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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AJUDA SUBSTANCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DA MÃE. PROVA TESTEMUNHAL...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:15:16

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AJUDA SUBSTANCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DA MÃE. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA, VAGA E IMPRECISA, QUE NÃO REVELA QUE O SEGURADO PRESTAVA AJUDA FINANCEIRA SUBSTANCIAL À PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009004-91.2019.4.03.6332, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0009004-91.2019.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AJUDA SUBSTANCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DA MÃE. PROVA
TESTEMUNHAL GENÉRICA, VAGA E IMPRECISA, QUE NÃO REVELA QUE O SEGURADO
PRESTAVA AJUDA FINANCEIRA SUBSTANCIAL À PARTE AUTORA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009004-91.2019.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APPARECIDA DE TOLEDO LEME

Advogado do(a) RECORRENTE: RUTH DE SOUZA SAKURAGI - SP322898

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009004-91.2019.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APPARECIDA DE TOLEDO LEME
Advogado do(a) RECORRENTE: RUTH DE SOUZA SAKURAGI - SP322898
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de
pensão por morte, em razão de não ostentar a autora, mãe do segurado falecido, dependência
econômica dele.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009004-91.2019.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APPARECIDA DE TOLEDO LEME
Advogado do(a) RECORRENTE: RUTH DE SOUZA SAKURAGI - SP322898
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O
“Não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de
genitores para com o filho falecido, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte”
(PEDILEF 50004333620124047214, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014
PÁGINAS 126/240).
“A prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência
econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por
morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal
comprovação” (AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).
“Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o
segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida” (AgRg no AgRg no
AREsp 615.088/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe 12/08/2015).
“A dependência econômica dos genitores em relação ao filho não necessita ser exclusiva,
porém a contribuição financeira deste deve ser substancial o bastante para a subsistência do
núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para
caracterizar tal dependência” (PROCESSO Nº 5044944-05.2014.4.04.7100).
No caso concreto, o recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida, por seus
próprios fundamentos. Não há prova de que o segurado falecido prestava à parte autora, sua
mãe, contribuição financeira substancial para a subsistência do núcleo familiar.
O segurado falecido era titular de benefício de aposentadoria por invalidez, de estado civil
solteiro e faleceu em 10/07/2019, aos 67 anos de idade. Apesar de os poucos documentos
apresentados revelarem o endereço em comum da parte autora e do segurado falecido, e,
ainda que caracterizado o auxílio financeiro prestado pelo filho, este não se confunde com a
dependência substancial para garantia da sobrevivência, exigida para a concessão a pensão
por morte.
Embora a dependência econômica possa ser comprovada por prova exclusivamente
testemunhal, o fato é que os depoimentos da parte autora (prestado com o auxílio da filha
Cecília) e das testemunhas Maria Elisabeth Garcia e Aparecida Donizete são muito genéricos e
imprecisos para revelar que o segurado prestava ajuda financeira substancial à autora. Apesar
de afirmarem acreditar no auxílio financeiro prestado pelo falecido, as testemunhas não
forneceram nem descreveram fatos concretos em que pudessem basear suas afirmações de
que a contribuição financeira do segurado falecido era substancial o bastante para a
subsistência do núcleo familiar. Não presenciaram o réu pagando contas da família nem
fazendo compras de alimentos, roupas, remédios etc. Forneceram informações genéricas de
que ele prestava auxílio financeiro à família. Demais disso, como bem observado pela sentença,

“Ambas as testemunhas afirmaram que a autora mora com a filha Cecília, desde que o filho
Luís Carlos faleceu, como também afirmaram que a autora tem outros filhos que a visitam na
casa que reside no Tucuruvi, deixada pelo falecido marido da autora. A testemunha Maria
Elizabeth informou que as contas estão no nome de outro filho, José Fernando, pois o Luís
Carlos tinha uma pequena deficiência cognitiva. O falecido filho era solteiro e numa época foi
cobrador de ônibus. A testemunha acha que o falecido tinha um controle sobre o próprio
dinheiro, mas que precisava de ajuda de outras pessoas provavelmente. Sendo assim, não
restam dúvidas de que efetivamente a autora e o instituidor moravam na mesma residência, no
entanto, não restou comprovado que autora recebia auxílio financeiro exclusivamente de seu
filho Luiz Carlos. Neste sentido, cumpre destacar que, ainda que reste comprovado que o
falecido custeava parcela das despesas gerais da família, que cuidava da mãe idosa, tal como
aparentemente demonstrado, forçoso concluir que este auxílio decorria, na verdade, da
obrigação que ele possuía de contribuir para a integralização do orçamento doméstico, uma vez
que ele próprio gerava despesas no ambiente familiar. Assim, concluo que não restou
demonstrado o auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido, sendo certo que eventual
hipossuficiência atual da parte autora não comprova dependência econômica do filho falecido”.
Demais disso, a parte autora é pensionista e esclareceu que abriu mão de metade do valor da
pensão em favor da filha Francisca, que é solteira e reside em Ribeirão Preto, ante a
necessidade financeira dela. De acordo com os esclarecimentos prestados pela filha Cecília, as
contas de consumo estão em nome de José Fernando, também filho solteiro, que era o
responsável pelo pagamento delas até a sua mudança para o litoral. Mas não fora esclarecido
quando ocorreu a mudança do domicílio.
Inexiste na petição inicial qualquer descrição mais minuciosa, concreta e específica dos
rendimentos da família acrescidos da renda do filho e os valores das despesas totais, a fim de
demonstrar que a contribuição que ele prestava era mesmo substancial para fazer frente a
estas, bem como que teriam deixado de ser pagas depois da morte dele.
De resto, não há nenhuma prova de que, desde a data do óbito do segurado, a parte autora
tenha sido privada de moradia, roupas, remédios e alimentos ou qualquer outro bem básico
para a sobrevivência e a manutenção da dignidade humana.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do dia
do ajuizamento na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal, cuja execução fica condicionada à
comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à
concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são
devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as
contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que
acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio,

Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELA MÃE EM RELAÇÃO AO
FILHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AJUDA SUBSTANCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DA MÃE.
PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA, VAGA E IMPRECISA, QUE NÃO REVELA QUE O
SEGURADO PRESTAVA AJUDA FINANCEIRA SUBSTANCIAL À PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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