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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO...

Data da publicação: 17/07/2020, 15:36:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido. 3. Embora a parte autora tenha pleiteado a produção de prova testemunhal, necessária para comprovação da sua dependência econômica em relação ao falecido, tal pedido não foi acolhido pelo d. Juízo de origem. 4. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, sendo patente a nulidade da r. sentença. 5. Entretanto, em que pese tal questão, nota-se da análise dos autos que não foi trazido qualquer documento apto a configurar início de prova material da dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, devendo-se, destacar, ademais, que a prova oral não é hábil para, por si só, comprovar o preenchimento do requisito. 6. Portanto, ante a ausência de início de prova material, e com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e economia processual, não deve ser reconhecida a mencionada nulidade, uma vez que não se vislumbra nenhuma utilidade na sua declaração. 7. Dessarte, considerando a ausência de documentos, bem como a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, não restou comprovada a qualidade de dependente exigida para a concessão da pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5112678-91.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 01/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5112678-91.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE NÃO
RECONHECIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de
dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a
concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar
a dependência em relação ao falecido.
3. Embora a parte autora tenha pleiteado a produção de prova testemunhal, necessária para
comprovação da sua dependência econômica em relaçãoao falecido, tal pedido não foi acolhido
pelo d. Juízo de origem.
4. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas
caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, sendo patente a nulidade da r. sentença.
5. Entretanto, em que pese tal questão, nota-se da análise dos autos que não foi trazido qualquer
documento apto a configurar início de prova material da dependência econômica da parte autora
em relação ao falecido,devendo-se, destacar, ademais, que a prova oral não é hábil para, por si
só, comprovar o preenchimento do requisito.
6. Portanto, ante a ausência de início de prova material, e com fundamento no princípio da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

instrumentalidade das formas e economia processual, não deve ser reconhecida a mencionada
nulidade, uma vez que não se vislumbra nenhuma utilidade na sua declaração.
7. Dessarte, considerando a ausência de documentos, bem como a insuficiência da prova
exclusivamente testemunhal, não restou comprovada a qualidade de dependente exigidapara a
concessão dapensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao recebimento do
benefício.
8. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5112678-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARTA RODRIGUES DE JESUS

Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR CAPRONI - SP206182-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO (198) Nº 5112678-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARTA RODRIGUES DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR CAPRONI - SP206182-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
MARTA RODRIGUES DE JESUSem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo o
reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não produção de prova
testemunhale a declaração de nulidade da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.





APELAÇÃO (198) Nº 5112678-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARTA RODRIGUES DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR CAPRONI - SP206182-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto o Sr. João Pereira Neto, falecido
em 11/04/2005 (página 01 - ID 10927235), era beneficiário de aposentadoria por invalidez à
época do óbito (páginas 02/07 - ID 10927304).
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da parte
autora em relação ao segurado falecido.
Conforme se depreende da certidão de casamento juntada à página 01 - ID 10927287, a parte
autora era separada do falecido desde 1990, não tendo sido fixada pensão alimentícia em seu
favor.
Diante disso,o MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de
pensão por morte em razão da não comprovação da qualidade de dependente da parte autora,
considerando desnecessária a produção de prova testemunhal.
Cabe ressaltar, entretanto, que a separação ou a renúncia à pensão alimentícia, em que pese
afastem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº
8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo
este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADEDE
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO "DE CUJUS".
1. A separação judicial, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte.
Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-cônjuge não é mais presumida, devendo
ser efetivamente demonstrada pela prova dos autos.
2. Não tendo sido comprovado que a autora dependia economicamente do seu ex-marido, é
indevido o benefício de pensão por morte.
3. Apelação da Autora improvida."
(TRF-3, AC 2004.61.13.000708-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j. em 29.03.2005,
DJU em 27.04.2005, p. 645)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DOFALECIDO. EX-
CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECEBIMENTO DEALIMENTOS. COMPROVAÇÃO
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA. ÔNUSDE SUCUMBÊNCIA.

I - A condição de segurado do falecido resta incontroversa, uma vez que entre a data do
recolhimento de sua última contribuição à Previdência Social (outubro/1996; fls. 84) e a data do
óbito(16.11.1997) transcorreram menos de doze meses, considerando que o reconhecimento da
perda de qualidade de segurado somente ocorre no dia seguinte ao do vencimento da
contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daquele
prazo retro mencionado (10/1997), nos termos do art. 14 do Decreto n. 3.048/1999, ou seja, o
mês posterior é novembro de 1997,e a data limite para o recolhimento desta contribuição é o 15º
dia do mês seguinte, dezembro, estando albergado, portanto, pelo período de "graça"
estabelecido pelo art. 15, II, da Lei n.8.213/91.
II - Malgrado a autora estivesse separada judicialmente do "de cujus", conforme consta de
averbação aposta no verso da certidão de casamento, e ante a inexistência do recebimento de
alimentos, a infirmar a presunção de dependência econômica estabelecida pelo art. 76, §2º, da
Lei n. 8.213/91, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o ex-cônjuge pode
reivindicar o benefício de pensão por morte mesmo com a renúncia ao recebimento de alimentos,
desde que comprove a dependência econômica em relação ao falecido em momento posterior.
III - Não obstante as testemunhas tenham afirmado que o falecido prestou ajuda financeira à
família até a data do óbito, não houve menção quanto à existência do relacionamento da autora
com seu amasiado à época do falecimento de seu ex-marido, de modo a esmaecer referidos
depoimentos, bem como o laudo social não constatou qualquer documento que indicasse a
alegada dependência econômica, razão pela qual é de ser indeferida a concessão do benefício
de pensão por morte.
IV - Em se tratando de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora nos ônus
de sucumbência. Precedentes do STF.
V - Apelação do réu provida. Recurso adesivo da autora prejudicado." (TRF-3, AC
1999.61.02.004686-5, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 26.10.2004, DJU
29.11.2004, p. 397)
De tal modo, verifica-se que embora o d. Juízo de origem não tenha acolhido o pedido de
produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, esta se mostraria útil para a
comprovação da dependência econômica da parte autora, uma vez que, conforme visto, a mera
separação ou ausência de pensão alimentícia não obstam a concessão do benefício ao ex-
cônjuge.
Neste contexto, a sentença de mérito surpreendeu as partes, que não puderam ver plenamente
desenvolvido o devido processo legal, compreendendo a garantia da ampla defesa.
A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa, sendo patente a nulidade da r. sentença.
Entretanto, em que pese este fato, nota-se da análise dos autos que não foi trazido qualquer
documento apto a configurar início de prova material da dependência econômica da parte autora
em relação ao falecido,devendo-se, destacar, ademais, que a prova oral não é hábil para, por si
só, comprovar o preenchimento do requisito.
Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do artigo 143 do Decreto nº 3.048/99, "A justificação
administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica,
identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.".
Cumpre salientar, ainda, que embora o falecimento tenha ocorrido em 11/04/2005, a presente
ação foi ajuizada apenas em 2017, o que evidencia a ausência da alegada dependência
econômica.
Portanto, ante a ausência de início de prova material, e com fundamento no princípio da
instrumentalidade das formas e economia processual, não se vislumbra nenhuma utilidade na

declaração da mencionada nulidade, pelo que deixo de reconhecê-la.
Dessarte, considerando a ausência de documentos, bem como a insuficiência da prova
exclusivamente testemunhal, não restou comprovada a qualidade de dependente exigidapara a
concessão dapensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE NÃO
RECONHECIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de
dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a
concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar
a dependência em relação ao falecido.
3. Embora a parte autora tenha pleiteado a produção de prova testemunhal, necessária para
comprovação da sua dependência econômica em relaçãoao falecido, tal pedido não foi acolhido
pelo d. Juízo de origem.
4. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas
caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, sendo patente a nulidade da r. sentença.
5. Entretanto, em que pese tal questão, nota-se da análise dos autos que não foi trazido qualquer
documento apto a configurar início de prova material da dependência econômica da parte autora
em relação ao falecido,devendo-se, destacar, ademais, que a prova oral não é hábil para, por si
só, comprovar o preenchimento do requisito.
6. Portanto, ante a ausência de início de prova material, e com fundamento no princípio da
instrumentalidade das formas e economia processual, não deve ser reconhecida a mencionada
nulidade, uma vez que não se vislumbra nenhuma utilidade na sua declaração.
7. Dessarte, considerando a ausência de documentos, bem como a insuficiência da prova
exclusivamente testemunhal, não restou comprovada a qualidade de dependente exigidapara a
concessão dapensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao recebimento do
benefício.
8. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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