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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL REMOTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJU...

Data da publicação: 14/10/2020, 23:02:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL REMOTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Qualidade de segurado não comprovada. O início de prova material de atividade rurícola, trazido na inicial mostra-se deveras remoto, não comportando aceitabilidade, em estrita observância ao princípio da razoabilidade. - A inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016). - Apelação autoral prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001909-45.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 29/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001909-45.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
29/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL REMOTO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada. O início de prova material de atividade rurícola, trazido
na inicial mostra-se deveras remoto, não comportando aceitabilidade, em estrita observância ao
princípio da razoabilidade.
- A inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício
relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução
de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme
assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016).
- Apelação autoral prejudicada.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001909-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EREIDE EVA OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: VANIA APARECIDA NANTES - MS6358-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001909-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EREIDE EVA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VANIA APARECIDA NANTES - MS6358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:

Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou improcedente
o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou
a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Aduz a parte autora, em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001909-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EREIDE EVA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VANIA APARECIDA NANTES - MS6358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Emidio Martins dos Santos, ocorrido em 17.12.2012, conforme certidão de óbito, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183,
de 2015)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
ART. 77.
A pensão por morte , havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de
2015)
(....)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício previdenciário pleiteado, deve a ação ser julgada improcedente.
No tocante a condição de segurado, a parte autora alega a condição de trabalhador rural do
finado, sendo proveitoso recordar posicionamentos assentados na jurisprudência acerca da
demonstração da labuta campesina:

(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem qualificaçãorurícola, não sendo taxativo o rol de documentos
previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica,
sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive
para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C
do CPC);

(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores
(v.g.,STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014);


(iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).

(iv) a inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício
relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução
de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme
assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016).

NO CASO DO AUTOS, à condição de trabalhador rural do finado, Emidio Martins dos Santos
(falecido em 17.12.2012), o início de prova material trazido na inicial (registro de trabalho rural em
CTPS com rescisão em 2004 e declarações de que trabalhou como rurícola até 2004) mostra-se
deveras remoto, não comportando aceitabilidade, em estrita observância ao princípio da
razoabilidade.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta e. Corte:

PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido. - A autora comprovou
ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a
dependência econômica é presumida. - A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o
falecido recebeu amparo social ao idoso de 18.03.2004 até a data do óbito, o que, nos termos do
art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da
previdência social rural ou urbana. - O conjunto probatório não permite que se qualifique o
falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício
assistencial.O início de prova material da condição de agricultor é remoto, consistente apenas em
documentos (certidão de casamento e nascimento de filhos) datados de mais de 10 anos antes
do óbito.As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto às
alegadas atividades rurais.Não restou comprovado, portanto, o exercício de atividade rural no
período anterior ao óbito.- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a
concessão depensão por morte
, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora
improvido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274725 0002504-25.2016.4.03.6005, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL.PENSÃO POR
MORTE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - A parte
autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao
agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, deu

provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido de concessão depensão por morte. - Sustenta que houve omissão, obscuridade e
contradição na decisão, pois a prova documental corroborada com a prova testemunhal
comprovam a condição derurícolado falecido, até o momento anterior ao da sua morte, fazendo
jus à aposentação. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de
estabelecer prequestionamento a matéria suscitada. - Inexistência de obscuridade, contradição
ou omissão no Julgado. - Constam dos autos: certidão de nascimento da co-autora Juliana Duarte
Barbosa, em 25.09.1993, filha da co-autora Maria Lúcia Duarte com o de cujus, Custódio Meira
Barbosa; o falecido foi qualificado no documento como lavrador; certidão de nascimento do co-
autor Luciano Aparecido Barbosa, em 31.10.1997, também filho da co-autora Maria Lucia com o
de cujus; CTPS do falecido, com anotações de quatro vínculos empregatícios, mantidos entre
03.07.1989 e 08.05.2008, sendo três como trabalhador rural e um (o último) como servente;
certidão de óbito do companheiro/pai dos autores, ocorrido em 09.07.2011 (morte súbita, por
causa indeterminada), quando contava com 58 anos de idade; extrato do sistema CNIS da
Previdência Social, verificando-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios de 03.07.1989 a
15.12.1989 e de 26.06.1992 a 19.11.1992, em atividades rurais, e de 03.05.1996 a 01.2001, de
01.02.2001 a 01.08.2001 e de 01.04.2008 a 08.05.2008, em atividades urbanas. - A co-autora
Maria Lucia prestou depoimento pessoal. Foram ouvidas também duas testemunhas, que
prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto às alegadas atividades rurais do de cujus.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 08.05.2008, não havendo nos autos notícia
de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo
de benefício previdenciário. - Tendo em vista que veio a falecer em 09.07.2011, a toda evidência
não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento. - Não se aplicam ao caso em
tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de
segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou
pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. - Isso porque o de cujus, na data
da sua morte, contava com 58 (cinqüenta e oito) anos de idade e há, nos autos, comprovação de
que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por, aproximadamente, 06 (seis)
anos e 06 (seis) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.- Não foi
comprovada a qualidade derurícolado falecido, por ocasião do óbito. O início de prova material a
esse respeito é remoto, consistente na qualificação como lavrador por ocasião do nascimento de
uma filha, em 1993, e em três registros de vínculos empregatícios em atividades rurais, por curto
período, até 1992 (período muito inferior ao do exercício de atividades de natureza urbana). Além
de remoto, o início de prova material não foi corroborado pela prova oral, que, como bem
observou o Ministério Público Federal, foi de caráter vago e frágil quanto à alegada condição
derurícolado de cujus. -Diante da ausência de comprovação de que o de cujus era segurado
especial na época do óbito, revela-se inviável a concessão do benefício, também sob esse
aspecto. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão depensão por
morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido. - Esta Egrégia 8ª Turma,
por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida. - O Recurso de Embargos
de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade
única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do
CPC. - Embargos de declaração improvidos.Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1907281 0034230-68.2013.4.03.9999, DESEMBARGADORA

FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL.PENSÃO POR MORTE. AUSENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - O INSS interpõe agravo legal da decisão de fls.
68/70, que deu provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença e conceder a ele pensão
pela morte da esposa. II - O benefício depensão por morteencontra-se disciplinado pelos arts. 74
a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver
morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que
o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do
pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida. III
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou
inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda
contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Pressupõe
o parágrafo 4º do referido dispositivo que a "dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada". IV - É vedada a concessão da pensão
aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº
8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. V -
Constam dos autos: certidão de casamento do autor com a falecida, contraído em 15.06.1944,
ocasião em que ela foi qualificada como de profissão "prendas domésticas" e ele como lavrador;
certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 18.01.2001, em razão de insuficiência cardíaca;
a falecida foi qualificada como de profissão aposentada, casada, com oitenta anos de idade;
escritura de venda e compra de um terreno rural de 2,42 hectares pelo autor, em 14.12.1966,
ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; declaração de produtor rural em nome do
requerente, referente a 1976/1976. VI- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev,
verificando-se que a falecida recebeu renda mensal vitalícia por idade de 23.10.1991 até a morte,
e que o autor vem recebendo aposentadoria por idade, no ramo de atividade
comerciário/contribuinte individual, desde 12.01.1983. VII - Foram ouvidas duas testemunhas, que
mencionaram que a falecida trabalhava com o autor, na roça, e que o requerente mora em uma
pequena chácara, de sua propriedade, e lá trabalha. VIII - O requerente comprovou ser marido da
falecida através da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da
dependência econômica, que é presumida. IX - O autor não faz jus ao benefício pleiteado,
porquanto a esposa recebeu renda mensal vitalícia por idade de 23.10.1991 até a data do óbito,
benefício que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual
nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana. X - Não foi comprovada condição
derurícolada falecida por ocasião do óbito, ou mesmo por ocasião da concessão do benefício
assistencial. Não há início de prova material em nome da falecida e o início de prova material em
nome do autor, que em tese poderia ser estendido a ela, é remoto, consistente na qualificação
dele como lavrador na certidão de casamento, em uma escritura e em uma declaração de
produtor rural, nas décadas de 1940, 1960 e 1970. XI - Na época da morte da esposa, e mesmo
na época da concessão do benefício assistencial a ela, o autor já estava aposentado, como
comerciário, havia muitos anos. XII - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para
concessão depensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser
reconhecido. XIII - Agravo interposto pelo réu provido, para negar provimento ao apelo do autor,
mantendo-se a improcedência do pedido de pensão pela morte da esposa. Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal

Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, para negar
provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, com
quem votou a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, vencido o relator, que negava
provimento ao agravo legal, sendo que a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta,
inicialmente, dava-lhe provimento apenas para que o recurso tivesse seguimento, com a oportuna
inclusão do feito em pauta para julgamento, com fulcro no art. 557, §1º, do CPC, tudo nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1688609 0041451-73.2011.4.03.9999, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL.PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte
agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão dapensão por morte. II -
O benefício depensão por morteencontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando
requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida. III - O artigo 16, da
Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II -
os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa
designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a
"dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser
comprovada". IV - É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder
essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os
requisitos para a concessão da aposentadoria. V - Constam dos autos: cópia parcial de certidão
de casamento da autora com o falecido, não sendo possível identificar a data do matrimônio; o de
cujus foi qualificado como lavrador; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em
23.10.2010, em razão de "fratura de colo de fêmur, acidente vascular cerebral", qualificado o
falecido como casado com a autora, com 77 anos de idade, residente na Av. Saudade, 147,
Pongai, SP, deixando quatro filhos maiores; certidões de nascimento de dois filhos do casal, em
09.10.1963 e 27.09.1965, sendo o falecido qualificado como lavrador em ambos os documentos;
CTPS do de cujus, com três anotações de vínculos empregatícios em atividade urbana (servente
na construção civil), mantidos de 10.12.1971 a 04.07.1973, 01.02.1974 a 04.05.1974 e
14.05.1974 a 07.06.1974, e três registros como trabalhador rural, mantidos de 01.09.1980 a
02.08.1981, 15.10.1981 a 15.06.1982 e 02.05.1994 a 30.11.1995; certificado de reservista do de
cujus, emitido em 27.07.1959, documento no qual ele foi qualificado como lavrador; título eleitoral
do de cujus, emitido em 11.06.1958, qualificando-o como lavrador, e carteira de inscrição do
falecido no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pirajuí, com data 25.07.1977; comprovante de
pagamento de imposto sindical pelo falecido, em 09.06.1970, ao Sindicato de Trabalhadores na
Lavoura de Pirajuí; carteira de identidade do falecido no INAMPS, como segurado/trabalhador
rural, com validade até 01.1989, e ficha de filiação partidária do falecido à "Aliança Renovadora
Nacional", emitida em 16.11.1971, constando qualificação como lavrador; comprovantes de
pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pirajuí em nome do
falecido, emitidos entre 04.02.1978 e 21.01.1988. VI - O INSS apresentou extratos do sistema
Dataprev, verificando-se que a autora vem recebendo aposentadoria por idade rural desde

03.02.2004, enquanto o de cujus recebeu amparo social ao idoso de 09.06.2000 a 23.10.2010.
VII - Foi produzida prova oral, consistente na oitiva de três testemunhas, que prestaram
depoimentos genéricos e imprecisos quanto à alegada condição derurícola. VIII - A requerente
comprova ser esposa do falecido através da apresentação da certidão de casamento, sendo sua
dependência econômica presumida. IX - A autora não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto o
de cujus recebeu amparo social ao idoso de 09.06.2000 até a data do óbito, o que, nos termos do
art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da
previdência social rural ou urbana. X - Os elementos constantes nos autos não permitem afirmar
que o falecido exercesse atividade rural na década do óbito, ou mesmo na época da concessão
do amparo assistencial. XI - O início de prova material da alegada condição derurícolaé remoto,
consistente, em sua maioria, em documentos emitidos até a década de 1980, constando apenas
um registro de exercício de atividade rural na década de 1990, entre 1994 e 1995, ou seja, cerca
de quinze anos antes do passamento. XII - A prova oral produzida, por sua vez, foi de teor
genérico e impreciso quanto às supostas atividades rurais do falecido. XIII - O falecido possui
registros de exercício de atividades urbanas em sua CTPS, o que contribui para descaracterizar a
alegada condição derurícola. XIV - Mesmo considerando os vínculos empregatícios registrados
em CTPS, tem-se que o falecido, por ocasião da concessão do amparo assistencial, já havia
perdido a qualidade de segurado há muito tempo e que não foram preenchidos os requisitos do
art. 102 da Lei nº 8.213/91. XV - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a
concessão depensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. XVI - Decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou
aos princípios do direito. XVII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não
cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se
verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil
reparação à parte. XVIII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque
calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XIX - Agravo
improvido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1864280 0017208-94.2013.4.03.9999, JUIZA CONVOCADA RAQUEL
PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013
..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)

Sob este prisma, reputo não existirem elementos materiais suficientes ao reconhecimento da
condição de segurado do falecido, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito,
nos termos anteriormente expostos.
Destarte, ausente vestígio eficaz de prova documental quanto ao labor campesino dode cujus,
despicienda a verificação da prova testemunhal, esta por si só insuficiente a amparar a
concessão do benefício perseguido, conforme Súmula STJ nº 149.
Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurado, à época do óbito, desnecessário
investigar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do NCPC,JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando prejudicado o recurso interposto pela

parte autora.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL REMOTO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada. O início de prova material de atividade rurícola, trazido
na inicial mostra-se deveras remoto, não comportando aceitabilidade, em estrita observância ao
princípio da razoabilidade.
- A inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício
relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução
de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme
assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016).
- Apelação autoral prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o
recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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