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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. INCAPACITADO PARA O TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. INCAPACITADO PARA O TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora. 4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 11.02.2018, uma vez que esteve desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 07.07.2016 com o empregador “NAZIRA DE OLIVEIRA IBIÚNA - ME”, conforme CTPS (ID 98177932) e CNIS (ID 98177945), bem como documentos médicos e certidão de óbito (98177934/98177937), razão pela qual a qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 07/2018. 5. Ressalte-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6. Ainda que assim não fosse, da análise dos documentos médicos juntados (ID 98177934/98177936), bem como da certidão de óbito (ID 98177937), que deu como causa da morte insuficiência hepática, etilismo, depreende-se que o falecido estava incapacitado para o trabalho após a cessação do seu último vínculo empregatício. Observa-se que os motivos que o levaram ao óbito foram apontados desde o mês 06/2016, além do que se trata de uma doença crônica que não surge repentinamente, razão pela qual se pode concluir que a doença incapacitante já estava presente em momento anterior a 07.07.2017, data em que o falecido ainda estava no período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, de modo a manter sua qualidade de segurado quando do óbito, ocorrido em 11.02.2018. 7. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo foi efetuado dentro do prazo acima referido (06.03.2018 – ID 98177937). 8. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 9. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente o pedido. 10. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida. 11. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6080927-35.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6080927-35.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE
DESEMPREGADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. INCAPACITADO PARA O TRABALHO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 11.02.2018, uma vez que esteve
desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 07.07.2016
com o empregador “NAZIRA DE OLIVEIRA IBIÚNA - ME”, conforme CTPS (ID 98177932) e CNIS
(ID 98177945), bem como documentos médicos e certidão de óbito (98177934/98177937), razão
pela qual a qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da
Lei nº 8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 07/2018.
5. Ressalte-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros
meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. Ainda que assim não fosse, da análise dos documentos médicos juntados (ID
98177934/98177936), bem como da certidão de óbito (ID 98177937), que deu como causa da
morte insuficiência hepática, etilismo, depreende-se que o falecido estava incapacitado para o
trabalho após a cessação do seu último vínculo empregatício. Observa-se que os motivos que o
levaram ao óbito foram apontados desde o mês 06/2016, além do que se trata de uma doença
crônica que não surge repentinamente, razão pela qual se pode concluir que a doença
incapacitante já estava presente em momento anterior a 07.07.2017, data em que o falecido
ainda estava no período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, de modo a manter
sua qualidade de segurado quando do óbito, ocorrido em 11.02.2018.
7. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito,
uma vez que o requerimento administrativo foi efetuado dentro do prazo acima referido
(06.03.2018 – ID 98177937).
8. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
10. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
11. Apelação provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080927-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: NAZIRA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: CELIA BIONDO POLOTTO - SP279519-N, MARINA LEITE
AGOSTINHO - SP277506-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080927-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: NAZIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CELIA BIONDO POLOTTO - SP279519-N, MARINA LEITE
AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por NAZIRA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida em ação que
objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de companheira do de cujus, com óbito
ocorrido em 11.02.2018.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, extinguindo o processo, com resolução do
mérito, o que fez com espeque no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em
razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa,
observando-se a gratuidade processual.
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que restou comprovada a qualidade de
segurado do falecido, uma vez que este estava no período de graça quando faleceu. Aduz que o
seu último vínculo empregatício cessou em 07.07.2016, sendo que houve a percepção de 5
(cinco) parcelas de seguro-desemprego, de modo que a qualidade de segurado do falecido se
estendeu até 07.01.2020. Requer a reforma da r. sentença para que seja acolhido o seu pedido
inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080927-35.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: NAZIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CELIA BIONDO POLOTTO - SP279519-N, MARINA LEITE
AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE
DESEMPREGADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. INCAPACITADO PARA O TRABALHO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 11.02.2018, uma vez que esteve
desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 07.07.2016
com o empregador “NAZIRA DE OLIVEIRA IBIÚNA - ME”, conforme CTPS (ID 98177932) e CNIS
(ID 98177945), bem como documentos médicos e certidão de óbito (98177934/98177937), razão
pela qual a qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da
Lei nº 8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 07/2018.
5. Ressalte-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros
meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não
sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6.Ainda que assim não fosse, da análise dos documentos médicos juntados (ID
98177934/98177936), bem como da certidão de óbito (ID 98177937), que deu como causa da
morte insuficiência hepática, etilismo, depreende-se que o falecido estava incapacitado para o
trabalho após a cessação do seu último vínculo empregatício. Observa-se que os motivos que o
levaram ao óbito foram apontados desde o mês 06/2016, além do que se trata de uma doença
crônica que não surge repentinamente, razão pela qual se pode concluir que a doença
incapacitante já estava presente em momento anterior a 07.07.2017, data em que o falecido
ainda estava no período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, de modo a manter
sua qualidade de segurado quando do óbito, ocorrido em 11.02.2018.
7. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do

óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito,
uma vez que o requerimento administrativo foi efetuado dentro do prazo acima referido
(06.03.2018 – ID 98177937).
8. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
10.Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
11. Apelação provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece
acolhimento a insurgência da apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
Conforme artigo 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91, o direito à percepção da cota individual cessará
para cônjuge ou companheiro nos seguintes prazos: “a) se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que
o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com
menos de 21 (vinte e um) anos de idade;2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)
anos de idade;3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou
mais anos de idade.”
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
No tocante à qualidade de segurado, aplica-se o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual
perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à
Previdência Social. Tal prazo poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se
o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado, ou acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado
comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social. Ressalte-se, contudo, que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu
anteriormente as condições necessárias à obtenção de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como aquele que se encontrava
incapacitado para o trabalho.
No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 11.02.2018, uma vez que esteve

desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 07.07.2016
com o empregador “NAZIRA DE OLIVEIRA IBIÚNA - ME”, conforme CTPS (ID 98177932) e CNIS
(ID 98177945), bem como documentos médicos e certidão de óbito (98177934/98177937), razão
pela qual a qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da
Lei nº 8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 07/2018.
Ressalte-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros
meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não
sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nestes termos, in verbis:
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. DESEMPREGADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, para a
concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- Com relação à qualidade de segurado, verifica-se que a rescisão do contrato de trabalho deu-
se sem justa causa por iniciativa do empregador. Dessa forma, comprovada inequivocamente a
situação de desempregado involuntário do demandante, torna-se possível - e, mais do que
possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº
8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado e, consequentemente, ao
cumprimento desse requisito. A ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do
Trabalho e Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91,
desde que comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do
empregador, como ocorreu in casu.
IV- No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Tutela antecipada deferida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303824 - 0013434-
80.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)
Ainda que assim não fosse, da análise dos documentos médicos juntados (ID
98177934/98177936), bem como da certidão de óbito (ID 98177937), que deu como causa da
morte insuficiência hepática, etilismo, depreende-se que o falecido estava incapacitado para o
trabalho após a cessação do seu último vínculo empregatício. Observa-se que os motivos que o
levaram ao óbito foram apontados desde o mês 06/2016, além do que se trata de uma doença
crônica que não surge repentinamente, razão pela qual se pode concluir que a doença
incapacitante já estava presente em momento anterior a 07.07.2017, data em que o falecido
ainda estava no período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, de modo a manter
sua qualidade de segurado quando do óbito, ocorrido em 11.02.2018. No mesmo sentido,
seguem julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A autora comprova ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
- O falecido marido da autora veio a óbito em 04.08.2003, aos quarenta e dois anos de idade, em

razão de insuficiência respiratória, pneumonia e abstinência alcóolica (Num. 6442476 - Pág. 12).
- Os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que o falecido trabalhou por mais de
dez anos (na realidade, por mais de vinte anos), sem interrupção que acarretasse a perda da
qualidade de segurado (Num. 6442476 - Pág. 20). Seu último vínculo empregatício foi iniciado em
26.09.2000, não constando referência à data de encerramento – indicou-se apenas que a única
remuneração registrada no sistema corresponde à competência de 09.2000.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a
cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. O § 1º dispõe
que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pago
mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
- É o caso dos autos, tendo em vista que dos extratos do sistema CNIS da Previdência Social
extrai-se que o falecido esteve registrado por mais de 120 meses, sem interrupção que impedisse
a aplicação do dispositivo.
- Tomando-se 09.2000 como a data de encerramento do último vínculo empregatício do de cujus,
tem-se que, com a aplicação dos dispositivos legais acima citados, é possível estender a
qualidade de segurado a um total de 24 meses. Por sua vez, o § 4º do dispositivo antes
mencionado e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 estabelecem que o reconhecimento da perda da
qualidade de segurado ocorre, somente, no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do
contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles
prazos.Verifica-se, ainda, que, nos ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte
individual está obrigado a recolher a sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da
competência. Apenas com base no período acima exposto, o falecido manteve a qualidade de
segurado ao menos até 15.11.2002.
- O pequeno período decorrido entre 16.11.2002 e a data do óbito, qual seja, 04.08.2003, deve-se
ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de
recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da
voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
- Com efeito, entre as causas da morte do falecido encontra-se a abstinência alcoólica, o que
implica em situação de etilismo crônico, enfermidade que sabidamente demanda determinado
tempo de desenvolvimento. Os documentos médicos do falecido anexados à inicial indicam a
presença de histórico de etilismo, confusão mental e abstinência alcólica, por exemplo, já em
agosto de 2000 (Num. 6442476 - Pág. 36 e 37), mesma época em que foi acometido de
pancreatite.
- Embora a perícia tenha sido incapaz de fixar a data de início da doença do falecido, apenas
assim agiu em razão da ausência de documentos anteriores a 03.08.2000 e anteriores a
01.08.2003, bem como de dados concretos acerca do alcoolismo do de cujus, como tipo de
bebida e frequência de ingestão. No entanto, as próprias causas de sua morte e os elementos
constantes dos autos permitem concluir, com segurança, que o alcoolismo era mal que já o
acometia há algum tempo, certamente tendo início antes de 15.11.2002, permanecendo enfermo
até a morte.
- Há de se observar, por fim, que o falecido exerceu atividades econômicas de maneira regular ao
longo de mais de duas décadas, o que reforça a convicção de que somente deixou de trabalhar
em razão da incapacidade laborativa.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 17.12.2009 e o marido da autora faleceu em
04.08.2003. Nos termos da redação do art. 74 da Lei de Benefícios vigente por ocasião da morte,

o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observando-
se a prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004111-51.2017.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 02/08/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 06/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO.
ALCOOLISMO CRÔNICO. DOENÇA INCAPACITANTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. FILHOS
MENORES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA ENTRE OS CORRÉUS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições
com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.".
7 - No caso, o evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o
falecimento de Sr. Candido Fernandes Sena em 01/04/2002.
8 - Do mesmo modo restou demonstrada a condição de dependentes, como filhos menores, dos

coautores Bruno Santana Sena e Karina Santana Sena, conforme as certidões de nascimento.
9 - A celeuma gira em torno da condição de qualidade de segurado do de cujus e da condição da
coautora Suelane como companheira do de cujus.
10 - Aduziu a autora, na inicial, que viveu com o falecido por aproximadamente 07 (sete) anos,
entre novembro de 1997 e abril de 2004, tiveram dois filhos, os quais receberam pensão por
morte por determinado tempo, no entanto, referido benefício foi suspenso, por ausência de
qualidade de segurado, razão pela qual, requer o restabelecimento do benefício devido aos filhos
e também a implantação para si.
11 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12
meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
12 - Do mesmo modo, o 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado "período de
graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
13 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 11 anos e 09 meses e 25
dias de tempo de serviço, perfazendo um total de 142 contribuições, quando do óbito, em
01/04/2002, no entanto, não é o caso de aplicação do artigo § 1º do artigo 15, II, da Lei nº
8.213/91, eis que não recolhidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições até a interrupção,
operada em 31/12/1987, que ocasionou a perda da qualidade de segurado, o qual somente
reingressou ao sistema em 26/12/1994.
14 - Contudo, comprovada a situação de desemprego, sendo o caso de prorrogação nos termos
do já citado artigo 15, II, § 2º da Lei de Benefícios, isto porque após o último vínculo de emprego,
ocorrido em 20/01/2000, o de cujus, não mais conseguiu se manter no mercado de trabalho, dada
a ocorrência de etilismo crônico do qual era portador.
15 - Ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade,
por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
16 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão
do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito.").
17 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização
de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e
da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por
outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a
ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade.
18 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que
lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
19 - Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em 20/01/2000, computando-
se a extensão de 12 meses, após a cessação das contribuições, somada com o acréscimo
previsto em razão da situação de desemprego, em mais 12 meses, constata-se que a
manutenção da qualidade de segurado perduraria até 15/03/2002 aplicando-se no caso, o artigo
15, II, c.c § 1º da Lei 8.213/91 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de

segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da
Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior
ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
20 - No caso, particularmente, embora tenha o falecido mantido a qualidade de segurado até
15/03/2002, nota-se que há relatório médico dando conta que o Sr. Candido Fernando Sena foi
atendido na unidade Hospitalar Mista de Bertioga, em 26/03/2002, "com ferimento corte contuso
nos lábios, agitado, confuso, com antecedentes de crises convulsivas, alcoolismo crônico e
diagnóstico de admissão de traumatismo crânio encefálico e síndrome de abstinência alcoólica.
Recebeu tratamento clínico indo a óbito em 01/04/2003."
21 - Saliente-se que há informações na certidão de óbito de que o Sr. Candido, falecido com 43
anos de idade, teve como causa da morte a "falência de múltiplos órgãos, cirrose hepática e
etilismo crônico", donde se depreende que, na data do óbito, em 01/04/2003, permanecia a
qualidade de segurado, tendo em vista o alcoolismo crônico e a cirrose hepática que o levaram ao
óbito foram apontados desde 26/03/2002 e, levando em conta que uma doença crônica não surge
repentinamente, conclui-se que a doença incapacitante já estava presente em momento anterior à
15/03/2002.
22 - No mais, em análise aos vínculos empregatícios constantes do CNIS do falecido, verifica-se
que ele laborou desde 1970, quando contava com 17 anos de idade, ficando fora do sistema por
06 (seis) anos (entre 1987 a 1994), retornando suas atividades até o ano de 2000, quando já
estava com a capacidade laboral comprometida, concluindo-se que a incapacidade decorrente do
alcoolismo crônico o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional.
23 - Desta forma, analisado o conjunto probatório, constata-se que o de cujus sofreu com
sintomas do alcoolismo crônico desde 2002, suficiente para incapacitá-lo para atividades
laborativas desde esta época, razão pela qual, na data do óbito (em 01/04/2003), mantinha a
qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes econômicos possuem o direito à
pensão por morte.
24 - Houve a comprovação da condição da coautora como companheira do de cujus, até a data
do óbito, razão pela qual sua dependência econômica é presumida. Os relatos são convincentes
no sentido de que a autora e o falecido conviviam como marido e mulher. A corré Mariza, deixou
claro que não morava há muito tempo com o falecido, o qual, inclusive era convivente com a
coautora Suelane, esta impedida de proceder à declaração, em razão do nascimento de sua filha
com o de cujus, contando esta com apenas 06 meses de idade. Além disso, na audiência ficaram
esclarecidas a divergência de endereços entre o constante na certidão de óbito e o declarado
pela coautora da presente ação, além da razão pela qual a esposa, separada de fato, foi
chamada para ser a declarante. Do mesmo modo, o filho mais velho do autor relatou com
convicção que o pai não morava com sua genitora, desde quando era bem pequeno.
25 - É possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pelos
depoimentos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375 do Código de Processo Civil que a autora era companheira do falecido no momento do
óbito.
26 - O benefício de pensão por morte deve ser rateado entre todos os dependentes (companheira
e filhos), nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial a ser fixado para os menores
será na data cessação do benefício, em 01/07/2004 (fl. 89). Com relação à companheira, será a
data da citação, em 27/05/2005 (fl. 37-verso), ante a ausência de requerimento administrativo.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação

do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do
Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na
demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos dos autores, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias para a
companheira e restabelecimento da pensão por morte aos filhos, com a compensação dos
valores eventualmente já pagos por força da tutela antecipada concedida.
30 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação do INSS e dos corréus
no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, rateado na proporção de 5% para cada réu sucumbente, nos termos do
artigo 23 do CPC/73 e artigo 85 do CPC atual, ficando no tocante aos corréus (Mariza e Willhians)
com a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora se defere (em
razão das declarações juntadas às fls. 48 e 50), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
31 - Apelação dos autores parcialmente provida. Sentença reformada. Concessão da tutela
específica, com compensação.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1882274 - 0000807-
46.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018)
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser reformada a r.
sentença.
A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito,
uma vez que o requerimento administrativo foi efetuado dentro do prazo acima referido
(06.03.2018 – ID 98177937).
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso
I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, nos
termos acima consignados.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 497 do Código de
Processo Civil de 2015, a expedição de ofício ao INSS, por meio eletrônico, instruído com
documentos da segurada NAZIRA DE OLIVEIRA, para que cumpra a obrigação de fazer

consistente na imediata concessão do benefício de pensão por morte, com data de início - DIB
11.02.2018 (data do óbito) e renda mensal inicial - RMI a ser calculada nos termos do artigo 75 da
Lei nº 8.213/91.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE
DESEMPREGADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. INCAPACITADO PARA O TRABALHO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 11.02.2018, uma vez que esteve
desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 07.07.2016
com o empregador “NAZIRA DE OLIVEIRA IBIÚNA - ME”, conforme CTPS (ID 98177932) e CNIS
(ID 98177945), bem como documentos médicos e certidão de óbito (98177934/98177937), razão
pela qual a qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da
Lei nº 8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 07/2018.
5. Ressalte-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros
meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não
sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. Ainda que assim não fosse, da análise dos documentos médicos juntados (ID
98177934/98177936), bem como da certidão de óbito (ID 98177937), que deu como causa da
morte insuficiência hepática, etilismo, depreende-se que o falecido estava incapacitado para o
trabalho após a cessação do seu último vínculo empregatício. Observa-se que os motivos que o
levaram ao óbito foram apontados desde o mês 06/2016, além do que se trata de uma doença
crônica que não surge repentinamente, razão pela qual se pode concluir que a doença
incapacitante já estava presente em momento anterior a 07.07.2017, data em que o falecido
ainda estava no período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, de modo a manter
sua qualidade de segurado quando do óbito, ocorrido em 11.02.2018.
7. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito,
uma vez que o requerimento administrativo foi efetuado dentro do prazo acima referido

(06.03.2018 – ID 98177937).
8. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
10. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
11. Apelação provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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