Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. TRF3. 0018296-70.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:57

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. Ao dependente do trabalhador rural ou do segurado especial rural em regime de economia familiar é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 3. Regularmente intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentar o rol de testemunhas, operando-se a preclusão. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1866925 - 0018296-70.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018296-70.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018296-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP201984 REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:11.00.00069-8 1 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Ao dependente do trabalhador rural ou do segurado especial rural em regime de economia familiar é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. Regularmente intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentar o rol de testemunhas, operando-se a preclusão.
4. Apelação desprovida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de julho de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 03/07/2018 19:08:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018296-70.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018296-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP201984 REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:11.00.00069-8 1 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge, a partir da data do requerimento administrativo.


A sentença de fls. 58/62 foi anulada nos termos do julgado de fls. 84/85.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, suspensa sua execução nos termos do Art. 98, § 3°, do CPC.


Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A sentença de fls. 58/62 foi anulada para que fossem as partes intimadas a apresentarem o rol de testemunhas, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.


Regularmente intimada a apresentar o rol de testemunhas (fls. 125 e 128), deixou a autora transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 132), operando-se a preclusão.


Confiram-se:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. ART. 407 DO CPC/1973. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES DIVORCIADOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte autora alega cerceamento de defesa, pois entende que a apresentação do rol de testemunhas, somente seria possível após a sua efetiva intimação para a audiência. Contudo, o ato de depósito do rol de testemunhas é privativo daquele que ostenta capacidade postulatória, ou seja, o Advogado, que, no caso, foi intimado mais de 30 dias antes da audiência para o cumprimento do ônus processual.
2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação da dependência da autora com o de cujus, uma vez que não foi apresentada prova material nesse sentido, nem produzida prova testemunhal a demonstrar que o falecido contribuía para a subsistência familiar, embora tenha sido concedido, oportunamente, o prazo para apresentação do rol de testemunhas. Assim, desconstituir tais assertivas, significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.
3. Agravo Interno da Particular desprovido.
(AgInt no AREsp 406.450/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017);
PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO.
- O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).
- O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial.
(STJ, REsp 329.034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263);

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. ART. 407 DO CPC/1973 (450 E 451 DO CPC/2015). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico o entendimento da possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Fixado o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, a parte tem o ônus de atendê-lo, sob pena de se operar a preclusão (CPC/1973, art. 407, caput).
3. A parte deveria depositar em cartório o rol de testemunhas em até dez dias antes da audiência, caso o juiz tivesse se omitido quanto ao prazo, o que não ocorreu no presente caso.
4. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do autor improvido.
(7ª Turma, AC - 0045243-93.2015.4.03.9999, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018 );
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
III - Insuficiência do conjunto probatório, dada a ausência dos depoimentos testemunhais. Rol de testemunhas não apresentado no prazo assinalado pelo Juízo de origem.
IV - A intimação realizada através da imprensa oficial para a apresentação do rol de testemunhas mostra-se perfeitamente válida, não se podendo falar em cerceamento de direito, uma vez que a oportunidade para a dilação probatória lhe foi oportunizada pelo Juízo singular, e, prazo muito superior aquele assinalado na norma processual.
V - A parte autora logrou êxito em demonstrar apenas o preenchimento da condição etária.
VI - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida
(8ª Turma, AC - 0000965-36.2017.4.03.9999, Relator Desembargador Federal DAVID DANTAS, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 );
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. RITO SUMÁRIO. ART. 276 DO CPC/1973. OPORTUNIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, I, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O autor interpôs a presente ação alegando preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sob a vigência do anterior Código de Processo Civil.
- O D. Magistrado de primeiro grau determinou o processamento do presente feito pelo procedimento sumário, nos termos do artigo 275, I, do CPC/1973. Determinou que o autor emendasse a petição inicial, para o fim de apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
- A parte autora deixou de dar cumprimento aos vários comandos judiciais, deixando transcorrer o prazo in albis, sobreveio sentença de extinção do feito.
- Com efeito, verifica-se que o procedimento adotado foi o sumário. O artigo 276 do Código de Processo Civil/73, que disciplinava o rito sumário, dispunha que: "Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico".
- Não é o que se verifica no presente caso, uma vez que o interessado sequer juntou o rol de testemunhas.
- Como a ação ainda não havia sido sentenciada, mantém-se a aplicação do CPC de 1973, quanto ao procedimento adotado e, por via de consequência, considera-se operada a preclusão consumativa, não havendo que se falar na reabertura da fase instrutória.
- A inobservância do limite temporal gera preclusão, nos termos do artigo 223 do CPC. Assim, uma vez perdida a oportunidade para a apresentação do rol, extinguiu-se o direito de produzir a prova, situação que não mais pode ser alterada.
- Como se vê, ao autor foram dadas diversas oportunidades para que emendasse sua petição inicial, a fim de que apresentasse o rol de testemunhas, todavia não cumpriu qualquer delas, sendo impositiva, portanto, a extinção do processo, devendo ser mantida a r. sentença.
- Apelação desprovida.
(9ª Turma, AC - 0002422-48.2014.4.03.6139, Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 )".

A alegação de que o de cujus teria implementado todos os requisitos para a aposentação não foi trazida na inicial, constituindo, inovação vedada da causa de pedir e não desafia o pronunciamento desta Corte.


Todavia, ainda que assim não fosse, Valdomiro Baptista de Oliveira faleceu em 19/10/2009 aos 53 anos de idade (fls. 21), não preenchendo o requisito etário (60 anos), necessário à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, da Lei 8.213/91.


Do mesmo modo, não preencheu em vida os requisitos necessários à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que exige a comprovação de 35 anos de serviço/contribuição, nos termos do Art. 52, da Lei 8.213/91, e não cumpriu a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.


Destarte, é de se manter a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 03/07/2018 19:08:50



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora