D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001900-84.2014.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora, maior inválida, dependia dos pais falecidos, que ostentavam a qualidade de segurados.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001900-84.2014.4.03.6118/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 16.08.1974; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 16.10.2013 em razão de "choque séptico, colangite" - o falecido foi qualificado como viúvo, com 76 anos de idade, residente na rua Albertino Vaz de Campos, 52 - Guaratinguetá - SP; certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em 14.02.2011 em razão de "choque cardiogênico, edema agudo de pulmão, insuficiência renal crônica, insuficiência congestiva, síndrome imobilidade" - a falecida foi qualificada como casada, com 72 anos de idade, residente na rua vinte e quatro, 77 - Guaratinguetá - SP; extrato do sistema Dataprev indicando que o pai da autora recebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 16.03.1992, no valor de R$865,68 e que a mãe da autora recebia aposentadoria por idade, desde 21.08.2009, no valor de R$540,00; extrato do sistema Dataprev indicando que a autora possui recolhimentos como contribuinte individual, de 06/1994 a 05/1995, recebeu auxílio-doença de 16.06.1995 a 08.11.1997 e aposentadoria por invalidez a partir de 09.11.1997, no valor de R$724,00; certidão nomeando a irmã da autora como sua curadora expedida na ação de interdição (Processo nº 0010126-80.2013.826.0220); laudo pericial médico realizado em 24.03.2014, nos autos do processo de interdição, indicando que a autora é portadora de "Transtorno Esquizofrênico tipo Paranóide com evolução à Residual associada a Sub Normalidade Mental leve", com manifestação desde os 15anos de idade, ressalta que a autora necessita de acompanhamento psiquiátrico medicamentoso, atualmente em regime ambulatorial, por tempo indeterminado e continuamente de cuidados familiares; conclui, por fim, pela incapacidade permanente e de mau prognóstico; declaração emitida por médico psiquiatra, em 11.08.2014, indicando que a autora esteve internada no Serviço de Saúde Mental - Hospital Dia, em regime de semi-internação, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 16:00 horas, CID-10 F20.0, nas seguintes datas: 14.03.2001 a 23.05.2001, 03.11.2009 a 01.09.2010 e de 31.03.2011 a 18.07.2011; fichas e prontuários médicos indicando início de tratamento psiquiátrico pela autora, a partir de 22.04.1992 com registros de atendimentos até 01.08.2014; comprovantes de pagamento de despesas com cuidadora e medicamentos da autora e pagamento de honorários advocatícios feitos pela irmã da autora; recibos de pagamento de tratamento odontológico da autora em nome do genitor, de 2011; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, apresentado pela autora em 26.06.2014.
Os falecidos recebiam aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que eles não ostentassem a qualidade de segurados.
De outro lado, a requerente comprova ser filha dos falecidos através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a autora que só poderia perceber a pensão por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválida.
Neste caso, entendo que a condição de inválida foi demonstrada pela própria concessão de aposentadoria por invalidez à autora, anos antes da morte dos pais.
Os próprios dados indicados na perícia, bem como a documentação apresentada nos autos, indicam que a autora era portadora de transtornos psiquiátricos desde a adolescência.
Foi, enfim, comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte dos segurados, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação aos falecidos genitores.
Ora, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, destaco:
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 26.06.2014 e a autora deseja receber pensão pela morte dos pais, ocorrida em 14.02.2011 e 16.10.2013, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 26.06.2014 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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