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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 0011686-13.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:36:44

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91. 2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado. 3. A existência de parentesco entre as partes, por si só, não constitua impedimento à configuração da relação de emprego, há que se analisar no caso concreto, se estão presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício, nos termos do 3º da CLT. 4. As testemunhas ouvidas nos autos não souberam informar se havia um vínculo de colaboração entre pai e filho ou se havia verdadeira relação de emprego, sendo que apresentaram informações vagas e imprecisas acerca da relação de subordinação jurídica necessária para caracterização o vínculo empregatício. 5. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301558 - 0011686-13.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011686-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011686-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARLENE DA COSTA
ADVOGADO:SP213742 LUCAS SCALET
:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
:SP255260 SERGIO PELARIN DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00156057220108260248 1 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. A existência de parentesco entre as partes, por si só, não constitua impedimento à configuração da relação de emprego, há que se analisar no caso concreto, se estão presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício, nos termos do 3º da CLT.
4. As testemunhas ouvidas nos autos não souberam informar se havia um vínculo de colaboração entre pai e filho ou se havia verdadeira relação de emprego, sendo que apresentaram informações vagas e imprecisas acerca da relação de subordinação jurídica necessária para caracterização o vínculo empregatício.
5. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de novembro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 07/11/2018 16:51:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011686-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011686-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARLENE DA COSTA
ADVOGADO:SP213742 LUCAS SCALET
:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
:SP255260 SERGIO PELARIN DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00156057220108260248 1 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando a integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão.


Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.


Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.


A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.


Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).


O óbito de João Rodrigues costas, ocorrido em 05/03/2010, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito de fl. 20.


No entanto, a qualidade de segurado do falecido não restou comprovada. O ponto controvertido nos presentes autos restringe-se à regularidade da anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, do vínculo empregatício do falecido, registrado no período de 02/01/2009 a 05/03/2010, com a empresa "Plácido e Rodrigues Consultora Ltda-EPP", da qual o filho do autor é sócio proprietário.


Ressalte-se que, embora a existência de parentesco entre as partes, por si só, não constitua impedimento à configuração da relação de emprego, há que se analisar no caso concreto, se estão presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício, nos termos do 3º da CLT.


A CLT, em seu artigo 3º, assim define o empregado:


"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."


As testemunhas ouvidas nos autos não souberam informar se havia um vínculo de colaboração entre pai e filho ou se havia verdadeira relação de emprego, sendo que apresentaram informações vagas e imprecisas acerca da relação de subordinação jurídica necessária para caracterização do vínculo empregatício.


Com efeito, a testemunha Francisco Justino informou, superficialmente, que o falecido parecia exercer função de gerência na empresa, bem como a testemunha Antônia Ferreira de Lima declarou que conheceu o falecido no escritório do filho, mas não soube dizer quais funções ele desenvolvia ou se possuía sala própria no escritório. Os depoimentos apresentaram-se genéricos, portanto, não há elementos suficientes para enquadrar o "de cujus" na qualidade de empregado, pois não restou comprovado o vínculo de subordinação, próprio das relações de emprego.


Como bem asseverou o M.M. Juiz a quo: "... é fato que o 'de cujus' executou tarefas no setor administrativo do escritório de seu filho, mas não em caráter de subordinação, mas na condição de gestor de seu próprio negácio, como gerente de seu filho e sócio proprietário. Não se mostraram presentes nos depoimentos das testemunhas os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício. O 'de cujus' não era empregado do escritório, mas sim colaborador de seu filho,...".


Outrossim, impossível concluir com segurança acerca da veracidade do vínculo empregatício que garantiria a qualidade de segurado do falecido. Sendo assim, considerando o último recolhimento previdenciário, efetuado em maio de 1997, e a data do óbito, em 05/03/2010, verifica-se que, mesmo considerando todo o período de graça previsto em Lei, ele já havia perdido a qualidade de segurado e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.


Ainda, as demais provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.


Além disso, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito à aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.


Ressalte-se que o falecido não contava com a carência mínima necessária à concessão do benefício, bem como não possuía a idade exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, tendo falecido aos 63 (sessenta e três) anos, conforme definidos nos artigo 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.


A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:


"A perda de qualidade de segurado da falecida, que deixa de contribuir após o afastamento da atividade remunerada, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte." (REsp nº 354587/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 01/07/2002, p. 417).

Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.


É o voto.




LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 07/11/2018 16:51:41



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