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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5001280-08.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus sustentava a casa onde residiam e mantinha a autora. 4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001280-08.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001280-08.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus
sustentava a casa onde residiam e mantinha a autora.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de
pensão por morte.
7. Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001280-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: AMBROZIA ECHEVERRIA ARCE

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DA SILVA CAMPOS - MS20287-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001280-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMBROZIA ECHEVERRIA ARCE
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DA SILVA CAMPOS - MS20287-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu filho.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte em favor da autora, a partir do requerimento administrativo (08/03/2018) no valor de
100% do valor do beneficio que o segurado fazia jus, as parcelas vencidas serão atualizadas com
correção monetária e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09 após o
julgamento das ADIs. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados
em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs recurso alegando que a autora não preenche os requisitos necessários para a
concessão do beneficio.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001280-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMBROZIA ECHEVERRIA ARCE
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DA SILVA CAMPOS - MS20287-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho,
MELQUIADES ECHEVERRIA ARCE, ocorrido em 12/03/2014, conforme faz prova a certidão de
óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, verifica-se as cópias da CTPS que o
falecido possui último registro em 01/04/2011 a 12/03/2014, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus
sustentava a casa onde residiam e mantinha a autora.
No presente caso, a autora acostou aos autos contas de consumo, comprovantes de endereço e
saque de seguro de vida, comprovando que o falecido custeava os gastos da autora.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora recebe amparo
social ao idoso desde 06/10/2015 no valor de um salário mínimo.
Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser
cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
Deve a autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de

pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (08/03/2018), conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida na
forma da fundamentação.
É COMO VOTO.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus
sustentava a casa onde residiam e mantinha a autora.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de
pensão por morte.
7. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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