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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A DIB DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DER, QUANDO OS REQUIS...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:31

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A DIB DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DER, QUANDO OS REQUISITOS JÁ TINHAM SIDO PREENCHIDOS, INDEPENDENTE DA ÉPOCA EM QUE TENHAM SIDO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003170-43.2020.4.03.6342, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003170-43.2020.4.03.6342

Relator(a)

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A DIB DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DER, QUANDO
OS REQUISITOS JÁ TINHAM SIDO PREENCHIDOS, INDEPENDENTE DA ÉPOCA EM QUE
TENHAM SIDO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003170-43.2020.4.03.6342
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: GIOVANA LEARDINI

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELA SILVA CARDOSO VERAS - SP366361-A,
JULIANO FERREIRA FELIX - SP358177

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003170-43.2020.4.03.6342
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: GIOVANA LEARDINI
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELA SILVA CARDOSO VERAS - SP366361-A,
JULIANO FERREIRA FELIX - SP358177
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, fixando a DIB na data de sua prolação.

É a síntese do necessário.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003170-43.2020.4.03.6342
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: GIOVANA LEARDINI

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELA SILVA CARDOSO VERAS - SP366361-A,
JULIANO FERREIRA FELIX - SP358177
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Assiste razão à recorrente.

Em relação à DIB a sentença deve ser reformada.

A Turma Nacional de Uniformização assentou o entendimento no sentido de que os efeitos
financeiros da concessão/revisão devem retroagir à data da entrada do requerimento
administrativo quando os requisitos já tinham sido preenchidos nesse momento, independente
da época em que tenham sido devidamente comprovados os requisitos.

Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:

“PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. SÚMULA Nº 33. INCIDENTE PROVIDO. (...) 4. A
concessão da aposentadoria, nos termos da súmula nº 33 desta Turma, deve retroagir à data
de entrada do requerimento quando os requisitos já tinham sido preenchidos nesse momento,
muito embora demonstrados a posteriori. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS
FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA
33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU,
“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial
da concessão do benefício”. 2. Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os
critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina
o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos
fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação
jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos
requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A revisão de uma aposentadoria gera efeitos a

partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados
pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em
juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo de
aposentadoria não constitui instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas
exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei
8.213/91, art. 49, II). (...) A Turma, por unanimidade, conheceu do Pedido de Uniformização e
deu-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Federal Relator. (PEDILEF 200471950201090,
JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, TNU, DJ 23/03/2010.) 5. Portanto, o momento da
confecção ou de apresentação do PPP, forte em que se baseou o Juízo para acolher o pleito de
aposentação, é indiferente para fins de fixação da data de início do benefício. 6. Em face do
exposto, dou provimento ao incidente nacional de uniformização para reafirmar a tese contida
na súmula nº 33 desta TNU e fixar a data de início do benefício na data de entrada do
requerimento”.
(PEDILEF 05357998520094058300. Relator: Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri.
DOU: 10/08/2017).

A propósito, conforme consta do julgado acima mencionado, tal diretriz fora consolidada na
Súmula nº 33 da TNU, em casos análogos ao dos autos”:
“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,esta data será o termo inicial da
concessão do benefício”.

Assim sendo, faz jus a autora à concessão do benefício desde a DER (24/09/19).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para fixar a DIB do benefício NB:
21/193.081.843-0 na DER (24/09/19), condenando o INSS a pagar-lhe as parcelas retroativas
com seus consectários legais.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A DIB DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DER,
QUANDO OS REQUISITOS JÁ TINHAM SIDO PREENCHIDOS, INDEPENDENTE DA ÉPOCA
EM QUE TENHAM SIDO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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