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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO DEFERIDA ADMINSITRATIVAMENTE EM FAVOR DE FILHO MEN...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:35:47

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO DEFERIDA ADMINSITRATIVAMENTE EM FAVOR DE FILHO MENOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RATEIO. ARTIGO 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, Rodisley Simões Ferreira era titular de auxílio-doença previdenciário. - O filho menor e atual beneficiário da pensão por morte foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário. - A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em ampla prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos, cópia de petição em que foi habilitada como sucessora de Rodisley Simões Ferreira em processo trabalhista, além de ficha hospitalar em que foi qualificada como companheira do de cujus. - As testemunhas foram unânimes em afirmar terem vivenciado o convívio marital da autora com o falecido segurado, desde 2007 e 2008, e saber que a relação de companheirismo foi ostentada até a data do falecimento. - O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do falecimento, em conformidade com o disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258849 - 0002496-67.2010.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 30/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002496-67.2010.4.03.6002/MS
2010.60.02.002496-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
:LUIZ HENRIQUE BARBOSA SIMOES incapaz
REPRESENTANTE:IRACEMA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO(A):MARIZA BONET PEREIRA
ADVOGADO:MS007520 DIANA REGINA MEIRELES FLORES e outro(a)
No. ORIG.:00024966720104036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO DEFERIDA ADMINSITRATIVAMENTE EM FAVOR DE FILHO MENOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RATEIO. ARTIGO 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, Rodisley Simões Ferreira era titular de auxílio-doença previdenciário.
- O filho menor e atual beneficiário da pensão por morte foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em ampla prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos, cópia de petição em que foi habilitada como sucessora de Rodisley Simões Ferreira em processo trabalhista, além de ficha hospitalar em que foi qualificada como companheira do de cujus.
- As testemunhas foram unânimes em afirmar terem vivenciado o convívio marital da autora com o falecido segurado, desde 2007 e 2008, e saber que a relação de companheirismo foi ostentada até a data do falecimento.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do falecimento, em conformidade com o disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de outubro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 30/10/2017 19:21:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002496-67.2010.4.03.6002/MS
2010.60.02.002496-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
:LUIZ HENRIQUE BARBOSA SIMOES incapaz
REPRESENTANTE:IRACEMA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO(A):MARIZA BONET PEREIRA
ADVOGADO:MS007520 DIANA REGINA MEIRELES FLORES e outro(a)
No. ORIG.:00024966720104036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIZA BONET PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e de Luiz Henrique Barbosa Simões, objetivando o rateio de benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Rodisley Simões Ferreira, ocorrido em 05 de janeiro de 2010.

A r. sentença proferida às fls. 114/116 e declarada à fl. 128 julgou procedente o pedido, ao reconhecer a dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, condenando o INSS a deferir-lhe o benefício, em rateio. Por fim, concedeu a tutela antecipada e determinou a imediata implantação de sua cota-parte.

Em razões recursais de fls. 133/139, pugna o INSS, inicialmente pelo reexame necessário da sentença. No mérito, requer sua reforma, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de não ter logrado a autora comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido segurado, notadamente em virtude da ausência de início de prova documental da alegada união estável. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.

Contrarrazões às fls. 142/145.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

Parecer do Ministério Público Federal de fls. 148/149, em que opina pelo não conhecimento da remessa oficial e pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.


VOTO

Incabível a remessa necessária suscitada pelo INSS em suas razões recursais, uma vez que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC.

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


1. DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.

Frise-se que diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.


2. DO CASO DOS AUTOS


No caso sub examine, a ação foi ajuizada em 01 de junho de 2010 e o aludido óbito, ocorrido em 05 de janeiro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 14.

Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, Rodisley Simões Ferreira era titular de auxílio-doença (NB 31/5374440914), o qual tivera início em 27 de agosto de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 64.

Frise-se, ademais, que em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente o benefício previdenciário de pensão por morte em favor do filho menor do segurado falecido (NB 21/150.156.180-1), conforme evidenciam os extratos de fls. 65/66.

O filho menor e beneficiário da pensão instituída administrativamente foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, contestando o pedido ( fls. 93, 97/98).

A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada entre a autora e Rodisley Simões Ferreira. A esse respeito, esta acostou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco:

- Certidão de Óbito de fl. 14, onde constou que, por ocasião do falecimento, Rodisley Simões Ferreira tinha por endereço a Rua Vilson Gabiatti, nº 890, em Dourados - MS, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante na procuração de fl. 08;
- Correspondência emitida pela Justiça do Trabalho, em 25.09.2009, tendo como destinatário o falecido segurado, onde consta como endereço o mesmo da parte autora, conforme as Contas de Consumo de Água e de Energia Elétrica de fls. 17 e 19, emitidas em seu nome, em janeiro de 2008 e, em novembro de 2009;
- Petição pertinente à inclusão da parte autora como sucessora do de cujus, nos autos de processo trabalhista nº 116400-31.2009.5.24.0021, os quais tramitaram pela Vara do Trabalho de Dourados - MS (fl. 42).
-Ficha de Internação Hospitalar de fl. 18, emitida pelo Hospital Evangélico de Dourados, em 10 de setembro de 2009, na qual constou o nome da autora como companheira do paciente Rodisley Simões Ferreira.

Tais documentos constituem indicativo da coabitação e da convivência de ambos.

Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 82), em audiência realizada em 16 de novembro de 2016, as testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora e Rodisley Simões Ferreira conviveram maritalmente, condição ostentada até a data do falecimento. O depoente Thiago Silva Franco asseverou que Rodisley foi seu vizinho desde a infância e que tomou conhecimento de seu relacionamento com a autora porque seu irmão era namorado da filha dela. Por volta de 2007, ficou sabendo que eles tinham iniciado o namoro e, na sequência, eles foram morar juntos, apresentando-se, desde então, como se fossem casados. Esclareceu, por fim, que o de cujus era dependente químico e que sua morte foi provocada por overdose.

A testemunha Rosângela Cardoso Roth afirmou que era colega de trabalho da autora e ter ficado sabendo, desde 2008, que ela estava convivendo maritalmente com Rodisley, pessoa que, inclusive, trabalhou por um período na mesma empresa em que ambas eram funcionárias. Asseverou que eles eram tidos como cônjuges e que a relação de companheirismo estendeu-se até data do falecimento.

Em face de todo o explanado, comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira, fazendo jus à parte autora ao benefício de pensão por morte, em rateio com o atual beneficiário, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei de Benefícios.


3. CONSECTÁRIOS


TERMO INICIAL


O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será a data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.

Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 05 de janeiro de 2010 e o requerimento administrativo protocolado em 11 de janeiro de 2010 (fl. 41), o termo inicial deve ser mantido na data do óbito.

Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.


PREQUESTIONAMENTO


Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.


4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 30/10/2017 19:20:57



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