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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A EX-ESPOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 0017986-88.2018.4....

Data da publicação: 13/07/2020, 02:35:48

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A EX-ESPOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 131), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 27/02/1996. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora Maria Manoela alega na inicial que vivia em união estável com falecido, e a autora Vanice era separada de fato, mas recebia auxilio financeiro do falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia do acordo de partilha dos bens, comprovantes de endereço, seguro de vida, notas fiscais e contas de consuma, além da certidão de casamento de Vanice com assento em 20/08/1952, ademais as testemunhas arroladas as fls. 106/107, foram uníssonas em comprovar o alegado entre as partes. 4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 193), verifica-se que foi concedida pensão por morte a partir do óbito (23/08/2011) à ex-esposa, sendo cessado em 21/05/2017 conforme certidão de óbito da autora Vanice. 5. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido. 6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito das autoras ao beneficio de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (24/04/2012 - fls. 08), devendo o beneficio ser meado com a ex-esposa Vanice na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308659 - 0017986-88.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017986-88.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017986-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA MANOELA DELGADO
ADVOGADO:SP112024 VERALUCIA DUTRA DE CARVALHO
PARTE RÉ:VANICE LUCCHESI TUBALDINI
REPRESENTANTE:CELIA TUBALDINI
No. ORIG.:00013451620148260582 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A EX-ESPOSA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 131), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 27/02/1996.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora Maria Manoela alega na inicial que vivia em união estável com falecido, e a autora Vanice era separada de fato, mas recebia auxilio financeiro do falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia do acordo de partilha dos bens, comprovantes de endereço, seguro de vida, notas fiscais e contas de consuma, além da certidão de casamento de Vanice com assento em 20/08/1952, ademais as testemunhas arroladas as fls. 106/107, foram uníssonas em comprovar o alegado entre as partes.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 193), verifica-se que foi concedida pensão por morte a partir do óbito (23/08/2011) à ex-esposa, sendo cessado em 21/05/2017 conforme certidão de óbito da autora Vanice.
5. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito das autoras ao beneficio de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (24/04/2012 - fls. 08), devendo o beneficio ser meado com a ex-esposa Vanice na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de outubro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/10/2018 15:33:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017986-88.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017986-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA MANOELA DELGADO
ADVOGADO:SP112024 VERALUCIA DUTRA DE CARVALHO
PARTE RÉ:VANICE LUCCHESI TUBALDINI
REPRESENTANTE:CELIA TUBALDINI
No. ORIG.:00013451620148260582 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANA MARIA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro e ex-marido.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor das autoras, a partir da data do requerimento administrativo (24/07/2012 - fls. 08), devendo o valor ser rateado entre as autoras Maria Manoela (companheira) e Vanice (ex-esposa) no percentual de 50% do valor do beneficio para cada uma, as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.

Dispensado o reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não comprovou a dependência econômica em relação ao falecido. Subsidiariamente requer a ocorrência a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Objetivam as autoras a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro e ex-marido, JUAREZ TUBALDINI, ocorrido em 23/08/2011, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 66 dos autos.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 131), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 27/02/1996.

Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora Maria Manoela alega na inicial que vivia em união estável com falecido, e a autora Vanice era separada de fato, mas recebia auxilio financeiro do falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia do acordo de partilha dos bens, comprovantes de endereço, seguro de vida, notas fiscais e contas de consuma, além da certidão de casamento de Vanice com assento em 20/08/1952, ademais as testemunhas arroladas as fls. 106/107, foram uníssonas em comprovar o alegado entre as partes.

Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 193), verifica-se que foi concedida pensão por morte a partir do óbito (23/08/2011) à ex-esposa, sendo cessado em 21/05/2017 conforme certidão de óbito da autora Vanice.

Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.

Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito das autoras ao beneficio de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (24/04/2012 - fls. 08), devendo o beneficio ser meado com a ex-esposa Vanice na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora mantendo no mais a r. sentença proferida nos termos acima expostas.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 23/10/2018 15:33:00



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