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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 5000045-76.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o falecimento ocorreu em 22.12.2014, aplica-se a Lei 8.213/91. II - Na audiência foram colhidos os depoimentos das testemunhas que confirmaram que o falecido morava com os genitores e que ajudava financeiramente na compra de medicamentos, uma vez que os autores são idosos e têm saúde debilitada. A prova testemunhal também mencionou que ele comprava alimentos e arcava com as despesas de manutenção da casa, como reformas e compra de eletrodomésticos. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva". Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde, que os autores são pessoas idosas e dependiam economicamente do filho falecido. III – Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). IV – Provido em parte a apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Mantida a tutela concedida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000045-76.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000045-76.2017.4.03.6183

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/01/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o falecimento
ocorreu em 22.12.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.

II - Na audiência foram colhidos os depoimentos das testemunhas que confirmaram que o falecido
morava com os genitores e que ajudava financeiramente na compra de medicamentos, uma vez
que os autores são idosos e têm saúde debilitada. A prova testemunhal também mencionou que
ele comprava alimentos e arcava com as despesas de manutenção da casa, como reformas e
compra de eletrodomésticos. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como
reiteradamente tem decidido a jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do
segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dependência econômica, mesmo a não exclusiva". Do conjunto probatório resulta que se trata de
família humilde, que os autores são pessoas idosas e dependiam economicamente do filho
falecido.

III – Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

IV – Provido em parte a apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios nos termos da
fundamentação. Mantida a tutela concedida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000045-76.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MANOEL DE SOUZA, IVETE MARIA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585







APELAÇÃO (198) Nº 5000045-76.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: JOSE MANOEL DE SOUZA, IVETE MARIA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585



R E L A T Ó R I O




Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que
julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, discriminando

consectários, concedida a tutela de evidência.

O INSS busca a reforma do julgado, uma vez não configurada a dependência econômica,
alegando precipuamente que os autores recebem, cada qual, salário mínimo, e que a
colaboração no pagamento das despesas familiares não configura dependência econômica.
Subsidiariamente impugna consectários. Requer seja operado o reexame necessário.

Contrarrazões apresentadas.

Os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.










DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS:
Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento da apelação interposta pelo INSS contra
sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte e antecipou a tutela.

Na sessão de julgamento de 15 de agosto de 2018, o senhor Relator deu provimento à apelação
para julgar improcedente o pedido.

Passo a declarar o voto divergente.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 22.12.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morteestá comprovado com a certidão de óbito (Num. 3369352).
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiário de auxílio-doença (NB 553.300.547-8).
Cabe apurar, então, se os autores eram, efetivamente, dependentes do filho, na data do óbito.
O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - (...)
II - os pais;
III - (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.

Na certidão de óbito (Num. 3369352), foi informado que o segurado era separado judicialmente,
tinha filhos maiores de idade e residia na Estrada da Olaria, 24, Pq. Santa Rosa, Embu Guaçu –
SP, mesmo endereço informado pelos autores na petição inicial desta ação e que consta nos
documentos juntados aos autos.
Os autores são beneficiários de aposentadoria por idade (NB 141.864.582-3) e por invalidez (NB
118.815.775-0), no valor de um salário mínimo.
Na audiência, realizada em 11.10.2017, foram colhidos os depoimentos das testemunhas que
confirmaram que o falecido morava com os genitores e que ajudava financeiramente na compra
de medicamentos, uma vez que os autores são idosos e têm saúde debilitada. A prova
testemunhal também mencionou que ele comprava alimentos e arcava com as despesas de
manutenção da casa, como reformas e compra de eletrodomésticos.
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a
jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão
previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não
exclusiva".
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO
FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de
pensão pela morte do filho. - O último vínculo empregatício da falecido cessou por ocasião da
morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - A mãe de
segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16,
II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em
relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - O conjunto
probatório permite concluir que a autora dependia substancialmente do auxílio do filho para a
sobrevivência, justificando-se a concessão do benefício. - Foi apresentado início de prova
material de que o falecido contribuía de maneira fundamental para o sustento da mãe, consistente
na apresentação de documentos que comprovam a residência em comum, contrato de locação
em seu nome e demais despesas suportadas por ele, além da indicação da autora como sua
dependente e beneficiária no seguro de vida. - A situação de dependência foi corroborada pela
prova oral colhida em audiência, que confirmou as alegações autorais. - Sobre o tema, o extinto
E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado
tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência
econômica, mesmo não exclusiva". - O fato de a autora receber benefício previdenciário não
impede a concessão da pensão, notadamente diante da comprovação da dependência
econômica nestes autos. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de
pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Foi formulado
pedido administrativo em 23.09.2014 e a autora deseja receber pensão pela morte do filho,
ocorrida em 19.08.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº
9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo. -
Não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema acerca da correção monetária
permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no
RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal então vigente. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba
deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). -
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal

de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da
Autarquia parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC 00052472020174039999, Des. Fed. Tania Marangoni, e-DJF3
Judicial 1 09.05.2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
LEI N. 11.960/09. I - O compulsar dos autos revela que o de cujus era solteiro, sem filhos e
residia junto com a genitora. II - A testemunha ouvida em Juízo foi categórica em afirmar que o de
cujus ajudava significativamente com as despesas domésticas. III - A comprovação da
dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação
uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a
dependência econômica. IV - Não se faz necessário que a dependência econômica seja
exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. V - Os juros de mora e a correção monetária
deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VI - Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma - APELREEX 00088145920174039999, Des. Fed. Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 06.07.2017)

Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde, que os autores são pessoas idosas
e dependiam economicamente do filho falecido.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material
para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de
concessão de pensão por morte .
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, AGRG 1197628/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ 09.04.2012).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE
EMRELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER
MEIO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo firmou entendimento em sentido diverso ao da jurisprudência do STJ que se
posicionou no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim
de obtenção do benefício pensão por morte , pode ser comprovada por
qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.

(STJ, 2ª Turma, AGRGARESP 617725/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.05.2015)

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na
Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Com essas considerações, pedindo vênia ao senhor Relator, DOU PARCIAL PROVIMENTO à
apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Mantenho
a tutela concedida.
É o voto.






APELAÇÃO (198) Nº 5000045-76.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: JOSE MANOEL DE SOUZA, IVETE MARIA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585



V O T O




Conheço da apelação, porque presente os requisitos de admissibilidade.

A remessa oficial não deve ser tida por interposta, por ter sido proferida a sentença na vigência

do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda
evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor
da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, a pretensão da parte autora não pode ser acolhida, pelas razões que passo a expor.

Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.

Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.

Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.

A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.

Com efeito, os dependentes não possuem direito próprio perante a Previdência Social, estando
condicionados de forma indissociável ao direito do titular.

Logo, caso não persista o direito deste, por conseqüência, inexistirá o direito daqueles.

Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.

Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do falecimento:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.

Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.):

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes

do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;

II - os pais;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”

A certidão de óbito inserta aos autos digitais (id 3369352-1) comprova o falecimento de José
Manoel de Souza Filho, em 22/12/2014.

A mesma certidão comprova a filiação.

Ocorre que não está patenteada a dependência econômica da autora em relação a seu filho.

Antes do falecimento, os autores não estavam inscritos como dependentes do de cujus perante o
INSS ou mesmo perante a Receita Federal

Tanto o autor, quanto a autora, recebem benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário
mínimo cada.

A despeito de o filho trabalhar, o mínimo que ele poderia fazer era colaborar com as despesas.

Os comprovantes de pagamento constantes dos autos não demonstram, só por só, que os bens e
serviços custeados pelo de cujus revertiam em proveito dos pais.

As testemunhas forneceram elementos no sentido de que o de cujus passou a morar com os pais
em 2004, tendo ficado doente em 2010.

Uma testemunha disse que prestou auxílio a José Manoel Filho, levando-se a fazer radioterapia
no Hospital Sírio Libanês. Disse que o de cujus mencionou prestar auxílio financeiro aos pais,
ambos aposentados com salário mínimo. Disse que “acreditava” que ele pagava o convênio
médico. Aduziu que os autores possuem outros filhos, com suas respectivas família.

A outra afirmou conhecer o de cujus em 2006, por meio do irmão desse último, tornando-se
amigos de templo religioso. Disse que José Manoel Filho auxiliava nas despesas da casa, na
compra de medicamentos, alimentação e qualquer outra manutenção da casa, como reforma e
eletrodomésticos. Outros filhos dos autores moram com suas respectivas casas.

Como se vê, o de cujus – divorciado e com dois filhos maiores – havia deixado a casa dos pais e
somente depois voltou a morar lá, em 2004.

Desautorizado, dessarte, concluir que haja dependência econômica nesses casos.

Ora, o fato de a remuneração do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não significa
que os pais tenham direito à pensão, sob pena de desvirtuar o sentido da lei.

O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe (casa,
comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob pena
de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).

Amiúde se mistura o fato de haver auxílio em eventuais despesas com dependência econômica.

A pensão por morte não serve para incrementar o orçamento doméstico ou melhorar a qualidade
de vida do(s) beneficiário(s).

A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas tal situação não se verificou nos autos, pois a renda do de
cujus constituía complemento à renda do pai.

Assim, no presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que
teria, isso sim, caráter assistencial.

Os pais tinham vida independente, antes de o filho voltar a viver com eles. Repita-se que
possuem outros filhos.

Assiste razão, no mais, ao apelante ao citar lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo
Baltazar a respeito do assunto (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora
Livraria do Advogado, 3ª Edição, Pág. 88):

“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a
existência de colaboração espontânea para uma divisão de despesas da casa, naquilo que
aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o
orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos
genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”.

Entendo, assim, indevido o benefício:

Cito julgados pertinentes, originários deste TRF da 3ª Região:

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o
qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. 2.
Qualidade de segurado do falecido comprovada, tendo em vista que o falecido recebia
aposentadoria por invalidez na data do óbito. 3. Ausência de comprovação da dependência
econômica da mãe em relação ao filho falecido. 4. Apelação desprovida (APELAÇÃO CÍVEL
1433831, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2010 PÁGINA: 1376, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS AO RECONHECIMENTO
DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra
decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - A parte autora não faz jus ao

beneficio pois não configuram dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, visto
que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, bem como seu esposo recebe
benefício de aposentadoria especial. - O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz
que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida - Eventual alegação de que não é cabível o
julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em
mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido (APELAÇÃO CÍVEL 1802444,
OITAVA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2013, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL VERA JUCOVSKY).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS NÃO COMPROVADA. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio
tempus regit actum. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do
segurado, nos termos do art. 16 da Lei n° 8.213/91. - A dependência econômica da genitora deve
ser demonstrada. - Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante
a inexistência de conjunto probatório consistente. - Qualidade de segurado do de cujus não
comprovada, pois o último vínculo empregatício do falecido cessou em 06.11.1992, sendo que o
óbito ocorreu em 09.08.1996. - O fato de ser portador do vírus HIV, que pode desenvolver a
AIDS, nem sempre produz incapacidade física. Além disso, segundo documentos médicos
encartados nos autos, a doença foi constatada quando o falecido não ostentava a condição de
segurado. - Apelação a que se nega provimento (APELAÇÃO CÍVEL 1736125, OITAVA TURMA,
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2012, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA).

Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido e
cassar a tutela de evidência.

Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de evidência concedida.

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o falecimento
ocorreu em 22.12.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.

II - Na audiência foram colhidos os depoimentos das testemunhas que confirmaram que o falecido
morava com os genitores e que ajudava financeiramente na compra de medicamentos, uma vez
que os autores são idosos e têm saúde debilitada. A prova testemunhal também mencionou que
ele comprava alimentos e arcava com as despesas de manutenção da casa, como reformas e
compra de eletrodomésticos. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como
reiteradamente tem decidido a jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do
segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo a não exclusiva". Do conjunto probatório resulta que se trata de
família humilde, que os autores são pessoas idosas e dependiam economicamente do filho
falecido.

III – Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

IV – Provido em parte a apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios nos termos da
fundamentação. Mantida a tutela concedida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à
apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada
pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Inês Virgínia (que
votaram nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Relator que lhe dava
provimento, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Julgamento nos
termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora
Federal Marisa Santos , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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