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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERICIA INDIRETA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 0008646-93.2016.4.0...

Data da publicação: 01/12/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERICIA INDIRETA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada. 3. No que tange a qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui registro em 24/02/1983 a 22/11/1984, contribuição previdenciária no interstício de 04/2006 a 03/2008, além de ter recebido auxilio doença em 08/08/2007 a 17/11/2007 e 26/11/2008 a 12/01/2011, ainda foi concedida aposentadoria por idade em 23/05/2008, suspensa por solicitação do segurado. 4. Alega a autora que seu esposo se afastou das atividades laborativas em virtude de enfermidade, assim, foi realizada pericia indireta em 27/06/2019 e complemento em 25/11/2019, onde o perito atestou que o falecido era portador de sequela de fratura de fêmur, estando incapacitado de forma total e temporária no período de 18/06/2012 a 09/04/2014 e permanentemente a partir de 16/01/2015. 5. Portanto, tendo o segurado recebido auxilio doença no período de 26/11/2008 a 12/01/2011 e sua incapacidade total e temporária atestada em 18/06/2012 a 09/04/2014, fazendo jus ao recebimento de beneficio previdenciário , o falecido detinha qualidade de segurado no momento de seu óbito ocorrido em 30/01/2015. 6. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada. 7. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de amparo social ao idoso desde 17/11/2008 (n. 533.258.462-4). 8. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social. 9. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da autora parcialmente provido.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008646-93.2016.4.03.6183

Data do Julgamento
17/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERICIA
INDIRETA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.
3. No que tange a qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o falecido ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui registro
em 24/02/1983 a 22/11/1984, contribuição previdenciária no interstício de 04/2006 a 03/2008,
além de ter recebido auxilio doença em 08/08/2007 a 17/11/2007 e 26/11/2008 a 12/01/2011,
ainda foi concedida aposentadoria por idade em 23/05/2008, suspensa por solicitação do
segurado.
4. Alega a autora que seu esposo se afastou das atividades laborativas em virtude de
enfermidade, assim, foi realizada pericia indireta em 27/06/2019 e complemento em 25/11/2019,
onde o perito atestou que o falecido era portador de sequela de fratura de fêmur, estando
incapacitado de forma total e temporária no período de 18/06/2012 a 09/04/2014 e
permanentemente a partir de 16/01/2015.
5. Portanto, tendo o segurado recebido auxilio doença no período de 26/11/2008 a 12/01/2011 e
sua incapacidade total e temporária atestada em 18/06/2012 a 09/04/2014, fazendo jus ao
recebimento de beneficio previdenciário, o falecido detinha qualidade de segurado no momento
de seu óbito ocorrido em 30/01/2015.
6. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada.
7. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
amparo social ao idoso desde 17/11/2008 (n. 533.258.462-4).
8. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode
ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
9. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da autora parcialmente provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008646-93.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CELESTE PICOLO DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: RICARDO MELO BRAZ DA SILVA - SP353874-A, LEANDRO
MELO BRAZ DA SILVA - SP330292-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008646-93.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELESTE PICOLO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO MELO BRAZ DA SILVA - SP353874-A, LEANDRO
MELO BRAZ DA SILVA - SP330292-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu marido.
A r. sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o beneficio de pensão
por morte a partir do óbito (30/01/2015) devendo cessar o beneficio nº. 533.258.462-4, respeitada
a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de
mora nos termos da Lei 11.960/09 com alteração das ADIs. Condenou ainda o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em percentual mínimo do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Custas na forma da lei. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício, ante a perda da qualidade de segurado.
A parte autora por sua vez apresentou recurso adesivo, contra a cessação do beneficio nº

174.584.732-4.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008646-93.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELESTE PICOLO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO MELO BRAZ DA SILVA - SP353874-A, LEANDRO
MELO BRAZ DA SILVA - SP330292-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
marido, JOSÉ AURÉLIO DE SOUZA, ocorrido em 30/01/2015, conforme faz prova a certidão do
óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora era casada
com o falecido desde 27/10/1962, conforme certidão de casamento.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange a qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o falecido ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui registro
em 24/02/1983 a 22/11/1984, contribuição previdenciária no interstício de 04/2006 a 03/2008,

além de ter recebido auxilio doença em 08/08/2007 a 17/11/2007 e 26/11/2008 a 12/01/2011,
ainda foi concedida aposentadoria por idade em 23/05/2008, suspensa por solicitação do
segurado.
Alega a autora que seu esposo se afastou das atividades laborativas em virtude de enfermidade,
assim, foi realizada pericia indireta em 27/06/2019 e complemento em 25/11/2019, onde o perito
atestou que o falecido era portador de sequela de fratura de fêmur, estando incapacitado de
forma total e temporária no período de 18/06/2012 a 09/04/2014 e permanentemente a partir de
16/01/2015.
Portanto, tendo o segurado recebido auxilio doença no período de 26/11/2008 a 12/01/2011 e sua
incapacidade total e temporária atestada em 18/06/2012 a 09/04/2014, fazendo jus ao
recebimento de beneficio previdenciário, o falecido detinha qualidade de segurado no momento
de seu óbito ocorrido em 30/01/2015.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
amparo social ao idoso desde 17/11/2008 (n. 533.258.462-4).
Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser
cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do óbito (30/01/2015), devendo ser cessado o amparo social idoso, ante
sua impossibilidade de cumulação, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso
adesivo da autora para esclarecer a cessação do amparo social ao idoso, mantendo no mais, a r.
sentença.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERICIA
INDIRETA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.
3. No que tange a qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o falecido ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui registro
em 24/02/1983 a 22/11/1984, contribuição previdenciária no interstício de 04/2006 a 03/2008,

além de ter recebido auxilio doença em 08/08/2007 a 17/11/2007 e 26/11/2008 a 12/01/2011,
ainda foi concedida aposentadoria por idade em 23/05/2008, suspensa por solicitação do
segurado.
4. Alega a autora que seu esposo se afastou das atividades laborativas em virtude de
enfermidade, assim, foi realizada pericia indireta em 27/06/2019 e complemento em 25/11/2019,
onde o perito atestou que o falecido era portador de sequela de fratura de fêmur, estando
incapacitado de forma total e temporária no período de 18/06/2012 a 09/04/2014 e
permanentemente a partir de 16/01/2015.
5. Portanto, tendo o segurado recebido auxilio doença no período de 26/11/2008 a 12/01/2011 e
sua incapacidade total e temporária atestada em 18/06/2012 a 09/04/2014, fazendo jus ao
recebimento de beneficio previdenciário, o falecido detinha qualidade de segurado no momento
de seu óbito ocorrido em 30/01/2015.
6. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada.
7. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
amparo social ao idoso desde 17/11/2008 (n. 533.258.462-4).
8. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode
ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
9. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso
adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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