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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ART. 74, II, DA LEI 8. 213/91. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADO...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:35:46

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária. 2. Nos termos da redação do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado, a pensão por morte era devida a contar da data do requerimento quando requerida após 30 (trinta) dias do falecimento. 3. Tendo a pensão por morte sido solicitada na via administrativa depois de transcorridos 30 (trinta) dias do óbito, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/02/2015). 4. Em que pese à época ainda não constasse no CNIS os dados referentes ao benefício de auxílio-doença concedido judicialmente ao falecido, a autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte autora a partir do pedido na via administrativa, sendo esta, portanto, a data de início da pensão. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2217466 - 0002149-27.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 09/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002149-27.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002149-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARLENE BATISTA DE ARAUJO PAIXAO
ADVOGADO:SP294631 KLEBER ELIAS ZURI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CARDOSO SP
No. ORIG.:15.00.00213-3 1 Vr CARDOSO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
2. Nos termos da redação do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado, a pensão por morte era devida a contar da data do requerimento quando requerida após 30 (trinta) dias do falecimento.
3. Tendo a pensão por morte sido solicitada na via administrativa depois de transcorridos 30 (trinta) dias do óbito, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/02/2015).
4. Em que pese à época ainda não constasse no CNIS os dados referentes ao benefício de auxílio-doença concedido judicialmente ao falecido, a autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte autora a partir do pedido na via administrativa, sendo esta, portanto, a data de início da pensão.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 09 de maio de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 09/05/2017 17:20:45



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002149-27.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002149-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARLENE BATISTA DE ARAUJO PAIXAO
ADVOGADO:SP294631 KLEBER ELIAS ZURI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CARDOSO SP
No. ORIG.:15.00.00213-3 1 Vr CARDOSO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito sumário proposta por MARLENE BATISTA DE ARAUJO PAIXÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/04).

Juntados procuração e documentos (fls. 05/14).

Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 15).

O INSS apresentou contestação às fls. 22/27.

Réplica às fls. 81/83.

O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 94/97).

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

A autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que por ocasião do pedido administrativo não constava no CNIS do falecido os dados referentes ao auxílio-doença que lhe foi concedido judicialmente. Requer, ainda, a alteração dos consectários legais (fls. 102/109).

A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 116/124) e interpôs recurso adesivo pleiteando a reforma dos consectários legais (fls. 125/138).

Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.

Passo à análise das apelações.

Compulsando os autos, verifica-se que não houve insurgência quanto ao direito ao benefício, de modo que a questão cinge-se ao termo inicial da pensão por morte e aos consectários legais.

No que tange à data de início do benefício, previa o artigo 74, II, da Lei 8.213/91, à época do óbito do segurado:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Da análise dos autos, verifica-se que o segurado faleceu em 19/12/2014 (fl. 10) e o benefício foi solicitado na via administrativa em 12/02/2015 (fl. 13), ou seja, após transcorridos mais de 30 (trinta) dias do óbito.

Dessarte, o termo inicial da pensão por morte deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/02/2015), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.

Ressalte-se, por oportuno, que em que pese à época ainda não constasse no CNIS os dados referentes ao benefício de auxílio-doença concedido judicialmente ao falecido, a autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte autora a partir do pedido na via administrativa, sendo esta, portanto, a data de início da pensão. Ressalto que a própria Autarquia, em sua contestação, informou que a referida ação judicial (auxílio-doença do falecido) transitou em julgado em 15.09.2014, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado do falecido.

Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/05/2017 17:20:49



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