morte, o benefício é devido desde a data do óbito.
- Considerando que a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade por ocasião da
morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e
quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º,
V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- O companheiro da autora faleceu em 07.12.2014 e ela requereu administrativamente a pensão
por morte em 07.01.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por
ocasião da morte, o benefício é devido desde a data do óbito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011645-60.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: TERESA REGINA FERNANDES

Advogado do(a) APELADO: RONALDO FERREIRA LIMA - SP171364-A








APELAÇÃO (198) Nº 5011645-60.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: TERESA REGINA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: RONALDO FERREIRA LIMA - SP171364-A



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença rejeitou a arguição de prescrição e, no mérito propriamente dito, julgou procedentes
os pedidos, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar em favor de Teresa
Regina Fernandes o benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de Manoel
Paulo de Toledo, o qual lhe é devido com DIB na data do óbito e pagamento de atrasados a partir
da DER 07/01/2015. Concedeu antecipação de tutela. Os valores atrasados, confirmada a
sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os
juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Condenou o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais,
sopesados os critérios legais (incisos do 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015),
arbitrou no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente sobre o valor das parcelas
vencidas, apuradas até a data da prolação da sentença (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min.
Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo
85, 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza,
nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a autora não comprovou que
mantinha união estável com o falecido. Ressalta que a autora teria deixado um filho de oito anos
de idade residindo com a avó, mãe da requerente, idosa, e doente, destaca a distância da
residência da autora, na Lapa, com relação à residência do falecido, em São Bernardo do Campo,
mencionando a jornada extenuante de trabalho da requerente e concluindo que as alegações de
que, mesmo nestas circunstâncias, morava com o falecido, não são críveis. Ressalta a existência
de depoimentos testemunhais que mencionam que a autora “passava” na casa do falecido,
dormia lá, e não usaram a palavra “residia”. Afirma, enfim, que a autora era namorada do falecido,
e não companheira. No mais, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da
citação e a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.







APELAÇÃO (198) Nº 5011645-60.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: TERESA REGINA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: RONALDO FERREIRA LIMA - SP171364-A



V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº

13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:

"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se:
comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 07.01.2015; certidão de
óbito do companheiro da autora, ocorrido em 07.12.2014, em razão de “choque séptico,

insuficiência renal dialítica aguda, câncer de pulmão estádio 4, neuropenia febril, câncer de
pulmão estádio 4, dor oncológica” – o falecido foi qualificado como separado consensualmente,
com 70 anos de idade, residente na R. Américo Brasiliense, 721, apto. 11, Centro, São Bernardo
do Campo, SP, deixando dois filhos maiores, sendo um deles o declarante; certidões referentes
aos matrimônios anteriores do falecido e da autora, tendo eles se separado dos cônjuges
anteriores em 1985 e 1995, respectivamente; documentos de identificação da autora, nascida em
17.06.1959; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido foi empregado da CETESB
desde 20.10.1975, sem indicação de data de saída, sendo sua última remuneração registrada em
11.2014; contrato de prestação de serviços médico-hospitalares celebrado com a Sociedade
Beneficente São Camilo, pela autora, indicada como contratante/responsável, e pelo falecido, o
paciente, com data 17.09.2013, sendo ambos qualificados como residentes na R. Americo
Brasiliense, 721, ap. 11, Centro, São Bernardo do Campo; formulário do hospital São Camilo,
referente a refeições, sem data, em nome do falecido, indicando a autora como sua
acompanhante; outros documentos médicos e hospitalares indicando a autora como
responsável/acompanhante do falecido, emitidos em 2013 e 2014, inclusive declaração do
Hospital A.C. Camargo afirmando que o falecido esteve internado lá de 28.10.2014 até a morte,
estando acompanhado pela autora, apresentada como sua esposa, em todo o período de
internação; boletim de ocorrência lavrado em 25.11.2014, a respeito de fatos ocorridos na
véspera, referentes a furto de que foi vítima a autora no interior do Hospital A C Camargo, onde
estava acompanhando o marido – no documento, a autora informou a profissão de médica e
indicou, como endereço residencial, aquele que constou na certidão de óbito do companheiro;
contrato firmado em 05.01.2014 pela autora com terceiro, acompanhado de recibo, tendo por
objeto a reforma de um apartamento, localizado na R. Nelson Gama de Oliveira, 905, ap. 191,
São Paulo, SP (o apartamento consta como sendo de propriedade do falecido, em sua
declaração de IRPF 2013/2014, conforme se observa a fls. 90 dos autos físicos) – no documento,
a autora foi qualificada como residente no endereço indicado na certidão de óbito do
companheiro; declaração de pessoa física atestando a união estável do casal, com quem
conviveu durante 14 anos, primeiro no ambiente de trabalho e depois durante período de
atividade acadêmica do falecido; cópias de mensagens de correio eletrônico entre a autora e o
falecido, e também do falecido com outras pessoas, mencionando a autora, a partir de 2009;
comprovantes de aquisição conjunta de passagens aéreas, em 2013; várias fotografias; cartões e
correspondências trocadas entre a autora e o falecido (mencionam-se às vezes o nome completo
e em outras somente os prenomes), a partir do ano de 2002.
A fls. 367 dos autos físicos, foi deferido pedido de assistência no feito, formulado pelos filhos do
falecido, que informaram estarem litigando com a autora em ação de reconhecimento e
dissolução de união estável. Posteriormente, foi juntada aos autos cópia do termo de audiência
realizada em 6/12/2016 nos autos da ação n. 1063850-80.2015.8.26.0100 da 5ª Vara da Família
e Sucessões do Foro Central Cível/São Paulo, durante a qual foi homologado acordo firmado
entre a autora e os filhos do falecido, que implicava, entre outros termos, no reconhecimento da
união estável da autora com o falecido, de 2004 até a morte do companheiro, e na atribuição à
autora, como companheira, herdeira e meeira, da propriedade do imóvel localizado na R. Nelson
Gama de Oliveira, 905, apto. residencial 191.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável do casal.
O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que
não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o
de cujus, consistente em: comprovantes de residência em comum; reconhecimento da condição
de companheira e herdeira/meeira de bens do falecido pelos filhos dele, que, em ação de

reconhecimento e dissolução de união estável proposta pela autora, concordaram com o
reconhecimento da convivência material de 2004 até a data do óbito; correspondência eletrônica
e física trocada entre o casal ou com terceiros, mencionando o relacionamento; documentos que
comprovam que a autora foi a responsável pelos cuidados hospitalares do falecido; documentos
que comprovam que foi ela a responsável por contratação referente a reforma de um apartamento
de propriedade do falecido, que acabou destinado à requerente após o óbito.
Além disso, a união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de
tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica
presumida.
Observe-se, por oportuno, que o fato de a autora ter um filho menor e possivelmente manter uma
residência distinta, além da convivência na moradia do falecido, bem como a circunstância de ser
médica e ter diversos trabalhos, mesmo se comprovados, não afastariam a possibilidade de
reconhecimento da condição de companheira do falecido, amplamente demonstrada nos autos.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves)

Considerando que a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade por ocasião da
morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e
quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º,
V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
O companheiro da autora faleceu em 07.12.2014 e ela requereu administrativamente a pensão
por morte em 07.01.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por
ocasião da morte, o benefício é devido desde a data do óbito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso

Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus,
consistente em: comprovantes de residência em comum; reconhecimento da condição de
companheira e herdeira/meeira de bens do falecido pelos filhos dele, que, em ação de
reconhecimento e dissolução de união estável proposta pela autora, concordaram com o
reconhecimento da convivência material de 2004 até a data do óbito; correspondência eletrônica
e física trocada entre o casal ou com terceiros, mencionando o relacionamento; documentos que
comprovam que a autora foi a responsável pelos cuidados hospitalares do falecido; documentos
que comprovam que foi ela a responsável por contratação referente a reforma de um apartamento
de propriedade do falecido, que acabou destinado à requerente após o óbito.
- A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência.
- Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência
econômica presumida.
- O fato de a autora ter um filho menor e possivelmente manter uma residência distinta, além da
convivência na moradia do falecido, bem como a circunstância de ser médica e ter diversos
trabalhos, mesmo se comprovados, não afastariam a possibilidade de reconhecimento da
condição de companheira do falecido, amplamente demonstrada nos autos.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O companheiro da autora faleceu em 07.12.2014 e ela requereu administrativamente a pensão
por morte em 07.01.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por
ocasião da morte, o benefício é devido desde a data do óbito.
- Considerando que a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade por ocasião da
morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e
quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º,
V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- O companheiro da autora faleceu em 07.12.2014 e ela requereu administrativamente a pensão
por morte em 07.01.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por
ocasião da morte, o benefício é devido desde a data do óbito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso

Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora