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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍCIA MÉDIC...

Data da publicação: 29/12/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. - O óbito de Nahum Antonio Pereira, ocorrido em setembro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão. - A Certidão de Casamento faz prova do vínculo marital havido entre a parte autora e o de cujus. A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Consoante se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o último vínculo empregatício do de cujus dera-se entre 11/07/2005 e 10/09/2007. Na seara administrativa, a pensão foi indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição em setembro de 2007, a qualidade de segurado foi ostentada até 15/09/2008, não abrangendo a data do falecimento (setembro de 2012). - Sustenta a parte autora que seu falecido esposo estava acometido de enfermidade que o incapacitava ao trabalho (alcoolismo crônico), a qual eclodira em momento em que ele ainda ostentava a qualidade de segurado. - A postulante foi instada a instruir os autos com históricos hospitalares e exames médicos pertinentes ao marido e, na sequência, foi propiciada a realização de perícia médica indireta. - O laudo pericial, com data de 25 de setembro de 2018, não foi conclusivo quanto à incapacidade laborativa do de cujus, enquanto mantinha a qualidade de segurado. - No item conclusão, relatou que a esposa (perícia indireta) refere que o falecido era usuário de bebida alcoólica e, portanto, portador de alcoolismo crônico. Em resposta aos quesitos, o médico perito deixou consignado não haver documentos médicos acerca do suposto alcoolismo do qual padecia o de cujus e que a perícia indireta se baseou sobretudo no laudo de exame necroscópico, realizado ao tempo do falecimento, e através dos dados constantes na Certidão de Óbito. - Quanto ao início da incapacidade, o perito fixou-a na data do falecimento, à mingua de documentos médicos com datas anteriores. - Por outras palavras, o laudo de perícia indireta fixou o termo inicial da incapacidade em setembro de 2012, vale dizer, data em que o de cujus já não mais ostentava a qualidade de segurado, tendo em vista que a última contribuição houvera sido vertida em 10 de setembro de 2007. - Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não preenchia os requisitos necessários ao deferimento de qualquer benefício previdenciário. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0001663-21.2012.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001663-21.2012.4.03.6118

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2012, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INÍCIO DA
INCAPACIDADE APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO
102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Nahum Antonio Pereira, ocorrido em setembro de 2012, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A Certidão de Casamento faz prova do vínculo marital havido entre a parte autora e o de cujus.
A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- Consoante se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o último vínculo
empregatício do de cujus dera-se entre 11/07/2005 e 10/09/2007. Na seara administrativa, a
pensão foi indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição em
setembro de 2007, a qualidade de segurado foi ostentada até 15/09/2008, não abrangendo a data
do falecimento (setembro de 2012).
- Sustenta a parte autora que seu falecido esposo estava acometido de enfermidade que o
incapacitava ao trabalho (alcoolismo crônico), a qual eclodira em momento em que ele ainda
ostentava a qualidade de segurado.
- A postulante foi instada a instruir os autos com históricos hospitalares e exames médicos
pertinentes ao marido e, na sequência, foi propiciada a realização de perícia médica indireta.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O laudo pericial, com data de 25 de setembro de 2018, não foi conclusivo quanto à incapacidade
laborativa do de cujus, enquanto mantinha a qualidade de segurado.
- No item conclusão, relatou que a esposa (perícia indireta) refere que o falecido era usuário de
bebida alcoólica e, portanto, portador de alcoolismo crônico. Em resposta aos quesitos, o médico
perito deixou consignado não haver documentos médicos acerca do suposto alcoolismo do qual
padecia o de cujus e que a perícia indireta se baseou sobretudo no laudo de exame
necroscópico, realizado ao tempo do falecimento, e através dos dados constantes na Certidão de
Óbito.
- Quanto ao início da incapacidade, o perito fixou-a na data do falecimento, à mingua de
documentos médicos com datas anteriores.
- Por outras palavras, o laudo de perícia indireta fixou o termo inicial da incapacidade em
setembro de 2012, vale dizer, data em que o de cujus já não mais ostentava a qualidade de
segurado, tendo em vista que a última contribuição houvera sido vertida em 10 de setembro de
2007.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
preenchia os requisitos necessários ao deferimento de qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001663-21.2012.4.03.6118
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSANGELA BARBOSA PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001663-21.2012.4.03.6118
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSANGELA BARBOSA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ROSANGELA BARBOSA PEREIRA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento do cônjuge, Nahum Antonio Pereira, ocorrido em
setembro de 2012.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado do de cujus (id 145452466 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que o de cujus era portador de enfermidade (alcoolismo crônico), a
qual o incapacitara de forma total e permanente quando ele ainda ostentava a qualidade de
segurado e o impediu de continuar a contribuir para a Previdência Social até a data do
falecimento (id 145452469 – p. 1/5).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001663-21.2012.4.03.6118
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSANGELA BARBOSA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo

ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Nahum Antonio Pereira, ocorrido em setembro de 2012, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 145452458 – p. 24/25).
A Certidão de Casamento faz prova do vínculo marital havido entre a parte autora e o de cujus. A
dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Consoante se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o último vínculo
empregatício do de cujus dera-se entre 11/07/2005 e 10/09/2007 (id. 145452458 – p. 54/55).
Na seara administrativa, a pensão foi indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida a
última contribuição em setembro de 2007, a qualidade de segurado foi ostentada até 15/09/2008,
não abrangendo a data do falecimento (setembro de 2012).
Sustenta a parte autora que seu falecido esposo estava acometido de enfermidade que o
incapacitava ao trabalho (alcoolismo crônico), a qual eclodira em momento em que ele ainda
ostentava a qualidade de segurado.
A postulante foi instada a instruir os autos com históricos hospitalares e exames médicos
pertinentes ao marido e, na sequência, foi propiciada a realização de perícia médica indireta (id.
145452458 – p. 89).
O laudo pericial, com data de 25 de setembro de 2018, não foi conclusivo quanto à incapacidade
laborativa do de cujus, enquanto mantinha a qualidade de segurado.
No que tange ao alegado alcoolismo crônico do qual padecia, o perito deixou consignado não
haver qualquer documento médico a respeito, remanescendo apenas o relato da autora, no
sentido de que o esposo passara a ingerir bebidas alcoólicas, a partir de 1991, cujo quadro foi se
agravando de forma insidiosa e se prorrogou até a data do falecimento.

No item conclusão, relatou que a esposa (perícia indireta) refere que o falecido era usuário de
bebida alcoólica e, portanto, portador de alcoolismo crônico.
Em resposta aos quesitos, o médico perito replicou não haver documentos médicos acerca do
suposto alcoolismo do qual padecia o de cujus e que a perícia indireta se baseou sobretudo no
laudo de exame necroscópico, realizado ao tempo do falecimento, e através dos dados
constantes na Certidão de Óbito.
Quanto ao início da incapacidade, o perito fixou-a na data do falecimento, à mingua de
documentos médicos com datas anteriores.
Por outras palavras, o laudo de perícia indireta fixou o termo inicial da incapacidade em setembro
de 2012, vale dizer, data em que o de cujus não mais ostentava a qualidade de segurado, tendo
em vista que a última contribuição houvera sido vertida em 10 de setembro de 2007.
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se
esse já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, a
requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento Nahum Antonio
Pereira fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade
mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 49 anos). A perícia médica comprovou que
a incapacidade total e permanente eclodiu em período em que ele não ostentava a qualidade de
segurado. Também não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
A este respeito, o resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, elaborado pelo INSS,
na seara administrativa, apontou o total de 19 anos, 10 meses e 29 dias (id. 145452458 – p. 47).
Ausente o requisito da qualidade de segurado e não implementado os requisitos para a
concessão de aposentadoria, se torna inviável a concessão da pensão por morte.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO - IDADE INFERIOR AO EXIGIDO POR LEI.
1. Esta Corte consolidou o entendimento de que para haver a concessão de pensão por morte, o
segurado falecido, na época do óbito, deve reunir a qualidade de segurado e os demais requisitos
para a concessão de aposentadoria previdenciária.
2. Ausente o suporte fático necessário para a concessão de aposentadoria previdenciária porque
ausente a idade mínima para a aposentação prevista no art. 48 da Lei de Benefícios, nega-se a
concessão de pensão por morte dela decorrente, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91.
3. Recurso especial provido com inversão da sucumbência".
(STJ, 2ª Turma, RESP nº 1305621/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 29/10/2012).

Nesse contexto, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

É o voto.















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2012, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INÍCIO DA
INCAPACIDADE APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO
102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Nahum Antonio Pereira, ocorrido em setembro de 2012, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A Certidão de Casamento faz prova do vínculo marital havido entre a parte autora e o de cujus.
A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- Consoante se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o último vínculo
empregatício do de cujus dera-se entre 11/07/2005 e 10/09/2007. Na seara administrativa, a
pensão foi indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição em
setembro de 2007, a qualidade de segurado foi ostentada até 15/09/2008, não abrangendo a data
do falecimento (setembro de 2012).
- Sustenta a parte autora que seu falecido esposo estava acometido de enfermidade que o
incapacitava ao trabalho (alcoolismo crônico), a qual eclodira em momento em que ele ainda
ostentava a qualidade de segurado.
- A postulante foi instada a instruir os autos com históricos hospitalares e exames médicos
pertinentes ao marido e, na sequência, foi propiciada a realização de perícia médica indireta.
- O laudo pericial, com data de 25 de setembro de 2018, não foi conclusivo quanto à incapacidade
laborativa do de cujus, enquanto mantinha a qualidade de segurado.
- No item conclusão, relatou que a esposa (perícia indireta) refere que o falecido era usuário de
bebida alcoólica e, portanto, portador de alcoolismo crônico. Em resposta aos quesitos, o médico
perito deixou consignado não haver documentos médicos acerca do suposto alcoolismo do qual
padecia o de cujus e que a perícia indireta se baseou sobretudo no laudo de exame
necroscópico, realizado ao tempo do falecimento, e através dos dados constantes na Certidão de
Óbito.
- Quanto ao início da incapacidade, o perito fixou-a na data do falecimento, à mingua de
documentos médicos com datas anteriores.
- Por outras palavras, o laudo de perícia indireta fixou o termo inicial da incapacidade em

setembro de 2012, vale dizer, data em que o de cujus já não mais ostentava a qualidade de
segurado, tendo em vista que a última contribuição houvera sido vertida em 10 de setembro de
2007.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
preenchia os requisitos necessários ao deferimento de qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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