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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 0004271-42.2019.4.03...

Data da publicação: 08/07/2020, 08:33:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/06/1983, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 16/02/2016 e 10/05/2018, pelo qual se constatou ser o autor portador de esquizofrenia paranoide, estando total e permanentemente incapaz desde sua adolescência. 4. Ademais o autor esta interditado desde 23/11/1992, tendo seu pai como curador até o óbito do mesmo. 5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 18/02/1997, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito do genitor. 6. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso do autor provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004271-42.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004271-42.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIO DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: IGNEZ VASSALO - SP133172-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA HELENA BETIN MANTELI

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: IGNEZ VASSALO

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004271-42.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: FABIO DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: IGNEZ VASSALO - SP133172-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA HELENA BETIN MANTELI

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: IGNEZ VASSALO

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu pai.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (25/02/2014), as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária pelo IPCA e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da parcela vencida até a sentença. Por fim manteve a tutela antecipada.

Dispensado o reexame necessário.

O INSS interpôs apelação alegando que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio. Subsidiariamente pugna pela incidência da RE. 870.947.

A parte autora por sua vez apresentou recurso adesivo pleiteando a majoração dos honorários advocatícios.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004271-42.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: FABIO DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: IGNEZ VASSALO - SP133172-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA HELENA BETIN MANTELI

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: IGNEZ VASSALO

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, OLIVEIRA DE CARVALHO, ocorrido em 11/02/2014, conforme faz prova as certidões de óbito.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/06/1983, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.

Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 16/02/2016 e 10/05/2018, pelo qual se constatou ser o autor portador de esquizofrenia paranoide, estando total e permanentemente incapaz desde sua adolescência.

Ademais o autor esta interditado desde 23/11/1992, tendo seu pai como curador até o óbito do mesmo.

Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 18/02/1997, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito do genitor.

Pois bem, o fato da parte autora receber aposentadoria por invalidez, não impede ao recebimento da pensão por morte da genitora, vez que a dependência econômica em relação ao filho inválido é presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, in verbis:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado."

Assim sendo, no caso, mesmo sendo a parte autora beneficiária da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.

Sobre a questão vem decidindo esta Corte:

"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta E. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

2. Para que o filho maior inválido faça jus à pensão por morte, a invalidez deve anteceder ao óbito do instituidor, não se exigindo que também seja anterior à maioridade do dependente. Precedentes.

3. O fato da autora ser beneficiária da aposentadoria por invalidez , não impede o recebimento do benefício da pensão por morte do genitor, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios.

4. Agravo improvido.

(AC - 1810201, Des. Fed. Marcelo Saraiva, Sétima Turma, j. 28/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2014)

Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.

Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.

Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (25/02/2014), conforme determinado pelo juiz sentenciante.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Ante ao exposto,

dou parcial provimento à apelação do INSS

para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora e

dou provimento ao recurso adesivo do autor

para esclarecer a incidência dos honorários advocatícios, mantendo no mais, a r. sentença proferida nos termos acima expostos.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.

1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/06/1983, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.

3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 16/02/2016 e 10/05/2018, pelo qual se constatou ser o autor portador de esquizofrenia paranoide, estando total e permanentemente incapaz desde sua adolescência.

4. Ademais o autor esta interditado desde 23/11/1992, tendo seu pai como curador até o óbito do mesmo.

5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 18/02/1997, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito do genitor.

6. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso do autor provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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