D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036110-95.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de restabelecimento de valor de pensão por morte, alterado após revisão administrativa, ajuizado por Aurita Mota Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 122/126, na qual sustenta erro administrativo na concessão do benefício e indisponibilidade do patrimônio público, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Tutela antecipada deferida às fls. 160.
Réplica às fls. 167/170.
Informação da contadoria às fls. 317.
Sentença às fls. 320/322, pela procedência da ação, para restabelecer o pagamento da pensão por morte da parte autora, com o valor da renda mensal inicial originalmente concedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 332/335, sustentando a indisponibilidade do interesse público e requerendo a improcedência da ação, com inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 17.06.1939, o restabelecimento do valor de sua pensão por morte, que foi alterada após revisão administrativa.
Com efeito, a parte autora teve o benefício de pensão por morte concedido em 07.11.2002, sendo este derivado de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido esposo, concedida judicialmente em 22.12.1997, com trânsito em julgado em 21.02.2003, conforme documentos de fls. 13 e 26/32.
Não obstante, o INSS, em procedimento de auditagem para liberação do pagamento dos valores atrasados, revisou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente, passando a desconsiderar períodos especiais enquadrados na decisão judicial, alterando a data de início de benefício e alterando valores de salários de contribuições já estabelecidos (fls. 202/226).
Após tal revisão, o benefício da parte autora teve a data de início alterada de 22.12.1997 para 02.04.1998, houve a desconsideração do enquadramento de atividade especial com relação aos períodos anteriores a 22.11.1994, o tempo de contribuição foi reduzido, juntamente com a renda mensal inicial do benefício e houve a consideração de salários de contribuição diversos dos cálculos homologados judicialmente, conforme informação prestada pela contadoria do Juízo às fls. 317.
Ocorre que, tendo a aposentadoria por tempo de contribuição, que deu origem à pensão por morte da parte autora, sido concedida em razão de decisão judicial transitada em julgado, não pode a Autarquia rever, administrativamente, os termos da concessão e desobedecer aos termos do que restou decidido judicialmente.
Sendo assim, agiu com acerto o Juízo de 1ª Instância, que bem fundamentou sua decisão, nos seguintes termos:
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso e sobre as prestações vencidas durante o período em que o benefício ficou suspenso desde as respectivas competências, e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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