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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. VINCULO DE LABOR CONTROVERSO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS P...

Data da publicação: 27/10/2020, 07:33:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. VINCULO DE LABOR CONTROVERSO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser considerados para fins previdenciários, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum. (...) A exceção ocorre em situações quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados. 3. Analisando o conteúdo probatório, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar, de forma adequada e consistente, que o falecido seria, apenas, ‘empregado” do estabelecimento comercial de propriedade de seu(s) próprio(s) irmão(s). Do que se depreende dos autos, a tese de que o falecido seria apenas um empregado, e que exerceria a função de Coordenador de Vendas no local, em estabelecimento familiar incontroverso, não encontra respaldo no observado, já que ao escutar o depoimento pessoal da autora, observo que ela afirma que seu esposo faria de “tudo” do local de trabalho, incluindo serviços bancários, o que parece estranho, considerando sua função registrada em CTPS. O depoimento da testemunha Regina também comunga no mesmo sentido, onde ela acredita que ele seria sócio do estabelecimento, conforme acima observado. 4. Considerando, também, o grau de instrução do de cujus, e até sua atividade gerencial no local, como afirmado por Milva e Rafael, parece estranho que o autor, mero empregado segundo a versão trazida pela exordial, não tenha se incomodado com as ausências de recolhimentos relacionados às contribuições previdenciárias e de FGTS devidas, já que se pressupõe que ele discernimento suficiente e fácil acesso para verificar a regularidade dos recolhimentos necessários. Ao revés, na qualidade de empresário, de fato ou de direito, deveria ter providenciado os recolhimentos previdenciários para possibilitar não só a carência necessária para sua futura aposentação, bem como para a manutenção de qualidade de segurado, requisito essencial para a concessão da benesse vindicada nos autos e razão adotada pelo ente previdenciário para negativa do pedido na seara administrativa. E o processo trabalhista, que eventualmente poderia trazer outros elementos, contrários ou favoráveis ao ora observado, ainda está pendente de decisão. 5. Desse modo, por não ter comprovado a regularidade do vínculo de labor controverso e, consequentemente, por não apresentar a manutenção da qualidade de segurado, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, sendo despicienda qualquer análise acerca de sua condição como companheira do de cujus, pois inclusive ausente pretensão recursal nesse ponto, já que a negativa autárquica não se deu essa razão. 6. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação do INS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009049-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009049-40.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. VINCULO DE LABOR CONTROVERSO NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser
considerados para fins previdenciários, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum. (...) A
exceção ocorre em situações quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
3. Analisando o conteúdo probatório, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar, de
forma adequada e consistente, que o falecido seria, apenas, ‘empregado” do estabelecimento
comercial de propriedade de seu(s) próprio(s) irmão(s). Do que se depreende dos autos, a tese
de que o falecido seria apenas um empregado, e que exerceria a função de Coordenador de
Vendas no local, em estabelecimento familiar incontroverso, não encontra respaldo no observado,
já que ao escutar o depoimento pessoal da autora, observo que ela afirma que seu esposo faria
de “tudo” do local de trabalho, incluindo serviços bancários, o que parece estranho, considerando
sua função registrada em CTPS. O depoimento da testemunha Regina também comunga no
mesmo sentido, onde ela acredita que ele seria sócio do estabelecimento, conforme acima
observado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Considerando, também, o grau de instrução do de cujus, e até sua atividade gerencial no local,
como afirmado por Milva e Rafael, parece estranho que o autor, mero empregado segundo a
versão trazida pela exordial, não tenha se incomodado com as ausências de recolhimentos
relacionados às contribuições previdenciárias e de FGTS devidas, já que se pressupõe que ele
discernimento suficiente e fácil acesso para verificar a regularidade dos recolhimentos
necessários. Ao revés, na qualidade de empresário, de fato ou de direito, deveria ter
providenciado os recolhimentos previdenciários para possibilitar não só a carência necessária
para sua futura aposentação, bem como para a manutenção de qualidade de segurado, requisito
essencial para a concessão da benesse vindicada nos autos e razão adotada pelo ente
previdenciário para negativa do pedido na seara administrativa. E o processo trabalhista, que
eventualmente poderia trazer outros elementos, contrários ou favoráveis ao ora observado, ainda
está pendente de decisão.
5. Desse modo, por não ter comprovado a regularidade do vínculo de labor controverso e,
consequentemente, por não apresentar a manutenção da qualidade de segurado, a reforma da r.
sentença é medida que se impõe, sendo despicienda qualquer análise acerca de sua condição
como companheira do de cujus, pois inclusive ausente pretensão recursal nesse ponto, já que a
negativa autárquica não se deu essa razão.
6. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INS provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009049-40.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SONIA DOS SANTOS DA CRUZ

Advogados do(a) APELADO: ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298-A, ISLEY
ALVES DA SILVA - SP324744-A, ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009049-40.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA DOS SANTOS DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298-A, ISLEY
ALVES DA SILVA - SP324744-A, ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, no qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte,
decorrente do óbito de seu companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a conceder o benefício
de pensão por morte NB 21/174.221.287-2 a autora, o qual deverá ter como data de início a data
do requerimento administrativo (13/05/2015), concedendo a tutela para implantação do referido
benefício.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que o autor não faz jus ao beneficio pleiteado, motivando as
razões de sua insurgência. Pleiteia, nesses termos a reforma da r. sentença para julgar
improcedente o pedido inaugural. Subsidiariamente, requer a incidência da Lei 11.960/09 no que
tange à correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009049-40.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA DOS SANTOS DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298-A, ISLEY
ALVES DA SILVA - SP324744-A, ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
suposto companheiro, MARCELINO MORALEJO FILHO, ocorrido em 03/01/2015, conforme faz
prova a certidão do óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No processado, a autora alega, in litteris:
“(...)
Em razão do óbito de seu companheiro, a autora, em data de 13.05.2015, pleiteou
administrativamente junto ao requerido o benefício de pensão por morte – NB 174.221.287-2, o
qual foi indeferido, conforme demonstra a inclusa cópia integral dos autos. Para tanto transcreve
a decisão:
“Em atenção ao seu pedido de Pensão por Morte, art. 74, da Lei 8.213/91, apresentado em
13/05/2015, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a
cessação da última contribuição deu-se em 10/1998 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade
de segurado até 15/12/1999, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto
o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado.”
Sem grifo no original.
Ocorre que, ao contrário do fundamento da Decisão de indeferimento, o de cujus mantinha sim a
qualidade de segurado quando do óbito.
O falecido mantinha vínculo empregatício com a empresa MORADIA DISTIBUIDORA DE FERRO
E AÇO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 66.817.792/0001-08,
com endereço na Rua Clarissa, nº 395, Jardim Edi, São Paulo, SP, CEP: 04851-070.
O Sr. MARCELINO foi admitido aos serviços da empresa em data de 03.01.2000, para exercer a
função de coordenador de vendas, sem o respectivo registro do contrato de trabalho, porém a
empresa formalizou o vínculo empregatício em 03.06.2013, consoante demonstra a inclusa cópia
de sua CTPS.
O de cujus percebeu como último salário a importância de R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e
oitenta reais) mensais, consoante comprovam as cópias dos respectivos holerites. Em 03.01.2015
houve a extinção natural do contrato de trabalho, em razão de seu falecimento. Inclusive, quando
do falecimento, o Sr. MARCELINO estava trabalhando. Faleceu sobre a mesa do escritório da
empresa. Tanto é que na Certidão de óbito consta como local de falecimento o endereço da
empresa: Rua Clarissa, 395.
Oportuno ressaltar que a autora promove ação trabalhista em face da empregadora, pleiteando
os direitos trabalhistas de seu companheiro. Referida ação trabalhista tramita perante a 13ª Vara

do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, sob o nº 1002345-76.2016.5.02.0713 (doc. anexos), com
audiência designada para o dia 30.01.2018.
Apesar de cabalmente comprovado que a autora convivia maritalmente com o de cujus e que este
mantinha a qualidade de segurado, a Autarquia negou à autora o direito ao benefício de pensão
por morte.
(...)”
No que tange à qualidade de segurado, verifica-se das CTPS’s apresentadas que o falecido, que
era engenheiro de profissão, teve seu último registro formal em 1998, situação essa refletida no
CNIS e no documento ID 124855149 – pág. 22. No entanto, da Carteira Profissional, observo que
há, ainda, um registro de trabalho formal, aparentemente efetuado em 2013 (sem
correspondência no CIS), onde consta que o de cujus teria sido contratado como empregado, na
função de Coordenar de Vendas, na empresa Moradia Distribuidora de Ferro e Aço Ltda, local
onde ele acabou falecendo, durante o horário de trabalho. Apresentou a autora, nesse passo,
quatro comprovantes de pagamento de seu companheiro, colacionados aos autos (ID 124855139
– págs. 1 e 2), que foram impressos em formulário contínuo padrão.
Quanto à prova oral, ela restou assim produzida, consoante excerto da r. sentença:
“(...)
A autora afirmou em seu depoimento que era companheira do falecido Marcelino desde 2001;
que ambos eram divorciados e que não tiveram filhos juntos; que tanto ela quanto Marcelino tem
filhos dos relacionamentos anteriores; que o falecido trabalhava em uma empresa distribuidora de
ferro, perto da casa aonde eles moravam; esclareceu que a empresa em que seu falecido
companheiro trabalhava era do irmão dele; afirmou que apesar da existência de ação trabalhista,
o processo aguarda regularização do pólo ativo para comprovação da união estável; que ainda há
uma ação de declaração de união estável; que o Marcelino trabalhou na referida empresa por
muito tempo; que morava com o falecido na Rua Pape; que não possui renda e que nunca
trabalhou; que depois do óbito foi morar com a sua mãe; que o vínculo de trabalho foi registrado
na CTPS, mas não consta data de saída; que Marcelino faleceu na empresa; que não tem contato
com o irmão de Marcelino, dono da empresa; que o falecido não era sócio do irmão, apenas
trabalhava para ele.
A testemunha Milva Eloísa dos Santos afirmou que conhece a autora desde a infância, pois foram
criadas na mesma rua; que frequentava a casa da autora e de seu companheiro; que a autora e o
falecido sempre viveram juntos, e que a união perdurou até o óbito; que o falecido trabalhava
perto da casa deles, numa empresa da família; que ele faleceu dentro do escritório; que ele era
gerente.
A testemunha Regina Mara Mazario afirmou que conhece a autora há uns 15 anos, pois o casal
foi morar na mesma rua na qual a depoente mora; que conheceu o falecido; que a autora não
mora mais lá; que o casal residiu neste endereço até a data do óbito de Marcelino; que sempre
moraram juntos e que não tiveram filhos; que não era casados oficialmente; que Marcelino
trabalhava numa empresa metalúrgica; que acredita que ele era sócio da empresa, pois ele
cuidava de tudo; que ele trabalhava junto com o irmão; que a autora era dona de casa.
A testemunha Rafael dos Santos Cruz, por ser filho da autora, foi ouvido como informante, e
afirmou que não mora com a mãe há 20 anos; que Marcelino era marido de sua mãe, e que
moravam juntos há cerca de 15 anos; que eles se conheceram no ano 2000, quando a primeira
filha do depoente nasceu; que Marcelino trabalhava numa empresa de ferro e que a mãe não
trabalhava; que o falecido era gerente, coordenador, na empresa do irmão; que ele era
empregado da empresa, assalariado, e não era sócio; que era Marcelino quem pagava o aluguel,
e por isso, após o óbito, sua mãe, por não ter renda, foi morar com a sua avó.
(...)”

Pois bem.
Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser
considerados para fins previdenciários, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).(g.n.)
A exceção ocorre em situações quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
Analisando o conteúdo probatório, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar, de
forma adequada e consistente, que o falecido seria, apenas, ‘empregado” do estabelecimento
comercial de propriedade de seu(s) próprio(s) irmão(s). Do que se depreende dos autos, a tese
de que o falecido seria apenas um empregado, e que exerceria a função de Coordenador de
Vendas no local, em estabelecimento familiar incontroverso, não encontra respaldo no observado,
já que ao escutar o depoimento pessoal da autora, observo que ela afirma que seu esposo faria
de “tudo” do local de trabalho, incluindo serviços bancários, o que parece estranho, considerando
sua função registrada em CTPS. O depoimento da testemunha Regina também comunga no
mesmo sentido, onde ela acredita que ele seria sócio do estabelecimento, conforme acima
observado.
Considerando, também, o grau de instrução do de cujus, e até sua atividade gerencial no local,
como afirmado por Milva e Rafael, parece estranho que o autor, mero empregado segundo a
versão trazida pela exordial, não tenha se incomodado com as ausências de recolhimentos
relacionados às contribuições previdenciárias e de FGTS devidas, já que se pressupõe que ele
discernimento suficiente e fácil acesso para verificar a regularidade dos recolhimentos
necessários. Ao revés, na qualidade de empresário, de fato ou de direito, deveria ter
providenciado os recolhimentos previdenciários para possibilitar não só a carência necessária
para sua futura aposentação, bem como para a manutenção de qualidade de segurado, requisito

essencial para a concessão da benesse vindicada nos autos e razão adotada pelo ente
previdenciário para negativa do pedido na seara administrativa. E o processo trabalhista, que
eventualmente poderia trazer outros elementos, contrários ou favoráveis ao ora observado, ainda
está pendente de decisão.
Desse modo, por não ter comprovado a regularidade do vínculo de labor controverso e,
consequentemente, por não apresentar a manutenção da qualidade de segurado, a reforma da r.
sentença é medida que se impõe, sendo despicienda qualquer análise acerca de sua condição
como companheira do de cujus, pois inclusive ausente pretensão recursal nesse ponto, já que a
negativa autárquica não se deu essa razão.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo
12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a autora
beneficiária da justiça gratuita.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto,dou provimento à apelação do INSSpara reformar a sentença proferida e julgar
improcedente o pedido inaugural, revogando a tutela concedida.
É COMO VOTO.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. VINCULO DE LABOR CONTROVERSO NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser
considerados para fins previdenciários, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum. (...) A
exceção ocorre em situações quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
3. Analisando o conteúdo probatório, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar, de
forma adequada e consistente, que o falecido seria, apenas, ‘empregado” do estabelecimento
comercial de propriedade de seu(s) próprio(s) irmão(s). Do que se depreende dos autos, a tese
de que o falecido seria apenas um empregado, e que exerceria a função de Coordenador de
Vendas no local, em estabelecimento familiar incontroverso, não encontra respaldo no observado,

já que ao escutar o depoimento pessoal da autora, observo que ela afirma que seu esposo faria
de “tudo” do local de trabalho, incluindo serviços bancários, o que parece estranho, considerando
sua função registrada em CTPS. O depoimento da testemunha Regina também comunga no
mesmo sentido, onde ela acredita que ele seria sócio do estabelecimento, conforme acima
observado.
4. Considerando, também, o grau de instrução do de cujus, e até sua atividade gerencial no local,
como afirmado por Milva e Rafael, parece estranho que o autor, mero empregado segundo a
versão trazida pela exordial, não tenha se incomodado com as ausências de recolhimentos
relacionados às contribuições previdenciárias e de FGTS devidas, já que se pressupõe que ele
discernimento suficiente e fácil acesso para verificar a regularidade dos recolhimentos
necessários. Ao revés, na qualidade de empresário, de fato ou de direito, deveria ter
providenciado os recolhimentos previdenciários para possibilitar não só a carência necessária
para sua futura aposentação, bem como para a manutenção de qualidade de segurado, requisito
essencial para a concessão da benesse vindicada nos autos e razão adotada pelo ente
previdenciário para negativa do pedido na seara administrativa. E o processo trabalhista, que
eventualmente poderia trazer outros elementos, contrários ou favoráveis ao ora observado, ainda
está pendente de decisão.
5. Desse modo, por não ter comprovado a regularidade do vínculo de labor controverso e,
consequentemente, por não apresentar a manutenção da qualidade de segurado, a reforma da r.
sentença é medida que se impõe, sendo despicienda qualquer análise acerca de sua condição
como companheira do de cujus, pois inclusive ausente pretensão recursal nesse ponto, já que a
negativa autárquica não se deu essa razão.
6. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INS provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença proferida e
julgar improcedente o pedido inaugural, revogando a tutela concedida, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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