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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE D...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:28:00

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0012568-32.2019.4.03.6315, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0012568-32.2019.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DIB NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE À
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012568-32.2019.4.03.6315
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SEVERINA MARTINIANO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELE DOS SANTOS ANSELMO - SP357427-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012568-32.2019.4.03.6315
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SEVERINA MARTINIANO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELE DOS SANTOS ANSELMO - SP357427-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 221873069):
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil para, reconhecida a existência de união estável há mais de 02 anos,
determinar ao INSS a implantação em favor da parte autora do benefício de pensão por morte
com DIB em 30/03/2019 (data do óbito).
(...)
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista que a parte autora é titular de benefício
previdenciário ativo, o que afasta o perigo de dano.”.
Aduz em suas razões (ID: 221873071): necessidade de declaração no tocante à eventual
cumulação de benefícios, nos termos da EC 103/2019; indevido o benefício, pois não
comprovada a alegada união estável, tampouco dependência econômica. Caso mantida a
condenação, que a DIB seja fixada a partir da citação.
Petição da parte autora requerendo a implantação do benefício (ID 252124091).
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012568-32.2019.4.03.6315
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SEVERINA MARTINIANO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELE DOS SANTOS ANSELMO - SP357427-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Primeiramente, prejudicada a alegação quanto às alterações introduzidas pela EC 103/2019,
pois o fato gerador é anterior à sua vigência.
No mérito, os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal
dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação
28/11/2008).
Tenho que a sentença não comporta reforma, assim examinando a questão trazida a juízo (ID:
221873069):
“CASO CONCRETO
O falecimento do segurado está comprovado por meio da certidão de óbito anexada aos autos.
A qualidade de segurado do falecido também restou comprovada, tendo em vista que era titular
do benefício de Aposentadoria por Invalidez cessado na data do óbito (30/03/2019).
A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da qualidade de dependente da parte autora.
Visando este fim, a parte autora apresentou os seguintes documentos, mais relevantes:
ANEXO 20 (PA)
- Fls. 5: documentos pessoais da parte autora – DN: 23/06/1952;
- Fls. 6: documentos pessoais do falecido – DN: 23/08/1953;
- Fls. 9: certidão de nascimento da filha do casal Mariana Albino da Silva, nascida em

02/01/1986;
- Fls. 11: comprovante de endereço em nome da autora na Rua João Bueno, 159, CA 4, Jd D
Oeste, Mairinque/SP – data: 03/2019;
- Fls. 12: Cartões “Clube de Vantagens da Família – CVF” em nome da autora e do falecido;
- Fls. 14: certidão de óbito de Severino Manoel da Silva, solteiro, com 65 anos de idade -
ocorrido em 30/03/2019 – endereço: Rua João Bueno, 159, Vila Barreto, Mairinque/SP - causa
da morte: choque séptico, infecção da corrente sanguínea, doença renal crônica dialítica
–declarante: Mariana Albino da Silva (filha do falecido) – consta que o falecido vivia em união
estável com a autora;
- Fls. 16: certidão de nascimento da filha do casal Monica da Silva, nascida em 05/04/1980;
- Fls. 20-21: Contrato de adesão “Clube de Vantagens da Família” em nome do falecido, no qual
consta a autora como dependente – data: 14/03/2017;
- Fls. 22-23: cadastro da autora no CNIS – endereço na Rua João Bueno, 159, Vila Barreto,
Mairinque/SP;
- Fls. 31-32: cadastro do falecido no CNIS – endereço na Rua João Bueno, 159, Jd Do Oeste,
Mairinque/SP.
Os documentos, por si só, já comprovam a união estável entre a autora e o de cujus. De se
destacar a certidão de óbito, na qual consta a requerente como companheira do falecido, os
filhos havidos em comum e o contrato de adesão do “Clube de Vantagens da Família”, a
demonstrar que permaneceu ao seu lado até o momento do falecimento.
Ressalto que o INSS não requereu a produção de nenhuma prova testemunhal e denegou o
benefício administrativamente só pelo fato da parte autora não ter trazido “mais um” documento
para formar a convicção do analista.
De resto, a documentação apresentada é suficiente para o julgamento do mérito da demanda. A
produção de prova testemunhal somente seria necessária se o início de prova material fosse
inconclusivo, o que não ocorre na espécie.
E tal ínterim está cristalizado na jurisprudência dos Tribunais Superiores (EDcl no REsp
1364503/PE, AgInt no AREsp 938.430/SP, STJ) e da Egrégia Turma Recursal de São Paulo (RI
n. 0003412-45.2018.4.03.6318)
Assim, nos termos do art. 1723 do Código Civil, a união estável é “configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família”.
Os documentos mencionados demonstram a união estável entre a autora e o falecido e a
coabitação do casal, ao menos, desde 1980.
Assim, diante das provas colhidas, ficou comprovada a união estável da autora com o falecido
por período superior a dois anos e que este possuía mais de 18 contribuições mensais, de
modo que se torna inaplicável o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea “b”, da Lei nº
8.213/91.
No caso, a pensão ora concedida é de caráter vitalício, nos termos da alínea “c” do artigo 77,
§2º, da Lei nº 8.213/91.”
Com relação à DIB, também mantenho a sentença, pois cumpridos os requisitos desde a data
do requerimento administrativo.
Petição da autora no ID 252124091: a sentença indeferiu a antecipação da tutela, por ser a

autora titular de outro benefício, não sendo demonstrada alteração fática a demonstrar perigo
de dano ou urgência.
Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DIB NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE À
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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