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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO MEDIANTE A CONVERSÃO EM ESPÉCIE DIVERSA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:15:20

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO MEDIANTE A CONVERSÃO EM ESPÉCIE DIVERSA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCLUSÃO DE BENEFÍCIÁRIO A PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A inaplicabilidade dos prazos prescricionais não beneficia os relativamente incapazes (CC, Art. 198 c/c Art. 3º). 2. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência. 3. Caso em que a pensão por morte foi concedida em 19/10/1988 e a ação revisional foi ajuizada somente em 03/10/2006, após o decênio legal para a revisão do ato de concessão. 4. Ao magistrado cabe dar aos fatos narrados na inicial o devido enquadramento jurídico (princípio da mihi factum, dabo tibi jus). 5. Pretensão não encerrada na conversão da pensão previdenciária em outra espécie, por incluir o pedido de majoração do coeficiente de cálculo do benefício, mediante a inclusão do filho menor, nascituro à época do óbito, como cotista da pensão, a qual, segundo a legislação de regência, correspondia ao valor da aposentadoria que o de cujus recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, no patamar de 50% ao cônjuge e de 10% para cada dependente habilitado, até o máximo de cinco (Decreto 89.312/84, Art. 48). 6. O filho menor, não incluído por ocasião do ato de concessão, faz jus ao recebimento de sua cota-parte de 10%, devida desde a data de citação, momento em que o réu foi constituído em mora, face a ausência de prévio requerimento administrativo. 7. Remessa oficial e recurso de apelação parcialmente providos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2071150 - 0005987-76.2006.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005987-76.2006.4.03.6114/SP
2006.61.14.005987-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LAURA ALVES DA COSTA
:CRISTINA COSTA SILVA
:JOICE ALVES DA COSTA
:RODRIGO ALVES DA COSTA
:BRUNO ALVES DA COSTA
ADVOGADO:SP169546 LIGIA MARIA SIGOLO ROBERTO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00059877620064036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO MEDIANTE A CONVERSÃO EM ESPÉCIE DIVERSA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCLUSÃO DE BENEFÍCIÁRIO A PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A inaplicabilidade dos prazos prescricionais não beneficia os relativamente incapazes (CC, Art. 198 c/c Art. 3º).
2. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
3. Caso em que a pensão por morte foi concedida em 19/10/1988 e a ação revisional foi ajuizada somente em 03/10/2006, após o decênio legal para a revisão do ato de concessão.
4. Ao magistrado cabe dar aos fatos narrados na inicial o devido enquadramento jurídico (princípio da mihi factum, dabo tibi jus).
5. Pretensão não encerrada na conversão da pensão previdenciária em outra espécie, por incluir o pedido de majoração do coeficiente de cálculo do benefício, mediante a inclusão do filho menor, nascituro à época do óbito, como cotista da pensão, a qual, segundo a legislação de regência, correspondia ao valor da aposentadoria que o de cujus recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, no patamar de 50% ao cônjuge e de 10% para cada dependente habilitado, até o máximo de cinco (Decreto 89.312/84, Art. 48).
6. O filho menor, não incluído por ocasião do ato de concessão, faz jus ao recebimento de sua cota-parte de 10%, devida desde a data de citação, momento em que o réu foi constituído em mora, face a ausência de prévio requerimento administrativo.
7. Remessa oficial e recurso de apelação parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/06/2016 18:19:29



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005987-76.2006.4.03.6114/SP
2006.61.14.005987-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LAURA ALVES DA COSTA
:CRISTINA COSTA SILVA
:JOICE ALVES DA COSTA
:RODRIGO ALVES DA COSTA
:BRUNO ALVES DA COSTA
ADVOGADO:SP169546 LIGIA MARIA SIGOLO ROBERTO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00059877620064036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação em ação proposta para a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, mediante a transformação em pensão acidentária e a majoração do coeficiente de cálculo para 100% do salário-de-benefício, com a inclusão de novo cotista desde a data de concessão.


A causa foi julgada pela Justiça Estadual e a apelação superveniente endereçada ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou a incompetência daquela Corte e não conheceu do recurso, redirecionando-o a este Tribunal, que, em seguida, anulou a r. sentença e determinou que uma nova fosse proferida pela Justiça Federal.


Baixados os autos, o MM. Juízo da Primeira Vara Federal de São Bernardo do Campo proferiu sentença cuja parte dispositiva foi redigida nos seguintes termos:


"Diante do exposto julgo PROCEDENTE em parte o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I e IV, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisão a pensão por morte n. 859214583 [sic], espécie 21, aplicando o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, em vez dos 90% (noventa por cento) apurados na concessão.
Exclusivamente ao autor Bruno Alves Costa, desde o nascimento dele, 13/05/1989 até 02/10/2006, é devida a diferença entre o coeficiente correto (100%) e o aplicado (90%), por não estar sujeito a qualquer prazo prescricional.
A partir de 03/10/2006, a diferença deve ser rateada entre todos os beneficiários da pensão por morte, no caso somente o próprio Bruno (até os 21 anos de idade dele, 13/05/2011) e a mãe, Maria Laura Alves da Costa.
As parcelas em atraso serão corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência de juros de mora desde a citação, também na forma do mesmo Manual.
Sem condenação em honorários, em razão da sucumbência recíproca".

A autarquia sustenta, em preliminar, a nulidade da r. sentença, ao argumento de que teria havido julgamento extra petita, uma vez que a inicial pleiteia somente a conversão da pensão previdenciária em acidentária, e não a concessão do benefício ao filho Bruno. Acrescenta que, ademais, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, pois a regra do Art. 198, do Código Civil não se destina ao relativamente incapazes, considerado que o coautor Bruno contava 17 anos de idade à época da propositura da ação. Alega ainda que o direito à revisão do benefício foi fulminado pela decadência. Caso assim não se entenda, requer a incidência do disposto no Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na fixação dos consectários de juros e correção monetária.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

Por primeiro, ao contrário do alegado pelo réu, a r. sentença não incorreu no vício de julgamento extra petita, pois, ainda que a inicial imponha ao intérprete certo esforço exegético, é correto afirmar que pretende a revisão da pensão por morte sob dois aspectos distintos: mediante sua conversão em pensão acidentária e mediante a majoração do coeficiente de cálculo com a inclusão de novo beneficiário.


Não é despiciendo observar que cabe ao magistrado dar aos fatos narrados o devido enquadramento jurídico, pela aplicação dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.


No que pertine à prescrição, cediço que a inaplicabilidade dos prazos prescricionais beneficia somente os absolutamente incapazes (CC, Art. 198 c/c. Art. 3º). No caso, o coautor Bruno, nascido em 13/05/1989 (fl. 25), contava 17 anos de idade ao tempo do ajuizamento da ação (03/10/2006 - fl. 02), portanto, era relativamente incapaz, nos termos do Art. 4º, I, do CC, não podendo se valer do instituto da imprescritibilidade.


De outra parte, quanto à decadência, esclareço que anteriormente manifestei-me no sentido de que, em face da irretroatividade da Lei 9.528/97, não haveria que se falar em decadência sobre o direito de revisão a benefícios concedidos antes da modificação introduzida no Art. 103, da Lei 8.213/91, por essa norma.


Não obstante, em consonância com o decidido pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.


Na hipótese dos autos, a pensão por morte foi concedida em 19/10/1988 (fl. 45), antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada somente em 03/10/2006 (fl. 02), após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, expirado em 1º/08/2007.


Portanto, inafastável o reconhecimento da decadência do direito à revisão do ato de concessão, no que diz respeito à pretensão de conversão da espécie do benefício.


Não obstante, cabe ponderar que ao pleitear a majoração do coeficiente de cálculo da pensão, na forma do Art. 48, do Decreto 89.312/84, a parte autora busca, em verdade, a inclusão do filho menor, nascituro à época do óbito do instituidor da pensão, como um dos beneficiários da prestação, imputando à autarquia previdenciária o prejuízo advindo da ausência de providências nesse sentido. In verbis:


"Insta esclarecer Excelência, que na ocasião do falecimento o "DE CUJUS" deixara também um nascituro de 03 (três) meses de gestação, conforme observações contidas no atestado de óbito (doc. 06).
O pós filho, veio chamar-se BRUNO ALVES DA COSTA, nascido aos 13 de maio de 1989 (doc. 19/22), sendo que este permaneceu ignorado pela Previdência Social".

Na mesma direção, os argumentos trazidos na réplica a contestação (fls. 83/86), cujo excerto trago à colação:


"Há de ser considerado que, quanto ao coautor BRUNO ALVES DA COSTA, não tendo havido pedido anterior de revisão da situação que ora se pretende ver mudada, cabe-lhe, sim, o direito que pleiteia, de ser incluído na pensão por morte, eis que, mais uma vez invocamos a previsão legal no que se refere à prescrição, que não corre contra menores, que ainda é sua condição atual.
Não há de ser olvidado, igualmente, que seu direito já estava assegurado desde a concepção, já que, estando a mãe grávida de (03) três meses, seu direito como nascituro encontrava-se assegurado, restando mantido até o presente momento".

Portanto, da narrativa exposta na inicial, verifica-se que, a título de majoração do coeficiente do benefício para 100%, o que pretende a parte autora é a inclusão do filho Bruno como beneficiário da pensão por morte, mediante a aplicação dos termos do Art. 48, do Decreto 89.312/84, que assim dispunha:


Art. 48 - O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela familiar 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco).

O benefício foi concedido em 19/10/1988, em favor da ex-cônjuge, então gestante, e dos três filhos menores, nascidos nas respectivas datas de 03/04/1983, 21/11/1985 e 02/09/1987, conforme a certidão de dependentes, a fl. 46.


Desta forma, não foi considerado o coeficiente de 10% devido ao filho nascituro.


A jurisprudência é pacífica no sentido de que os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem se submeter às regras em vigor ao tempo do ato de concessão. Outrossim, no mesmo diapasão, consolidou o entendimento de que a legislação aplicável à pensão por morte é a vigente no momento do óbito.


O Art. 49, do Decreto 89.312/84, previa que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importasse em exclusão ou inclusão de dependente, com vista à cessação ou ao recebimento da pensão, somente produziria efeito da data em que fosse realizada, disposição que, em essência, foi mantida pela atual Lei de Benefícios.


Não consta dos autos que Bruno Alves da Costa tenha requerido sua habilitação à pensão, portanto, é de se considerar que o seu requerimento ao benefício não se efetivou senão com a propositura da presente ação.


A teor do Art. 47, do mencionado Decreto, a pensão era devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecesse após 12 (doze) contribuições mensais.


A qualidade de dependente do filho é presumida, nos termos do Art. 12, do Decreto 89.312/84, e a prova da filiação vem demonstrada pelas certidões de óbito e de nascimento, a fls. 15/25.


Portanto, faz jus Bruno Alves da Costa à sua inclusão como co-beneficiário da pensão por morte instituída por Raimundo Alves da Costa.


A cota parte do benefício deve ser pago desde a data de citação, haja vista que não houve requerimento anterior, bem como pelo fato de que foi nesse momento que a autarquia previdenciária foi constituída em mora, nos termos do Art. 240, caput, do CPC; e será devido até a maioridade.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124 da Lei 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 28/06/2016 18:19:32



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