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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSTANTE A PARTE AUTORA TENHA DEMONSTRA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:06

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSTANTE A PARTE AUTORA TENHA DEMONSTRADO O DIREITO À PENSÃO APENAS QUANDO DO SEGUNDO PLEITO FORMULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, É VIÁVEL A RETROAÇÃO POSTULADA. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001508-40.2020.4.03.6311, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001508-40.2020.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA
DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSTANTE A PARTE AUTORA
TENHA DEMONSTRADO O DIREITO À PENSÃO APENAS QUANDO DO SEGUNDO PLEITO
FORMULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, É VIÁVEL A RETROAÇÃO POSTULADA.
ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO
INICIAL DA PENSÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001508-40.2020.4.03.6311
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EDITE FERNANDES LINO

Advogados do(a) RECORRENTE: SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297-A, CLAUDIA
OREFICE CAVALLINI - SP185614-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001508-40.2020.4.03.6311
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EDITE FERNANDES LINO
Advogados do(a) RECORRENTE: SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297-A, CLAUDIA
OREFICE CAVALLINI - SP185614-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela autora de sentença que julgou improcedente o pedido de
retroação do termo inicial de pensão por morte.

Alega a parte recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício desde o primeiro requerimento
administrativo. Para tanto, assinala o seguinte:

" Na sentença a DD. Magistrada não reconheceu o direito da Autora ao pagamento dos
atrasados requeridos, alegando que seria obrigação da mesma acompanhar o e-mail em que se
recebe as intimações.
Entretanto, equivocada tal decisão, uma vez que a Autora não recebeu quaisquer solicitações
de cumprimento de exigência via e-mail, tampouco por carta registrada, tendo, dessa forma,
seu direito líquido e certo não efetivado.
Ora Excelências, a Autarquia tinha obrigação de enviar carta de exigência para a Recorrente
complementar tais documentações, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 77/15, em seu

artigo 678, §1º: “Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do
benefício ou do serviço, O SERVIDOR DEVERÁ EMITIR CARTA DE EXIGÊNCIAS
ELENCANDO PROVIDÊNCIAS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, com prazo mínimo de trinta
dias para cumprimento (grifo nosso).
Ademais, Excelências, a Requerente possui 84 anos de idade! Mesmo que não existisse tal
previsão em Instrução Normativa, a Autarquia deveria ter agido com bom senso, pois, é no
mínimo desumano retardar o direito ao benefício à um idoso, sabendo que com apenas um
cumprimento de exigência poderia resolver a questão.
Ademais, o artigo é expresso ao dizer que é obrigação do servidor enviar carta de exigência
elencando providências!!! Portanto, não bastando a simples alegação de envio por e-mail que
sequer possui evidências fáticas.
Sendo assim, fica evidente que na data da primeira DER (16/10/2019), a Autora já preenchia
todos os requisitos necessários para concessão do benefício de pensão por morte e teve o seu
pedido negado injustamente por uma falha da própria Autarquia, portanto, deve a mesma, no
presente momento, arcar com todos os pagamentos que eram devidos àquele tempo, visando a
reparação do prejuízo da Autora.
Na mesma linha, a jurisprudência é pacífica no sentido de que são devidas as parcelas desde a
data em que os requisitos para a concessão do benefício foram cumpridos "

Postula a reforma da sentença, para que seja modificado o termo inicial do benefício.

É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001508-40.2020.4.03.6311
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EDITE FERNANDES LINO
Advogados do(a) RECORRENTE: SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297-A, CLAUDIA
OREFICE CAVALLINI - SP185614-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O benefício de pensão por morte é regido pelo disposto nos artigos 74 e seguintes da Lei n.
8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que
falecer. O principal requisito para sua concessão é a prova da condição de dependente do
segurado falecido, salvo nos casos em que tal vínculo é presumido. Exige-se, ainda, que o
instituidor do benefício mantenha a vinculação ao Regime Geral da Previdência Social ao tempo
do óbito.

No caso dos autos, a sentença encontra-se assim fundamentada:

" Analisando o processo administrativo do benefício requerido em outubro de 2019, verifica-se
que foi feito pelo site “Meu INSS”, e por isso todas as intimações são encaminhadas ao e-mail
que o requerente informa quando do cadastro dos seus dados pessoais.
Conforme alegado em contestação, o e-mail cadastrado pela autora no primeiro requerimento
foi o mesmo cadastrado quando do segundo requerimento.
Não há como se afirmar que a autora não recebeu o e-mail, visto que todas as intimações são
feitas eletronicamente, pois todo o trâmite do requerimento é virtual.
E ainda que fosse comprovado nesta ação que houve falha do INSS em intimar a autora das
exigências necessárias, não há como se garantir que essas seriam devidamente cumpridas
dentro do prazo estabelecido.
Assim, considerando que as intimações são feitas via e-mail e que é obrigação da parte autora
acompanhar o trâmite do requerimento, seja acessando o site com sua senha, seja abrindo sua
caixa de e-mails, correto o indeferimento do benefício frente à ausência de apresentação dos
documentos originais.
Dessa forma, indefiro o pedido de retroação da DIB da pensão à data do primeiro requerimento
administrativo.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta ,julgo improcedente o pedido e extingo o
processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC."

Todavia, do exame dos autos, conclui-se que o recurso merece provimento.

A TNU firmou posicionamento no sentido de que o benefício é devido desde a data do
requerimento administrativo, salientando que a comprovação posterior do direito não altera o
referido termo inicial. Nesse sentido:

"Pretende que o termo inicial para fruição do benefício seja a data do requerimento
administrativo. 3. Precedente de Turma Recursal da mesma região não configura a divergência
para fins de admissão do incidente de uniformização nacional, conforme art. 14, §2º, da Lei n.
10.259/01. 4. Com relação à alegada divergência com a jurisprudência do STJ, apresentado o
feito em mesa na sessão de agosto/2013, esta Turma decidiu por superar o óbice apontado por
esta relatora, relacionado à Questão de Ordem n° 5 desta Corte. 5. Ultrapassada essa questão,
reputo caracterizada a divergência jurisprudencial, na forma do art. 14, §2°, Lei n° 10.259/2001.

6. O acórdão, de fato, discrepa da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, espelhada no
paradigma, que assentou: “Na vigência do art. 74 da Lei n° 8.213/91, com redação conferida
pela Lei n° 9.528/97, o termo inicial do benefício da pensão por morte deve ser fixada na data
do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, ou na data em que ocorreu o
requerimento, quando requerida após aquele prazo.” Não se apresenta como critério distintivo
para a fixação da DIB a data em que o requerente logrou fazer prova do direito invocado. 7.
Esta Turma Nacional de Uniformização aplica raciocínio jurídico semelhante em casos de
aposentadorias, conforme se infere do teor da Súmula n° 33, aplicável analogicamente ao caso:
“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício.” 8. Incidente conhecido e provido para o fim de reformar em parte o
acórdão recorrido, fixando a DIB do benefício de pensão por morte requerido pelo recorrente na
DER, eis que o benefício foi requerido mais de 30 dias após o óbito (DER 18/10/2006; óbito em
02/07/2004), respeitada a prescrição quinquenal em relação aos efeitos financeiros.”. (grifo
nosso) 8. Com efeito, não se pode confundir o direito com o momento em que dele se faz prova.
Ademais, no caso de pensão por morte, a exceção para fixação da DIB encontra-se no próprio
artigo 74 da Lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos em exame. 9. Incidente de
Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido para determinar o restabelecimento da
pensão por morte, desde a cessação administrativa.
(TNU. Pedilef n. 00007163820104036311, JUÍZA FEDERAL FLÁVIA PELLEGRINO SOARES
MILLANI, DOU 27/09/2016)."

No caso dos autos, a parte autora deixou de apresentar documentos solicitados pelo INSS no
curso do primeiro procedimento administrativo. Formulou novo requerimento, no qual
apresentou a documentação requerida e obteve a pensão.

Nesse contexto, houve efetivo requerimento administrativo, de maneira que não é de se fixar o
termo inicial apenas a partir do novo pleito administrativo.

Na hipótese, na esteira do entendimento firmado pela TNU, é viável a retroação pretendida,
visto que o art. 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito do instituidor,
previa:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias
depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)"


Sem condenação em honorários advocatícios, porque somente o recorrente vencido deve arcar
com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art.
1º da Lei nº 10.259/2001.

É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A
DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSTANTE A PARTE
AUTORA TENHA DEMONSTRADO O DIREITO À PENSÃO APENAS QUANDO DO
SEGUNDO PLEITO FORMULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, É VIÁVEL A RETROAÇÃO
POSTULADA. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA
FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó
Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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