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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INICIADA NO PERÍODO DE GRAÇA PR...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INICIADA NO PERÍODO DE GRAÇA PRECONIZADO PELO ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O óbito de Priscila Jaqueline Dias Buzatto, ocorrido em 25 de maio de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica do filho absolutamente incapaz é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios. - O último contrato de trabalho foi estabelecido pela de cujus, entre 21/07/2008 e 14/10/2008, e esta teria ostentado a qualidade de segurada até 15 de dezembro de 2009, considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios. - Depreende-se dos prontuários e históricos hospitalares, emitidos pela Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca – SP, que a paciente Priscila Jaqueline Dias Buzatto foi diagnosticada com H.I.V., em 18 de novembro de 2009, passando, a partir de então, a ser submetida a intenso tratamento médico, o qual se prorrogou até a data do falecimento. - Na Certidão de Óbito restou consignada como causa mortis: parada cardíaca, septicemia, H.I.V. Verifica-se, portanto, relação de causalidade entre a doença diagnosticada quando a de cujus ainda ostentava a qualidade de segurada e aquela que provocou seu falecimento. - A doença que a acometia dispensava o cumprimento da carência mínima necessária para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme preconizado pelo artigo 151 da Lei nº 8.213/91. - Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado. Precedentes. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000906-02.2018.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/09/2019, Intimação via sistema DATA: 23/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000906-02.2018.4.03.6127

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/09/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. SÍNDROME DA
IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INICIADA NO
PERÍODO DE GRAÇA PRECONIZADO PELO ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- O óbito de Priscila Jaqueline Dias Buzatto, ocorrido em 25 de maio de 2010, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz é presumida, conforme o disposto
pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- O último contrato de trabalho foi estabelecido pela de cujus, entre 21/07/2008 e 14/10/2008, e
esta teria ostentado a qualidade de segurada até 15 de dezembro de 2009, considerando o
período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios.
- Depreende-se dos prontuários e históricos hospitalares, emitidos pela Santa Casa de
Misericórdia de Casa Branca – SP, que a paciente Priscila Jaqueline Dias Buzatto foi
diagnosticada com H.I.V., em 18 de novembro de 2009, passando, a partir de então, a ser
submetida a intenso tratamento médico, o qual se prorrogou até a data do falecimento.
- Na Certidão de Óbito restou consignada como causa mortis: parada cardíaca, septicemia, H.I.V.
Verifica-se, portanto, relação de causalidade entre a doença diagnosticada quando a de cujus
ainda ostentava a qualidade de segurada e aquela que provocou seu falecimento.
- A doença que a acometia dispensava o cumprimento da carência mínima necessária para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme preconizado pelo
artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social,
em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado.
Precedentes.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000906-02.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: M. B. O.

REPRESENTANTE: CLAUDETE APARECIDA DO CARMO MENGATTI

Advogado do(a) APELADO: HELIO DE CARVALHO NETO - SP324287-A,

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000906-02.2018.4.03.6127
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIANI BUZATTO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: CLAUDETE APARECIDA DO CARMO MENGATTI
Advogado do(a) APELADO: HELIO DE CARVALHO NETO - SP324287-A,



R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte.

A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou sua imediata implantação (id 76162143 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pela suspensão da tutela. No mérito,
requer a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito. Aduz que a parte autora
não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que
se refere à qualidade de segurada da de cujus. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios
referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de
interposição de recursos (id 76162145 – p. 1/9).
Contrarrazões (id 76162148 – p. 1/9).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo desprovimento do recurso do INSS (id
82353586 – P. 1/8).
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000906-02.2018.4.03.6127
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIANI BUZATTO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: CLAUDETE APARECIDA DO CARMO MENGATTI
Advogado do(a) APELADO: HELIO DE CARVALHO NETO - SP324287-A,






V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto

Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está
patenteada a probabilidade do direito ao benefício, em razão da demonstração de sua
dependência econômica em relação ao falecido segurado. Ademais, o perigo de dano se verifica
pela natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional
compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das
prestações.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve

todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Priscila Jaqueline Dias Buzatto, ocorrido em 25 de maio de 2010, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 71161881 – p. 142).
A Certidão de Nascimento (id 76161881 – p. 16) revela que o autor, nascido em 11/12/2007, por
ocasião do falecimento da genitora, era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a
demonstração da dependência econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº
8.213/91.
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado da instituidora da pensão.
Consta do extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido entre
21/07/2008 e 14/10/2008 (id 76162138 – p. 1).
Considerando o período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, sua

qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de dezembro de 2009, não abrangendo, à
evidência, a data do falecimento (25/05/2010).
Importa consignar ainda que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela
Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda
que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se
aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:

“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior”. (grifei).

Destaco que a Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência e a condição de segurado.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
Depreende-se dos prontuários e históricos hospitalares, emitidos pela Santa Casa de Misericórdia
de Casa Branca – SP, que a paciente Priscila Jaqueline Dias Buzatto foi diagnosticada com
H.I.V., em 18 de novembro de 2009, passando, a partir de então, a ser submetida a intenso
tratamento médico, o qual se prorrogou até a data do falecimento (id. 76161881 – p. 26/79, 81,
83/104, 106/111/113, 120/125).
Com efeito, na Certidão de Óbito restou consignada como causa mortis: parada cardíaca,
septicemia, H.I.V. (id 76161881 – p. 1).
Verifica-se, portanto, relação de causalidade entre a doença diagnosticada quando a de cujus
ainda ostentava a qualidade de segurada e aquela que provocou seu falecimento.
Além disso, a doença que a acometia dispensava o cumprimento da carência mínima necessária
para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme preconizado
pelo artigo 151 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças:
tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia
irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada".


Dessa forma, fazendo jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em virtude
de a incapacidade haver eclodido enquanto ela ainda ostentava a qualidade de segurada, a
pensão por morte é devida ao dependente.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados proferidos pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador
que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho
não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido”
(STJ, 6a Turma, AgRg nº 985147/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
18/10/2010).

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRECEDENTES.
(...)
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que não perde o direito
ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o
trabalho. Precedentes.
5. Recurso não conhecido.”
(5a Turma, REsp nº 84152, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJ de 19.12.2002, p. 453).

Em caso análogo, decidiu assim esta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. E,MPREGADA DOMÉSTICA. ÔNUS
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO NÃO CONFIGURADA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91.
(...)
III - Não há que se falar em perda da qualidade de segurada se a segurada deixou de contribuir
por se encontrar incapacitada para o trabalho.
(...)
X - Recurso parcialmente provido".
(2ª Turma, Ac nº 1999.03.99.084373-1, Rel. Dês. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU de
28.08.2002, p. 374).

Em face do exposto, faz jus a postulante ao benefício de pensão por morte, em razão do
falecimento de Priscila Jaqueline Diaz Buzatto.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. SÍNDROME DA
IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INICIADA NO
PERÍODO DE GRAÇA PRECONIZADO PELO ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- O óbito de Priscila Jaqueline Dias Buzatto, ocorrido em 25 de maio de 2010, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz é presumida, conforme o disposto
pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- O último contrato de trabalho foi estabelecido pela de cujus, entre 21/07/2008 e 14/10/2008, e
esta teria ostentado a qualidade de segurada até 15 de dezembro de 2009, considerando o
período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios.
- Depreende-se dos prontuários e históricos hospitalares, emitidos pela Santa Casa de
Misericórdia de Casa Branca – SP, que a paciente Priscila Jaqueline Dias Buzatto foi
diagnosticada com H.I.V., em 18 de novembro de 2009, passando, a partir de então, a ser
submetida a intenso tratamento médico, o qual se prorrogou até a data do falecimento.

- Na Certidão de Óbito restou consignada como causa mortis: parada cardíaca, septicemia, H.I.V.
Verifica-se, portanto, relação de causalidade entre a doença diagnosticada quando a de cujus
ainda ostentava a qualidade de segurada e aquela que provocou seu falecimento.
- A doença que a acometia dispensava o cumprimento da carência mínima necessária para a
concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme preconizado pelo
artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social,
em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado.
Precedentes.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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