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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SU...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO À PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO E ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - Tendo em vista que o autor pleiteou a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, não poderia o órgão judicante tê-lo fixado em data anterior, devendo ser reduzido aos limites do pedido, sob pena de se estar caracterizando julgamento ultra petita. Precedente. - O pedido de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor, ocorrido em 19/11/2007, veiculado através do recurso adesivo da parte autora implica em inovação do pedido, visto não ter sido contemplado na exordial, sendo inadmissível em sede recursal. - O óbito da genitora, ocorrido em 30 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A condição de inválido do autor foi reconhecida na seara administrativa, porém, o indeferimento da pensão fundamentou-se no fato de esta haver eclodido após a emancipação. - O perito do INSS fez constar em seu parecer haver o autor sofrido atropelamento, em 17/11/1989, decorrendo daí a sua incapacidade laborativa, com perda de parte da arcada dentária, sequelas de traumatismo cranioencefálico, com perda de olho, dentes e limitação intelectual. Contudo, concluiu não fazer jus à pensão por morte, em razão de a invalidez haver eclodido após a emancipação. - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido em parte. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5450927-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5450927-04.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO.
AUTOR SUBMETIDO À PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO E
ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Tendo em vista que o autor pleiteou a fixação do termo inicial na data do requerimento
administrativo, não poderia o órgão judicante tê-lo fixado em data anterior, devendo ser reduzido
aos limites do pedido, sob pena de se estar caracterizando julgamento ultra petita. Precedente.
- O pedido de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor, ocorrido em 19/11/2007,
veiculado através do recurso adesivo da parte autora implica em inovação do pedido, visto não ter
sido contemplado na exordial, sendo inadmissível em sede recursal.
- O óbito da genitora, ocorrido em 30 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a de cujus era
titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A condição de inválido do autor foi reconhecida na seara administrativa, porém, o indeferimento
da pensão fundamentou-se no fato de esta haver eclodido após a emancipação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O perito do INSS fez constar em seu parecer haver o autor sofrido atropelamento, em
17/11/1989, decorrendo daí a sua incapacidade laborativa, com perda de parte da arcada
dentária, sequelas de traumatismo cranioencefálico, com perda de olho, dentes e limitação
intelectual. Contudo, concluiu não fazer jus à pensão por morte, em razão de a invalidez haver
eclodido após a emancipação.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido em parte.
- Apelação do INSS provida parcialmente.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5450927-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MAURY DE CAMPOS MORCELLI

Advogado do(a) APELADO: HELIO DE CARVALHO NETO - SP324287-A





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5450927-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURY DE CAMPOS MORCELLI
Advogado do(a) APELADO: HELIO DE CARVALHO NETO - SP324287-A





R E L A T Ó R I O



Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por MAURY DE CAMPOS MORCELLI em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 30 de outubro de 2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 46847213 – p. 1/6).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma do decisum e improcedência do pedido, ao
argumento de que o autor não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do
benefício. Aduz que sua invalidez teve início após a emancipação. Subsidiariamente, insurge-se
quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento
legal para efeito de interposição de recursos (id 46847220 – p. 1/14).
Contrarrazões (id 46847232 – p. 1/11).
Recurso adesivo da parte autora, em que requer a reforma da sentença, a fim de que lhe seja
concedida também a pensão por morte em decorrência do falecimento do genitor, ocorrido em 19
de novembro de 2007. Pleiteia, ademais, a majoração dos honorários advocatícios e a alteração
dos critérios de incidência da correção monetária (id 46847236 – p. 1/7).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento do recurso de
apelação interposto pelo INSS (id 65213884 – P. 1/7).
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5450927-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURY DE CAMPOS MORCELLI
Advogado do(a) APELADO: HELIO DE CARVALHO NETO - SP324287-A





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o

valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do

Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento da pensão
por morte, a contar da data do falecimento da segurada, ocorrido em 30 de outubro de 2016.
É importante observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar
o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em
quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo
respeito a lei exija a iniciativa da parte, a teor dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. (grifei)
Tendo em vista que o autor na exordial pleiteou a fixação do termo inicial na data do requerimento
administrativo, o qual foi protocolado em 14/11/2016, não poderia o órgão judicante tê-lo fixado
em data anterior, não pode ser mantido por este juízo, sob pena de se estar caracterizando
julgamento ultra petita.
Saliente-se, por fim, que não há que se falar em nulidade da sentença, mas que esta deve, de
ofício, ser reduzida aos limites do pedido inicial.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal
de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. DECISÃO ULTRA PETITA. SÚMULA 260 TFR. ARTIGO 58
ADCT. INCOMPATIBILIDADE.
1. Em havendo a decisão impugnada ultrapassado os limites do pedido, impõe-se a sua reforma,
em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
(...)
4. Recurso conhecido e provido".
(STJ, RESP 199900731590, 6ª Turma, DJ: 01/08/2000, p. 354, Min. Hamilton Carvalhido).

No que se refere ao pedido de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor, ocorrido
em 19/11/2007, ora veiculado através do recurso adesivo da parte autora implica em inovação do
pedido, visto não ter sido contemplado na exordial, sendo inadmissível em sede recursal.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO DO
PEDIDO. ART. 264, § ÚNICO DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- Não se conhece de parte do agravo legal, em que a parte autora requer a concessão alternativa
de "aposentadoria por idade", tendo em vista que se trata de matéria não ventilada na petição
inicial, o que caracteriza inovação do pedido em sede recursal, em afronta ao artigo 264,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido".
(TRF3, 7ª Turma, AC 00140474720114039999, Relator Juiz Federal Convocado Carlos
Francisco, e-DJF3 24/05/2013).

Na espécie em exame, o óbito da genitora, ocorrido em 30 de outubro de 2016, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 46847173 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Zaira
Bonvechio Morcelli era titular de aposentadoria por idade (NB 41/118.356.422-5), desde 15 de
dezembro de 2000, cuja cessação, em 30 de outubro de 2016, decorreu de seu falecimento (id.
46847195 – p. 13).
O processo administrativo foi instruído com cópia do ofício nº 4394/89, expedido pelo Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – USP – em Ribeirão Preto,
datado de 29 de dezembro de 1989 (id 46847175 – p. 1), o qual se reporta ao atropelamento
sofrido pela parte autora:

“(...)
Paciente deu entrada na Unidade de Emergência do Hospital das Clínicas RP no dia 17.11.1989,
com histórico de ter sido atropelado, apresentando extenso ferimento frontal com perda de massa
encefálica. O RX de crânio mostra fratura frontal com afundamento. Submetido à craniotomia
frontal com reparo de duramater e reconstrução do osso frontal. Por apresentar ferimento no olho
E, foi avaliado pela oftalmologia e pela cirurgia por pneumotórax. Recebeu alta hospitalar dia
12.12.1989, com abertura ocular espontânea, sem resposta verbal e atendendo a comando
verbal, não tem déficit motor e tem perda de olfato bilateral (...)”.

A condição de inválido do autor foi reconhecida na seara administrativa, porém, o indeferimento
da pensão fundamentou-se no fato de esta haver eclodido após a emancipação.
Com efeito, o perito do INSS fez constar em seu parecer haver o autor sofrido atropelamento, em
17/11/1989, decorrendo daí a sua incapacidade laborativa, com perda de parte da arcada
dentária, sequelas de traumatismo cranioencefálico, com perda de olho, dentes e limitação
intelectual.
Concluiu o perito: “segurado desfigurado, repulsa social, lesão ocorrida depois dos 21 anos de
idade, não faz jus ao benefício” (id 46847195 – p. 19).
Os extratos do CNIS, carreados aos presentes autos pela Autarquia Previdenciária, reportam-se a

dois vínculos empregatícios estabelecidos pelo autor, contudo, exercidos em períodos anteriores
àquele fixado para o início da incapacidade, ou seja, entre 01/12/1985 a 30/09/1986 e, entre
01/10/1986 e 30/11/1987 (id 46847193 – p. 1).
É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
Em razão do exposto, comprovada a dependência econômica, o postulante faz jus ao benefício
de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Zaíra Bonechio Morcelli, a contar da data
do requerimento administrativo, formulado em 14 de novembro de 2016.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.

CONSECTÁRIOS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

PREQUESTIONAMENTO

Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e dou-lhe parcial provimento, conheço em parte o
recurso adesivo da parte autora, e na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, a ambos os
recursos apenas para ajustar os critérios de incidência da correção monetária. Os honorários
advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da
fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO.
AUTOR SUBMETIDO À PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO E
ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Tendo em vista que o autor pleiteou a fixação do termo inicial na data do requerimento
administrativo, não poderia o órgão judicante tê-lo fixado em data anterior, devendo ser reduzido
aos limites do pedido, sob pena de se estar caracterizando julgamento ultra petita. Precedente.
- O pedido de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor, ocorrido em 19/11/2007,
veiculado através do recurso adesivo da parte autora implica em inovação do pedido, visto não ter
sido contemplado na exordial, sendo inadmissível em sede recursal.
- O óbito da genitora, ocorrido em 30 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a de cujus era
titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A condição de inválido do autor foi reconhecida na seara administrativa, porém, o indeferimento
da pensão fundamentou-se no fato de esta haver eclodido após a emancipação.
- O perito do INSS fez constar em seu parecer haver o autor sofrido atropelamento, em
17/11/1989, decorrendo daí a sua incapacidade laborativa, com perda de parte da arcada
dentária, sequelas de traumatismo cranioencefálico, com perda de olho, dentes e limitação
intelectual. Contudo, concluiu não fazer jus à pensão por morte, em razão de a invalidez haver
eclodido após a emancipação.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido em parte.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer a apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento, conhecer em
parte o recurso adesivo do autor e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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