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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NAO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃ...

Data da publicação: 08/07/2020, 09:33:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NAO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/1991. BENEFÍCIO INDEVIDO. - A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. - Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91. Ele faleceu aos 48 (quarenta e oito) anos de idade, não tendo atingido, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Beneficio indevido. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. Tutela revogada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009154-39.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, Intimação via sistema DATA: 12/06/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0009154-39.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NAO CONHECIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS
REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/1991.BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe
garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91. Ele faleceu aos 48 (quarenta e oito) anos
de idade, não tendo atingido, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício
de aposentadoria por idade. Beneficio indevido.
-Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.Tutela revogada.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009154-39.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA ALVES DE SOUZA, DAIANE NAZARE DE SOUZA NASCIMENTO, DENISE
DE SOUZA NASCIMENTO, VICTORIA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO

PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009154-39.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ALVES DE SOUZA, DAIANE NAZARE DE SOUZA NASCIMENTO, DENISE
DE SOUZA NASCIMENTO, VICTORIA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face

de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensãopormorte e determinou a
imediata implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Contudo, se assim não for
considerado, requer a alteração do termo inicial do benefício e dos critérios de incidência de
correção morte.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009154-39.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ALVES DE SOUZA, DAIANE NAZARE DE SOUZA NASCIMENTO, DENISE
DE SOUZA NASCIMENTO, VICTORIA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação em razão da
satisfação de seus requisitos.
A remessa oficial, contudo, não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência
do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos. No caso, à evidência, não se excede esse montante, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado
diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse

benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 21/04/2012.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do
óbito.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo15 da
Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria.
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou
esse entendimento:
“I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”
Nestes autos, porém, não há prova de que o falecido mantinha filiação quando ocorreu o óbito.
Consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), seu último vínculo
laboral foi cessado em 03/09/2009.
Assim, nos termos do artigo 15, II e §§, da Lei n. 8.213/1991, houve a perda da qualidade de
segurado, pois superado o período de graça.
De igual modo, não restou demonstrado o preenchimento, pelo falecido, dos requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de
serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, Antonio Barros do Nascimento faleceu aos 48 (quarenta e oito) anos de idade, não
tendo atingido, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte:
"AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA SEM QUE O
FALECIDO TIVESSE CUMPRIDO OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ARTIGO 485 INCISO V DO CPC.
OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
ORIGINÁRIO.
I - Agravo legal interposto pelo INSS, em face da decisão que rejeitou a matéria preliminar e
julgou improcedente ação rescisória por ele ajuizada, alegando violação a literal dispositivos de
lei, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, em decisão que concedeu o benefício de pensão
por morte à ora ré, sem que o falecido tivesse cumprido os requisitos para se aposentar.
II - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões
judiciais. Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou

entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou
processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
III - O julgado rescindendo concedeu a pensão por morte à parte autora da ação originária ao
fundamento de que, embora o falecido tivesse perdido a qualidade de segurado, já havia
cumprido o prazo de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade,
consoante disciplinado no caput do artigo 142, da Lei nº 8.213/91 e § 1º do artigo 3º da Lei nº
10.666/2003.
IV - O de cujus manteve vínculo empregatício até 07/06/1997 e faleceu com 49 anos de idade, em
24/11/2002, perdendo a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
V - De acordo com o artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 9.528/97)
"não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda
desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior".
VI - Conforme o caput do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao
segurado homem que cumprir a carência legalmente exigida e completar 65 anos de idade.
VII - O de cujus não cumpriu os requisitos para se aposentar por idade, não se aplicando ao caso
o §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003, conforme reconheceu o julgado rescindendo, tendo em
vista que faleceu com 49 anos de idade.
VIII - Ao conceder a pensão por morte à parte autora da ação originária, o decisum rescindendo
incidiu em ofensa à literal disposição de lei.
IX - Não há se falar em matéria controvertida, a ensejar a incidência da Súmula 343 do E. STF,
tendo em vista que, quando proferida a decisão rescindenda, em 03/05/2010, a matéria já estava
pacificada nos termos do julgamento do Recurso Especial 1.110.565-SE, pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em 27/05/2009, Relator Ministro Felix Fischer, julgado sob o regime dos
recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008.
X - Súmula nº 416 daquela E. Corte: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado
que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito." (Terceira Seção - Decisão de 09/12/2009 - DJE
16/12/2009).
XI - De rigor a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição
de lei), do C.P.C.
XII - No juízo rescisório, o pedido originário é de concessão de pensão em razão da morte do
marido, em 24.11.2002.
XIII - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte
presumida declarada.
XIV - A requerente comprovou ser esposa do falecido através da certidão de casamento, sendo,
neste caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
XV - Quanto à qualidade de segurado do falecido, pela documentação constante nos autos,
verifica-se que o último vínculo empregatício teve término em 07/06/1997 e não há notícia de que
posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de
benefício previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 24/11/2002, a toda evidência, não
ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, nos termos do artigo 15 da Lei nº
8.213/91.
XVI - Não se aplicam ao caso as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Isto porque, embora
o de cujus contasse com pouco mais de 20 anos de contribuição, faleceu com 49 (quarenta e
nove) anos de idade, não cumprindo os requisitos para se aposentar.
XVII - A argumentação de que o falecido deixou de recolher em razão da incapacidade não

prospera. Embora o de cujus tenha recebido auxílio-doença no período de 10/08/89 a 26/12/89,
retornou ao trabalho, tendo laborado até 07/06/97. Da mesma forma, o pedido para concessão do
benefício de auxílio-acidente do trabalho formulado pelo falecido em 1995 foi julgado
improcedente.
XVIII - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por
morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97.
XIX - Pedido rescisório procedente. Improcedente o pedido originário. Isenta a parte autora de
custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição
Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE
313348-RS)."
(AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020546 37.2012.4.03.0000/SP -
2012.03.00.020546-1/SP, RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, REL.
ACÓRDÃO : Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI; D.E. 31/03/2016).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2006, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Devanir Ramazza, ocorrido em 30 de setembro de 2006, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- A última contribuição previdenciária foi vertida em janeiro de 1996. Incidindo a ampliação do
período de graça prevista pelo artigo 15, § 1º da Lei nº 8.213/91 (recolhimento de mais de 120
contribuições), a qualidade de segurado do de cujus foi ostentada até 15 de março de 1999, não
abrangendo, portanto, à época do falecimento (30/09/2006).
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
contava com a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade (faleceu com 55
anos).Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto
ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho
exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Neste particular, o
planilha de cálculo demonstra o total de tempo de serviço correspondente a 29 anos, 10 meses e
19 dias, insuficientes a ensejar a aposentadoria por tempo de serviço proporcional até 16 de
dezembro de 1998, data do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento."
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5000542-76.2016.4.03.6102, Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)

De outro lado, também não hácomprovação de que o falecido preenchera os requisitos
necessários à concessão de beneficio por incapacidade ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,

suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiaria da justiça gratuita.
Diante do exposto, nãoconheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS para
julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.

É como voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NAO CONHECIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS
REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/1991.BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe
garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91. Ele faleceu aos 48 (quarenta e oito) anos
de idade, não tendo atingido, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício
de aposentadoria por idade. Beneficio indevido.
-Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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